Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator de Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal
Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator de Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello julgou inviável pedido de HC — impetrado pela Mesa Diretora do Senado Federal — que questionava mandado de busca e apreensão no gabinete do senador Fernando Bezerra Coelho.
O pedido de busca e apreensão foi autorizado pelo relator da Ação Cautelar 4.430, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo Celso, o relator atuou de acordo com as próprias atribuições, e, por isso, não é possível questionar suas decisões por meio de Habeas Corpus.
O decano destacou que esse não é seu entendimento pessoal em relação ao assunto, mas que respeita o princípio da colegialidade para decidir. “Não obstante a minha posição pessoal em sentido radicalmente contrário a essa visão restritiva em torno da impetração desse remédio constitucional, exposta em votos vencidos (HC 91.207/RJ, v.g.), devo observar o princípio da colegialidade, considerando, para tanto, essa nova diretriz jurisprudencial firmada – e reafirmada – pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronuncia no sentido da incognoscibilidade do “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra atos monocráticos proferidos por Ministros desta Suprema Corte.”
Ele também rejeitou o argumento do HC de que as medidas cautelares ferem a separação de poderes. “A medida cautelar de busca e apreensão contra membros do Congresso Nacional, que deva ser efetivada em dependências de qualquer das Casas que o compõem, não está sujeita, para efeito de sua implementação, à prévia autorização da respectiva Mesa Diretora (AC 4.005-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno), podendo ser legitimamente executada por ordem do Supremo Tribunal Federal, nas causas penais de sua competência originária, não
importando tal decisão judicial ofensa ao postulado constitucional da separação de poderes”, afirmou o ministro.
O HC pedia “o sobrestamento do acesso e da análise de todos os objetos e documentos acautelados e sua imediata devolução na íntegra ao Senado Federal”, ou a submissão do pedido liminar à apreciação do Plenário na próxima sessão.
HC 176.168
FONTE: CONJUR
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