Texto apresentado pelo deputado altera a Lei nº 14.967/2024 e estabelece novas obrigações para empregadores do setor
O deputado federal Thiago Flores apresentou o Projeto de Lei nº 6177/2025, protocolado em 4 de dezembro de 2025, que estabelece obrigações às empresas prestadoras de serviços de segurança privada quanto ao custeio de cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e aprendizagem destinados aos empregados. A proposta determina que as empresas ofereçam essas atividades sem repassar qualquer tipo de encargo financeiro, trabalhista ou contratual aos trabalhadores.
O texto prevê a inclusão do artigo 29-A na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Conforme o dispositivo sugerido, o serviço autônomo de aprendizagem mencionado no inciso VII do artigo 29 passa a ser entendido como cursos e treinamentos promovidos pelo empregador, com foco no desenvolvimento humano e profissional dos empregados, de acordo com as políticas internas e atividades executadas pela empresa. O conteúdo dessas atividades deve ser diferente daquele ministrado por escolas de formação, aperfeiçoamento e atualização do profissional de segurança privada descritas no artigo 22 da mesma lei.
Ainda segundo o projeto, as empresas ficam obrigadas a garantir todas as condições necessárias para o acesso ao serviço autônomo de aprendizagem e para a realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou atualização prestados por escolas especializadas, quando esses cursos forem requisito para o exercício das atividades. O texto estabelece que a empresa deve assumir integralmente custos de matrícula, transporte, alimentação e despesas de hospedagem quando as aulas ocorrerem fora do município onde o empregado atua.
A proposta determina também que o empregador libere o empregado da jornada de trabalho durante o período do curso, assegurando remuneração integral, incluindo adicionais e benefícios previstos em lei ou contrato. Quando o curso ocorrer fora da jornada regular, o tempo deverá ser remunerado como serviço extraordinário. O projeto dispõe ainda que a empresa providencie, por sua conta, a substituição do empregado liberado por outro profissional habilitado.
O texto indica que a omissão ou recusa injustificada do empregador em cumprir as obrigações previstas, ou qualquer conduta que dificulte a realização do curso, será considerada infração administrativa grave para fins das penalidades previstas no artigo 46 da lei vigente.
proposição afirma também que, além das sanções administrativas, a empresa será responsável civilmente por danos materiais ou morais ao profissional, incluindo perda salarial, impedimento funcional ou demissão decorrente da não realização do curso. É considerada nula qualquer cláusula contratual que transfira ao empregado responsabilidades ou encargos atribuídos à empresa nos termos do projeto.
FONTE: RONDONIA DINAMICA


























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