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STF forma maioria para rejeitar ação contra cobrança retroativa de ICMS no varejo

Para o relator, Edson Fachin, o autor do recurso, Sindicom não tem legitimidade para ingressar com recurso na ação

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para rejeitar recurso no processo que trata do aproveitamento de créditos de ICMS na transferência de mercadorias. Para o relator, Edson Fachin, o autor do recurso, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), não tem legitimidade para ingressar com recurso na ação. Ele foi seguido por cinco ministros até o momento. O julgamento termina nesta sexta-feira, 27, às 23h59. 

Em 2021, o Supremo proibiu a incidência de ICMS sobre o envio de mercadorias entre unidades de uma mesma empresa localizadas em Estados diferentes. O impacto para as varejistas foi negativo, porque as empresas utilizam os créditos decorrentes dessa cobrança para equilibrar o caixa entre suas unidades e diminuir a carga tributária. 

Em abril, ao julgarem o primeiro recurso contra a decisão, os ministros definiram que o fim da incidência de ICMS valerá a partir de 2024. O prazo, contudo, não se aplica aos contribuintes que haviam entrado na Justiça até a data do julgamento do mérito, em 2021. 

O recurso analisado agora busca evitar a cobrança retroativa de ICMS. Para o sindicato, a sentença do STF não foi clara quanto à situação jurídica de empresas que deixaram de recolher o imposto sem judicializaram a demanda e aquelas que entraram na Justiça após a data do julgamento para evitar a cobrança. Se a ação for rejeitada por ilegitimidade recursal, o pedido em si não deve ser analisado pelos ministros. 

Segundo o sindicato, já havia jurisprudência para não pagar ICMS no envio de mercadorias, o que “gerava uma legítima expectativa e confiança em diversos contribuintes”. Por isso, a entidade defende que “deve ser resguardado o direito do contribuinte que não recolheu o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, amparados, ou não, por decisão judicial”.

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO –  AGÊNCIA ESTADO

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