Prazo é para beneficiários que receberam todas as cinco parcelas do auxílio emergencial mas tiveram a extensão negada
Os beneficiários que receberam todas as cinco parcelas do auxílio emergencial de R$ 600 (ou R$ 1.200, no caso das mães solteiras) mas tiveram a extensão do auxílio emergencial de R$ 300 ou R$ 600 negada têm até esta segunda-feira (9) para contestar essa decisão.
Já quem recebeu uma ou mais parcelas da extensão e também teve o benefício cancelado tem até a quarta-feira (11) para contestar.
Para realizar o pedido de contestação não é necessário se dirigir a nenhuma agência da Caixa, lotérica ou posto de atendimento do Cadastro Único. As solicitações devem ser feitas exclusivamente pelo site da Dataprev pelo próprio beneficiário.
Os dados do beneficiário que contestar a negativa vão passar por reanálise e caso a contestação seja aprovada, a extensão do auxílio será concedida no mês seguinte ao pedido de contestação.
Os beneficiários do programa Bolsa Família que passaram a receber o auxílio emergencial mas tiveram o pagamento da extensão do auxílio de R$ 300 cancelada podem entrar com o pedido de contestação dessa decisão a partir de 22 de novembro a 2 de dezembro, informa o Ministério da Cidadania.
Já quem recebeu uma ou mais parcelas da extensão do auxílio emergencial e teve o benefício cancelado tem até a quarta-feira (11) para contestar a decisão.
Quem atende aos critérios de elegibilidade deve entrar no site da Dataprev (https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta) e pedir a revisão do cancelamento.
Pelo portal é possível acompanhar os pedidos do benefício e verificar os motivos pelos quais um requerimento foi negado.
A pessoa deve cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 anos;
b) Estar desempregado ou exercer atividade na condição de:
– Microempreendedores individuais (MEI);
– Contribuinte individual da Previdência Social;
– Trabalhador Informal.
c) Pertencer à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00).
De acordo com o parágrafo 3º da Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que:
a) Trabalhe com carteira assinada
b) Receba benefício previdenciário ou assistencial, seguro desemprego ou programa de transferência de renda federal, (com exceção do Bolsa Família)
c) Tenha renda familiar per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos
d) tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes
e) tenha indicativo de óbito nas bases do governo federal
Além disso, o governo incluiu novas regras de exclusão. O auxílio também não será pago a quem:
f) Seja residente no exterior
g) Tenha recebido rendimentos acima de R$ 28.559,70 no ano de 2019
h) Tenha tido, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil
i) Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 no ano de 2019
j) Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente no Imposto de Renda como:
– cônjuge;
– companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
– filho ou enteado
k) esteja preso em regime fechado;
Esses critérios serão verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual.
FONTE: R7.COM
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