Sete ministros apresentaram seus votos – quatro a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo; três contrários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (23), deu sequência ao julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a licitude da terceirização. Votaram na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (29).
Na sessão de ontem (22), o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 324, e o ministro Luiz Fux, relator do RE 958252, manifestaram-se a favor da licitude da terceirização em qualquer atividade desempenhada pela empresa, seja meio ou fim. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Livre iniciativa
O entendimento dos relatores foi seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, ao consagrar os princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. “Além de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema capitalista”, afirmou. “Não é possível impor uma única forma de organização empresarial, e cada empreendedor pode estabelecer fluxo de produção dentro de sua empresa”.
Para o ministro, a terceirização não pode ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. “Seria como comparar uma importação legal com o descaminho ou o contrabando”, comparou.
O ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao uso da terceirização na atividade-fim, por entender que os custos da mão de obra interferem no desenvolvimento econômico e na geração de emprego, atingindo o próprio trabalhador. “Vivemos hoje num mundo globalizado”, afirmou. “Não é mais o mundo do início do enunciado, de 1986, que dizia respeito às leis específicas da época”, afirmou.
Como exemplo, Toffoli mencionou o caso de empresa estrangeira que decide investir em determinado país levando em conta o custo do trabalho, e apontou a legislação trabalhista como causa de interferência no ambiente econômico. “Isso não quer dizer que temos de ir à precarização das relações de trabalho e à desproteção do trabalhador. Mas é uma realidade econômica e social que perpassa todos os países industrializados, e o Brasil é um deles”.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido, na sessão de hoje, pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para Fachin, a Súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa. “Não há violação quando a Justiça do Trabalho, interpretando a legislação então existente, adota uma das interpretações possíveis”, afirmou.
O ministro ressaltou que, embora se possa questionar a inadequação da CLT aos novos modos de produção, apenas em 2017 o Congresso exerceu sua prerrogativa de editar leis sobre terceirização. A seu ver, a Justiça do Trabalho não atuou para vedar a terceirização, mas sim para aferir se a relação de emprego estaria em conformidade com as regras vigentes à época sobre o tema, que proibiam a prática na atividade-fim da empresa, admitindo-a apenas em algumas atividades-meio, como os serviços de vigilância e de limpeza.
Fachin destacou que os princípios constitucionais devem ser interpretados em conjunto, não sendo possível que um tenha primazia sobre outro. Segundo ele, a garantia da livre iniciativa, um dos fundamentos republicanos da Constituição, está acompanhada, no mesmo patamar de relevância, da necessidade de assegurar o valor social do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho, ao identificar a terceirização ilícita de mão de obra, apenas tutelou o que está no texto constitucional sobre direitos e garantias dos trabalhadores.
A ministra Rosa Weber também proferiu voto nesse sentido. Ela explicou que a Súmula 331 do TST nasceu como produto de longa consolidação da jurisprudência a partir da adequação das normas de proteção ao trabalho e da atividade cotidiana de intermediação de mão de obra por empresa interposta. “O aparato jurídico desenvolvido na CLT e aperfeiçoado pela Constituição de 1988 foi o que conduziu ao tratamento jurídico do tema”, ressaltou.
Em seu voto, a ministra apresentou um histórico da legislação relativa à terceirização no Brasil, destacando a Lei 6.019/1974, que autorizou a intermediação de mão de obra em situações específicas, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Lembrou ainda da Lei 8.863/1994, que regulou a terceirização na área de vigilância. Ela destacou que, em relação às contratações realizadas fora do marco legal, o TST formalizou seu entendimento no Enunciado 256, convertido, em 1993, na Súmula 331. Esta súmula ampliou a possibilidade da prática para alcançar outras atividades além das de limpeza e de vigilância, desde que ausente a relação direta de emprego. Essa conclusão foi extraída, segundo a ministra, do artigo 9º da CLT, que declara fraudulenta toda atividade que afaste as normas legais e protetivas consagradas.
A ministra citou, ainda, que “a rarefação de direitos trabalhistas nas relações terceirizadas vulnerabiliza os trabalhadores a ponto de os expor, de forma mais corriqueira, a formas de exploração extremas e ofensivas a seus direitos”.
FONTE: EM.COM.BR
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