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TCE/RO dá 15 dias para prefeito de Candeias do Jamari Luiz Ikenohuchi se explicar sobre denúncia na saúde

Administração Pública Municipal Município de Candeias do Jamari
DECISÃO MONOCRÁTICA ERRATA PROCESSO N.: 1.823/2016-TCER.

ASSUNTO: Denúncia.

UNIDADE: Conselho Municipal de Saúde de Candeias do Jamari – RO.

RESPONSÁVEL: Luís Lopes Ikenohuchi Herreira, CPF 889.050.802-78, Prefeito.

RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

ECISÃO MONOCRÁTICA N. 085/2018/GCWCSC I –

RELATÓRIO 1. Trata-se de Denúncia formulada pelo Conselho Municipal de Saúde de Candeias do Jamari – RO, protocolizada nesta Corte de Contas sob o n. 6.995/2015 e 11.154/2015, este último subscrito pelo Procurador da República, Dr. Leonardo Sampaio de Almeida, mediante a qual noticia irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Candeias do Jamari – RO.

2. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com o objetivo de apurar os fatos narrados na peça exordial, autorizou a realização de Inspeção Especial da qual resultou o relatório de ID 565722, às fls. ns. 140/160, cuja conclusão está assim grafada, litteris: 3.

CONCLUSÃO Finalizados os trabalhos de apuração referentes à Denúncia de autoria do Conselho Municipal de Saúde de Candeias do Jamari, noticiando irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conclui-se pela procedência dos fatos narrados na inicial, em virtude da constatação das seguintes irregularidades:

3.1 – De Responsabilidade do Senhor Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal (CPF Nº 190.797.962-04) – Período: 01.01.2009 a 04.04.2014: 3.1.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2013. Item A1;

3.2 – De Responsabilidade do Senhor Francisco Sobreira de Soares – Prefeito Municipal (CPF Nº 204.823.372-49) – Período: 04.04.2014 a 07.03.2016: 3.2.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2014. Item A1;

3.3 – De Responsabilidade do Senhor Antônio Serafim da Silva Júnior – Prefeito Municipal (CPF Nº 422.091.962-72) – Período: 08.03.2016 a 31.12.2016:

3.3.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2015. Item A1;

3.4 – De Responsabilidade do Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera – Prefeito Municipal (CPF Nº 889.050.802-78) – Período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato):

3.4.1 – Descumprimento ao §1º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2016. Item A1; 3.4.2 – Descumprimento ao §5º, Art.36 da Lei Federal 141/2012, pelo não comprovação da realização das audiências públicas para apresentação do Relatório quadrimestral da saúde, exercício 2017. Item A1; 3.5 – De Responsabilidade do Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera – Prefeito Municipal (CPF Nº 889.050.802-78), período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato), Gregori Agni Rocha de Lima – Secretário Municipal de Saúde ( CPF Nº 899.144.062-20) – Período 05.06.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato) e Nívia Gomes Zanon Ribeiro – Controladora Interna (CPF 507.947.362-20), período 17.05.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato):

3.5.1 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), tendo em vista que o Servidor Francisco Arnor de Souza atualmente ocupa o cargo de Diretor da Unidade de Saúde Santa Izabel sem possuir os requisitos mínimos necessários à prática das atividades de direção, como formação profissional e capacitação gerencial, além de não estar legalmente nomeado para tal função, uma vez que o titular se encontra afastado, e. Item A2;

3.5.2 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), em razão da Servidora Maria da Conceição V. de Oliveira estar lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, desempenhando suas funções na Secretaria Municipal de Educação. Item A2;

3.5.3 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da discrepância da nomenclatura dos cargos comissionados quando comparados com a função de fato exercida pelos servidores nomeados. Item A2;

3.5.4 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à falta de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde. Item A3;

3.5.5 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), c/c NR 06 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devido à ausência de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s para os profissionais da saúde do município. Item A4;

3.5.6 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e Art.196, em virtude da falta de medicamentos aos usuários dos serviços de saúde do município. Item A5; 3.5.7 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da falta de equipamentos de informática nas unidades básicas de saúde do município – UBS, bem como no almoxarifado central, tornando frágil, insatisfatório e ineficiente o controle de estoque medicamentos. Item A5;

3.5.8 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e NBR 12.810, em razão do acúmulo de lixo nos depósitos de resíduos das unidades básicas de saúde da zona rural devido à falta de coleta pela prefeitura municipal. Item A6.

3.5.9 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à utilização das instalações prediais da UBS Santa Izabel pela equipe de saúde da família da UBS Palheiral, onde aquela UBS não tem capacidade estrutural para comportar a equipe de Palheiral, ocasionando aglomerado de servidores e usuários no mesmo local. Item A8.

3.5.10 – Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), pela inadequação física das unidades básicas de saúde, bem como do hospital de pequeno porte do município.

Item A8. 3. Submetidos os autos ao crivo do Ministério Público de Contas, exsurgiu a Cota n. 005/2018 (ID 580684, às fls. ns. 163/167), da lavra do Procurador Ernesto Tavares Victoria, por meio do qual opinou pela notificação dos responsáveis acerca das irregularidades acima consignadas.

4. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

5. É o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 6. Conforme dantes colacionado na instrução inicial da presente Inspeção Especial, realizada no âmbito da gestão da saúde da Prefeitura de Candeias do Jamari – RO, identificaram-se irregularidades que merecem, nesta assentada, a manifestação dos interessados acerca das conclusões levadas a efeito pela Unidade Técnica.

7. É consabido que, no seio de um Estado Democrático de Direito, a amplitude defensiva deve ser assegurada a todos, motivo pelo qual o preceptivo inserto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, garante, in litterarim: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Sic).

8. Assim, visto que a imputação formulada por intermédio da Unidade Técnica (ID 565722, às fls. ns. 140/160), possui viés acusatório, há que se assegurar aos agentes públicos apontados como responsáveis que, tempestivamente, querendo, apresentem as justificativas/defesas que entenderem pertinentes, podendo, inclusive, juntar aos autos em epígrafe os documentos que reputarem ser necessários à comprovação do que eventualmente alegarem, na forma do regramento legal incidente na espécie, com espeque no art. 5°, inciso LV, da CF/88 e art. 40, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 62, inciso III, do RITCERO. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz das razões expostas na fundamentação lançada em linhas precedentes,

DECIDO:

I – DETERMINAR ao Departamento do Pleno desta Corte de Contas, para que promova a notificação, por meio de MANDADO DE AUDIÊNCIA, dos responsáveis abaixo colacionados, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CF/88 e art. 40, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 62, inciso III, do RITCERO, podendo tais arrazoados serem instruídos com documentos, alegando-se, neles, tudo quanto entenderem de direito para sanar/corrigir as supostas impropriedades/falhas consignadas no Relatório Técnico de ID 565722, às fls. ns. 140/160, nos termos da legislação processual vigente: I.

1. Senhor Osvaldo Sousa, Prefeito Municipal (CPF n. 190.797.962-04) – Período: 01.01.2009 a 04.04.2014: a) Descumprimento ao §1º, Art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2013.

I.2. Senhor Francisco Sobreira de Soares, Prefeito Municipal (CPF n. 204.823.372-49) – Período: 04.04.2014 a 07.03.2016:

a) Descumprimento ao §1º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo nãoenvio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2014.

I.3. Senhor Antônio Serafim da Silva Júnior, Prefeito Municipal (CPF n. 422.091.962-72) – Período: 08.03.2016 a 31.12.2016:

a) Descumprimento ao §1º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo nãoenvio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2015.

I.4 – Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera, Prefeito Municipal (CPF n. 889.050.802-78) – Período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato): a) Descumprimento ao §1º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo não envio ao conselho de Saúde do Relatório Anual de Gestão – RAG, referente ao exercício de 2016;

b) Descumprimento ao §5º, art. 36 da Lei Federal n. 141/2012, pelo nãocomprovação da realização das audiências públicas para apresentação do Relatório quadrimestral da saúde, exercício 2017.

I.5 – Senhor Luiz Lopes Ikenohuchi Herrera, Prefeito Municipal (CPF n. 889.050.802-78) – Período: 21.03.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato), Senhor Gregori Agni Rocha de Lima, Secretário Municipal de Saúde (CPF n. 899.144.062-20) – Período 05.06.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato) e Senhora Nívia Gomes Zanon Ribeiro, Controladora Interna (CPF n. 507.947.362-20) – Período 17.05.2017 à 31.12.2020 (Data de Previsão do Mandato):

a) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), tendo em vista que o Servidor Francisco Arnor de Souza atualmente ocupa o cargo de Diretor da Unidade de Saúde Santa Izabel sem possuir os requisitos mínimos necessários à prática das atividades de direção, como formação profissional e capacitação gerencial, além de não estar legalmente nomeado para tal função, uma vez que o titular se encontra afastado;

b) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Moralidade e Eficiência), em razão de a Servidora Maria da Conceição V. de Oliveira estar lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, desempenhando suas funções na Secretaria Municipal de Educação;

c) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da discrepância da nomenclatura dos cargos comissionados quando comparados com a função de fato exercida pelos servidores nomeados;

d) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à falta de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde;

e) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), c/c NR 06 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devido à ausência de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s para os profissionais da saúde do município;

f) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e Art.196, em virtude da falta de medicamentos aos usuários dos serviços de saúde do município; g) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), em razão da falta de equipamentos de informática nas unidades básicas de saúde do município – UBS, bem como no almoxarifado central, tornando frágil, insatisfatório e ineficiente o controle de estoque medicamentos;

h) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência) e NBR 12.810, em razão do acúmulo de lixo nos depósitos de resíduos das unidades básicas de saúde da zona rural devido à falta de coleta pela prefeitura municipal; i) Descumprimento ao Art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), devido à utilização das instalações prediais da UBS Santa Izabel pela equipe de saúde da família da UBS Palheiral, onde aquela UBS não tem capacidade estrutural para comportar a equipe de Palheiral, ocasionando aglomerado de servidores e usuários no mesmo local;

j) Descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal, caput (Princípio da Eficiência), pela inadequação física das unidades básicas de saúde, bem como do hospital de pequeno porte do município.

II – ANEXE-SE ao respectivo MANDADO cópia desta Decisão e do Relatório de ID 565722, às fls. ns. 140/160, bem como informe aos aludidos jurisdicionados, que as demais peças processuais destes autos se encontram disponíveis no site do TCE/RO (www.tce.ro.gov.br), por meio consulta processual no Sistema PCe;

III – Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, ENCAMINHE-SE o feito à Unidade Técnica, para pertinente análise; ou, decorrido o prazo fixado no item “I”, sem a apresentação das defesas, CERTIFIQUE-SE tal circunstância no feito em testilha, fazendo-me, após, conclusos para apreciação;

IV – Após, ENCAMINHEM-SE os autos para a análise do Ministério Público de Contas;

V – Na sequência, VOLTEM-ME os autos devidamente conclusos;

VI – DÊ-SE CIÊNCIA, via DOeTCE-RO, do teor desta Decisão aos interessados;

VII – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; VIII – JUNTE-SE;

IX – CUMPRA-SE. À ASSISTÊNCIA DE GABINETE para que se cumpra e adote as medidas consectárias, tendentes ao cumprimento das determinações aqui consignadas e expeça, para tanto, o necessário.

Em 26 de março de 2018.
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
RELATOR

FONTE: OOBSERVADOR

FRNEWS TV: SENAR- Projeto Piloto Pecuária Sustentável de Rondônia | Estância Mina Azul

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COLUNISTAS

RESENHA POLITICA POR ROBSON OLIVEIRA

  • RESENHA POLITICA: Sofia Andrade mira a Prefeitura de Porto Velho e pressiona Léo Moraes à apoiar Flávio Bolsonaro

    ESTRIDENTE A deputada federal eleita Sofia Andrade parece ter escolhido o caminho mais barulhento para cobrar de Leo Moraes uma posição em favor da candidatura de Flávio Bolsonaro. Com carro de som, gritos amplificados e uma abordagem ostensiva pelas ruas da capital, transformou a cobrança em um episódio de confronto público. O detalhe que torna a cena politicamente intrigante é que, segundo declarações anteriores atribuídas ao prefeito, seu voto já tem endereço conhecido. SUBORDINAÇÃO Ora, se Leo Moraes já manifestou apoio ao filho de Jair Bolsonaro, qual é a necessidade de cobrar, aos berros, uma declaração que, em tese, já foi dada? A política permite divergências, cobranças e pressão. O que merece questionamento é a insistência em exigir uma demonstração pública de lealdade quando o posicionamento do cobrado já seria conhecido. Apoio político não é submissão, e aliança partidária não transforma ninguém em subordinado. CONVICÇÕES Leo tem sua própria trajetória e já demonstrou que sabe separar as disputas eleitorais das questões pessoais. Na eleição municipal em que enfrentou Mariana Carvalho, em uma disputa acirrada pela Prefeitura de Porto Velho, Jair Bolsonaro esteve na capital para pedir votos justamente para a adversária. Nem por isso Leo abandonou suas convicções, deixou de atuar no campo bolsonarista ou rompeu automaticamente com o eleitorado identificado com o número 22. Nas disputas posteriores, inclusive ao lado de Marcos Rogério, manteve sua identificação política. CONFRONTO Esse histórico torna a cobrança de Sofia ainda mais questionável do ponto de vista estratégico. Leo não precisa provar sua fidelidade a cada nova convocação, muito menos transformar o próprio voto em um ritual público para satisfazer as expectativas de outros integrantes do mesmo campo político. Mas há um aspecto ainda mais interessante nesse episódio: por que tanta disposição para confrontar justamente um aliado cujo apoio a Flávio Bolsonaro já teria sido declarado? PREFEITURA É nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas sobre a eleição presidencial e passa a tocar nos interesses da política municipal. Sofia está construindo uma posição de protagonismo próprio? Está tentando demarcar território? Ou pretende ocupar um espaço de liderança que hoje tem Leo Moraes como uma de suas principais referências? DEDUÇÃO Não há elementos suficientes para afirmar que a deputada eleita esteja de olho na cadeira do prefeito. Seria precipitado transformar uma suspeita em certeza. Entretanto, a forma escolhida para o confronto abre espaço para essa interpretação e torna inevitável o questionamento sobre o alcance político da iniciativa. PODER Afinal, quando alguém escolhe expor publicamente um aliado, insistindo em uma cobrança cujo conteúdo já teria sido atendido, é legítimo perguntar se o objetivo é apenas defender uma candidatura ou também ampliar a própria visibilidade e marcar posição na disputa pelo poder. CONSTRANGIMENTOS Sofia tem todo o direito de defender Flávio Bolsonaro. O que não se pode exigir de Leo Moraes é que se comporte como se precisasse renovar diariamente um certificado de fidelidade política. O apoio eleitoral não elimina a autonomia de uma liderança, assim como a identidade ideológica comum não obriga aliados a se submeterem a constrangimentos públicos. PALCO Na política, o volume do carro de som pode chamar a atenção, mas não substitui a consistência dos argumentos. E gritar mais alto não significa, necessariamente, ter mais razão. No fim das contas, fica uma pergunta incômoda para a deputada eleita: se Leo Moraes já declarou seu voto, o que exatamente ainda precisa ser provado? Talvez a questão não seja convencer o prefeito a apoiar Flávio Bolsonaro. Talvez seja demonstrar quem pretende ocupar o centro do palco político de Porto Velho daqui para a frente. Porque, quando a cobrança por lealdade se torna um espetáculo, vale observar não apenas quem está sendo pressionado, mas também quem está tentando ganhar protagonismo com a pressão. GOVERNO As especulações sobre os nomes que poderão integrar um eventual governo de Marcos Rogério já começam a movimentar os bastidores e a ocupar espaço nas manchetes políticas. E a tendência é que esse movimento se intensifique à medida que o calendário avance e se aproxime o momento de definir quem estará ao lado de um possível governador. BALÃO Não há nada de anormal nisso. A formação de governos sempre alimentou apostas, conjecturas e articulações antecipadas. Faz parte do jogo político e da rotina dos meios de comunicação. Boa parte dos nomes lançados, entretanto, não passa de balão de ensaio, naquela velha estratégia dos bastidores: joga-se a informação no ar para ver se cola, medir reações e testar resistências. EXPERIENTE Mas nem toda especulação nasce do acaso. Há nomes que aparecem nas conversas porque reúnem experiência administrativa, influência política e capacidade de articulação. É o caso de Ezequiel Neiva. FORÇA Com passagem por cargos de primeiro escalão no governo, Neiva construiu relações políticas e mantém influência entre parlamentares. Sua força também se evidencia na eleição consistente do filho para deputado estadual, resultado que demonstra a capacidade eleitoral do grupo familiar e sua presença no cenário político de Rondônia. CREDENCIAIS Por isso, a possibilidade de seu aproveitamento em uma eventual administração de Marcos Rogério não pode ser tratada como mera conversa de corredor. Politicamente, Ezequiel tem credenciais e interlocução para figurar entre os nomes lembrados na composição de um governo. O problema é que o peso político não resolve, por si só, os obstáculos jurídicos. CONTA A situação de Ezequiel Neiva exige atenção justamente por causa dos efeitos de uma decisão relacionada à improbidade administrativa, apontada como fundamento de sua inelegibilidade. A restrição jurídica é um fator que precisa entrar na conta antes que qualquer especulação sobre sua nomeação seja tratada como uma possibilidade concreta. RESTRIÇÃO Há, contudo, uma distinção importante: estar inelegível não significa, automaticamente, estar impedido de assumir qualquer cargo público. Para afirmar que Neiva está legalmente impossibilitado de integrar o primeiro escalão de um eventual governo, é necessário verificar o conteúdo da decisão judicial, a duração de seus efeitos e a existência de norma específica que impeça a nomeação. 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O evento om palestras, mesas-redondas, debates e apresentações de trabalhos científicos será realizado no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), na Avenida Presidente Dutra, nº 1889, em Porto Velho, e as inscrições estão abertas até o dia 4 de novembro, O presidente da Fapero, Paulo Renato Haddad, disse que o Simfap já se tornou uma tradição “Mais do que apresentar resultados, o evento é uma forma de dar transparência aos investimentos realizados em ciência, tecnologia e inovação, aproximando a população das pesquisas e demonstrando como esses recursos estão contribuindo para o desenvolvimento de Rondônia”. COMEÇOU O PERÍDO DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE REBANHOS Começou neste último domingo (1º), o período para a segunda etapa da declaração obrigatória de rebanhos em Rondônia. A atualização cadastral deve ser realizada até 30 de novembro pelos produtores rurais que criam bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves. O procedimento é realizado junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron). Durante o período, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à regularização das informações cadastrais e os produtores só poderão movimentar os animais para transporte ou comercialização depois de feitaa declaração do rebanho. No sistema Idaron Online, os pecuaristas vão classificar o gado como leiteiro ou de corte e informar os números de nascimentos e mortes desde maio. Também será necessário indicar a faixa etária dos animais, especificando quantos, entre os nascidos depois da primeira etapa da declaração, têm de quatro a seis meses e quantos têm de um a três meses de idade. Por fim deve ser feito o ajuste automático do total dos rebanhos no sistema, a partir das alterações informadas pelo produtor. A A atualização cadastral, como se sabe, é necessária para manter o status sanitário de Rondônia como área livre de febre aftosa sem vacinação. CONFIANÇA DOS EMPRESÁRIOS DIMINUI COM CENÁRIO ECONÔMICO DE INCERTEZA Segundo o Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec), apurado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), os empresários do comércio, no último e mais forte trimestre para o setor no ano, estão menos otimistas, com menos planos de expansão e contratação. O Icec registrou um recuo de 2,7% em outubro, resultado das incertezas do cenário econômico e apresentou sua quarta queda consecutiva e a mais intensa desde julho, já descontados os efeitos sazonais. Com este resultado, o indicador reduziu para os 96,7 pontos, ficando abaixo do nível de neutralidade e atingindo o valor mais baixo desde maio de 2021, na pandemia, quando marcou 94,5 pontos. Para o presidente do Sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros, “O comércio acende um alerta para todo o país ao entrar no período mais lucrativo do calendário, sob cautela. Quando o empresário pisa no freio das contratações e dos investimentos, toda economia desacelera, reflexo direto das incertezas nos âmbitos fiscal e monetário que travam as decisões de negócios neste último trimestre”, analisou. Em Rondônia, a situação é um pouco melhor mesmo com o Icec caindo de 107,3 pontos para 105,9 pontos, ou seja, uma queda de -1,3%. Rondônia, em geral, possui um comportamento mais otimista e resiliente, mas, ainda assim, o presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-Fecomércio/RO, Raniery Araújo Coêlho, afirmou ser preciso “Maior previsibilidade, segurança jurídica e políticas monetárias que reduzam os custos das operações do nosso setor. O comércio, nas condições atuais, mesmo querendo expandir e gerar postos de trabalho sofre com a falta de um ambiente mais favorável para manter o crescimento”. E também aconselhou os empresários a realizarem promoções e facilidades maiores para atrair os clientes neste final de ano. REINCIDÊNCIA DE INADIMPLENTES BATE RECORDE Um sintoma deste problema é o fato do Indicador de Reincidência de Pessoas Físicas, apurado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), em setembro, revelar que se verificou o maior recorde no número de consumidores negativados nas listas de inadimplentes. Em setembro de 2026, do total de negativações, 87,44% foram de devedores reincidentes, ou seja, consumidores que já tinham aparecido no cadastro de inadimplentes nos últimos 12 meses. Acrescente-se que no universo de reincidentes, a maior parte, 67,05%, ainda não havia quitado as pendências antigas e foi negativada novamente. Outros 20,38% tinham saído do cadastro de devedores nos últimos 12 meses, mas retornaram. Apenas 12,56% dos negativados em setembro não estiveram com restrições no CPF ao longo do último ano. Mais: o tempo médio decorrido entre o vencimento de uma dívida e o vencimento das demais pendências para os reincidentes foi de 72,5 dias. Isto significa que, em média, depois de cerca de 2,4 meses do vencimento de uma dívida negativada, outra dívida já vence. Também se observa que houve um crescimento de 18,28% no número de devedores reincidentes, os que já haviam aparecido no cadastro de inadimplentes, na comparação com os 12 meses anteriores. É uma forte indicação de que o programa Desenrola não deu certo. AUTOR: SILVIO PERSIVO –  COLUNA TEIA DIGITAL

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