A decisão do STJ estabeleceu que a medida pode ser tomada para cobranças de contas referentes aos três meses anteriores à apuração da fraude
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que as empresas podem suspender o fornecimento de energia de consumidores que não pagarem, no prazo de vencimento, débitos recorrentes de fraude ou furto de energia. Segundo o G1, estima-se que o consumo irregular gera prejuízo anual de R$ 6 bilhões a R$ 8 bilhões.
O valor, no entanto, é rateado entre os clientes adimplentes. Inicialmente, o relator, ministro Herman Benjamin, havia entendido que as distribuidoras não poderiam suspender o fornecimento, pois estariam cobrando dívidas superiores a 90 dias. Já de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a distribuidora pode cortar administrativamente a energia do consumidor com até 90 dias de inadimplência em relação à emissão de fatura.
Benjamin afirmou que fez um levantamento do STJ sobre corte administrativo de energia e encontrou três situações: falta de pagamento, recuperação de consumo com responsabilidade atribuída à concessionária e recuperação de consumo com responsabilidade atribuível ao consumidor.
De acordo com o ministro, uma pessoa que esqueceu de pagar a conta por três meses poderia ter o serviço cortado, mas não poderia suspender o fornecimento em causo de fraude. “Nossa jurisprudência dava a entender que não era possível o corte no caso de fraude. Nós sabemos que proteção ao consumidor não é proteção ao criminoso”, explicou.
A decisão do STJ estabeleceu que a medida pode ser tomada para cobranças de contas referentes aos três meses anteriores à apuração da fraude.
FONTE: STJ COM PAINEL POLITICO
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