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STF suspende lei de SC que regula profissão de condutor de ambulância

Alexandre de Moraes suspendeu efeitos de lei catarinense por entender que lei poderia atrapalhar serviço de saúde.

Somente a União tem competência para regulamentar o exercício de profissões. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de lei de Santa Catarina que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício.

A Lei estadual 17.115/2017, além de reconhecer a profissão, estabelece condições específicas para seu exercício, como a proibição do transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro.

O texto foi integralmente vetado pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Em seguida, o governador do estado, Raimundo Colombo, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo.

Moraes destacou que lei estadual viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal por determinar que o condutor de ambulância só poderá remover acidentados ou pacientes se acompanhado de um profissional da área médica e que técnicos e auxiliares de enfermagem só poderão exercer suas atividades sob supervisão direta de um enfermeiro.

O relator verificou também que a lei, de iniciativa parlamentar, ao determinar ao Poder Público a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, disciplinou atribuições da Secretaria Estadual de Saúde sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, aplicável por simetria aos estados (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘c” e ‘e’).

Na decisão, o ministro destacou também o perigo da demora, pois, enquanto a lei estiver em vigor, as atividades desempenhadas por esses profissionais sofrerão restrições que podem onerar a organização da administração pública e das empresas privadas estabelecidas no estado de Santa Catarina, a prestação do serviço de remoção de acidentados ou o deslocamento de pacientes para atendimento em unidades hospitalares ou ambulatoriais.

Ressaltou ainda que as limitações previstas na norma não constam do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplinou, nos artigos 145 e 145-A, a profissão do condutor de ambulância. “A lei hostilizada restringe o funcionamento dos serviços de salvamento, socorro e traslado de pessoas acidentadas ou enfermas, havendo potencial risco de que elas mesmas sejam prejudicadas com as limitações estabelecidas”, concluiu o relator.

A liminar ainda será submetida a referendo do Plenário do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: CONJUR

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Gomes Oliveira

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