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STF considera constitucional regime próprio de PIS e Pasep para estatais

Supremo negou provimento de ação contra empresa pública que explora atividade econômica por regime diferenciado

É constitucional a diferenciação da situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para Pasep, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 64 da repercussão geral, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se criar tratamento mais gravoso para as estatais que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/Pasep.

Para a corte, é válida a cobrança da contribuição para o Pasep das estatais, ao passo que as demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao artigo 173, no parágrafo 1º, II, da Constituição, de modo que é legítima a escolha legislativa de dizer não equivalentes a situação das empresas privadas das estatais.

Restou vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso para considerar indevida a adoção de regime mais gravoso para as sociedades públicas em comparação com as demais empresas privadas, sob pena de mitigação da equiparação constitucional prevista na Carta Magna.

FONTE: CONJUR

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