Definição de novas regras para as emendas parlamentares impositivas tem envolvido os três Poderes
O Plenário pode votar nesta quarta-feira (13) o projeto de lei complementar (PLP) 175/2024, que regulamenta o pagamento de emendas parlamentares. Aprovada pela Câmara dos Deputados na semana passada, a matéria estabelece regras de transparência e execução de despesas sugeridas por senadores e deputados no Lei Orçamentária Anual (LOA).
O texto é uma tentativa de resolver o impasse sobre o pagamento das emendas individuais impositivas. Conhecidas como “emendas Pix” ou de transferência especial, elas somam R$ 8 bilhões em 2024. A liberação está suspensa por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige regras sobre controle social, transparência, impedimento e rastreabilidade.
O PLP 175/2024 foi proposto pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA). O Senado analisa outra matéria sobre o mesmo tema: o PLP 172/2024, do senador Angelo Coronel (PSB-BA), relator do projeto do Orçamento do próximo ano (PLN 26/2024). A proposição de Coronel recebeu mais de 15 emendas e aguarda despacho do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
“Emendas Pix”
Pela regra em vigor, o dinheiro das “emendas Pix” chega à conta da prefeitura ou do estado sem vinculação a qualquer tipo de gasto relacionado a projetos. Os recursos não podem ser usados para despesas de pessoal e 70% deles devem estar ligados a investimentos. Antes da liberação dos recursos ser suspensa pelo STF, o dinheiro poderia ser direcionado às prefeituras por parlamentares de estados diferentes e a execução passava ao largo dos órgãos de controle federais.
Mas pelo PLP 175/2024, que veio da Câmara, o autor da emenda precisará informar o objeto e o valor da transferência ao ente beneficiado (estado, Distrito Federal ou município). A destinação preferencial é para obras inacabadas propostas anteriormente pelo próprio parlamentar.
Quanto à fiscalização, o texto prevê que os recursos repassados por meio de emendas Pix ficam “sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU)”. Têm prioridade de execução as transferências especiais destinadas aos entes em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.
O ente beneficiado com a “emenda pix” deve indicar no portal sobre transferências e parcerias da União (Transferegov) a agência bancária e a conta corrente específica para depósito. Além disso, precisa comunicar ao TCU, ao respectivo Legislativo e aos tribunais de contas estaduais ou municipais, em 30 dias, o valor recebido, o plano de trabalho do objeto e o cronograma de execução.
Limite máximo
O PLP 175/2024 contém diretrizes específicas para emendas de bancada, individuais e de comissão. O texto fixa um novo parâmetro para se calcular o limite máximo das emendas parlamentares. Pela regra em vigor, elas podem somar até 3% da receita corrente líquida da União no exercício anterior — 2% para as emendas individuais e 1% para as de bancada.
Pelo projeto aprovado na Câmara dos Deputados, as emendas devem seguir em 2025 o critério da receita líquida. No caso das emendas de comissão, o valor total seria de R$ 11,5 bilhões.
A partir de 2026, o limite para as emendas individuais e de bancadas estaduais deve seguir as regras do regime fiscal sustentável, previstas na Lei Complementar 200, de 2023, do Novo Arcabouço Fiscal. A norma estabelece a correção das despesas públicas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior, mais um aumento equivalente a 70% ou 50% do crescimento real da receita primária de dois anos antes.
No caso das emendas de comissão, que não são impositivas, o calculo é diferente. O limite tem como base o valor global do ano anterior, mais o IPCA dos últimos 12 meses encerrados em junho do ano anterior àquele a que se refere o Orçamento votado.
Emendas de bancada
O projeto original previa de quatro a oito emendas de bancada, segundo o tamanho da população de cada estado. Mas os deputados alteraram a proposta para fixar em oito emendas para cada bancada estadual.
Além dessas oito, podem ser apresentadas até três emendas por bancada para dar seguimento a obras já iniciadas. Mas, para isso, o texto exige as obras estejam registradas como projetos de investimento previstos na Constituição, que têm duração de mais de um exercício financeiro.
Outra mudança diz respeito à lista de prioridades dos chamados projetos estruturantes. Em vez de uma decisão do Poder Executivo, o PLP 175/2024 atribui essa definição à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
De acordo com o texto, as bancadas não podem designar recursos genericamente em uma programação que contemple projetos com obras distintas em vários entes federados. Mas há uma exceção: as obras localizadas em regiões metropolitanas ou em regiões integradas de desenvolvimento. Nesses casos, as emendas devem indicar de forma precisa o objeto no estado representado pela bancada.
Ações prioritárias
Outra possibilidade de aplicação desse tipo de emendas será em ações e equipamentos públicos prioritários para a bancada estadual. Mas, nesse caso, os recursos não podem atender a demandas ou indicações isoladas de cada parlamentar.
O texto também proíbe a apresentação de emenda cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias ou convênios para mais de um ente federativo. A exceção é para os fundos municipais de saúde.
Parte independente
O projeto admite a possibilidade de divisão do valor da emenda. Mas, nesse caso, cada parte independente não pode ser inferior a 10% do valor total da emenda, exceto para ações e serviços públicos de saúde. O texto considera parte independente:
compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo;
realização de despesas de custeio, desde que possíveis de serem executadas na mesma ação orçamentária; e
compra de equipamentos e material permanente em uma mesma ação orçamentária.
Em vez de ações estruturantes, como previsto no projeto original, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados classifica as seguintes ações como prioritárias, à escolha da bancada:
saneamento;
habitação;
saúde;
adaptação às mudanças climáticas;
transporte;
infraestrutura hídrica;
infraestrutura para desenvolvimento regional;
infraestrutura e desenvolvimento urbano; e
segurança pública.
Além dessas áreas, o texto aprovado inclui os temas de turismo; esporte; agropecuária e pesca; ciência, tecnologia e inovação; comunicações; prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres; defesa; direitos humanos, mulheres e igualdade racial; cultura; e assistência social.
Emendas de comissão
O PLP 175/2025 regula a apresentação de emendas por comissões permanentes da Câmara e do Senado para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. Elas devem trazer a identificação precisa do objeto, sem designação genérica de programação.
Metade dessas emendas deve ir para a saúde. Para indicar as despesas, os parlamentares devem observar as programações prioritárias e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS).
A indicação dos gastos deve ser feita após a publicação da LOA, quando a comissão recebe as propostas das lideranças partidárias após consultadas as bancadas. Em seguida, se aprovadas pelas comissões, as indicações são publicadas e encaminhadas aos órgãos executores.
Impedimentos técnicos
Todas as emendas parlamentares ficam sujeitas a hipóteses de impedimento técnico. Essas hipóteses são definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a cada ano e pelo próprio PLP 175/2024, que prevê 26 casos de restrição.
De acordo com a proposição, é proibido impor hipóteses de impedimento a emendas parlamentares que não sejam igualmente aplicáveis às programações do Poder Executivo. Entre os impedimentos técnicos, o texto prevê os seguintes:
objeto incompatível com a ação orçamentária;
problemas cuja solução demore e inviabilize o empenho da despesa no exercício financeiro;
ausência de projeto de engenharia aprovado ou de licença ambiental prévia, quando necessários;
não comprovação de que o ente beneficiado terá recursos suficientes para conclusão do empreendimento ou seu custeio, operação e manutenção;
falta de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
não realização de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho; e
não indicação de banco e conta para receber emenda Pix, gasto de menos de 70% da emenda Pix em despesas de capital, ausência de indicação de objeto a ser executado com recursos de emenda Pix e valor do objeto inferior ao mínimo para celebração de convênios.
Cada órgão ou ente executor deve identificar e formalizar a existência de impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade. Mas também cabe a essas unidades analisar e determinar as providências a tomar para garantir a execução da emenda.
Contingenciamento
O relator do projeto na Câmara, deputado Elmar Nascimento (União-BA), mudou as regras sobre a limitação na execução das emendas no caso de queda na estimativa de receita. O parlamentar retirou do texto um dispositivo que previa a limitação no caso de bloqueio orçamentário. Ficou mantida apenas a referência ao contingenciamento.
O bloqueio de recursos ocorre para cumprir o limite de despesas estabelecido pelo arcabouço fiscal e pode implicar o cancelamento da despesa se o resultado fiscal pretendido não for alcançado. Já o contingenciamento é realizado para cumprir a meta anual de resultado primário e há mais chance de a despesa vir a ser executada até o fim do ano.
FONTE: AGÊNCIA SENADO
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