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Senado aprova regulamentação de cobrança de ICMS para vendas entre estados diferentes

A proposta havia sido aprovada na Câmara dos Deputados na quinta-feira (16), mas os deputados federais promoveram alterações

O plenário do Senado aprovou nesta segunda-feira (20) um projeto de lei que regulamenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na venda de produtos e serviços nos casos em que o consumidor final reside em um estado diferente de onde o item foi originado —caso das compras feitas online.

​A proposta havia sido aprovada na Câmara dos Deputados na quinta-feira (16), mas os deputados federais promoveram alterações e por isso foi necessária uma nova votação no Senado.

Os senadores agora aprovaram a proposta por 70 votos a favor e nenhum contrário —eram necessários 41 votos. O projeto segue para a sanção do presidente Jair Bolsonaro (PL).

O texto trata do repasse do Difal, diferença entre a alíquota de ICMS do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente. O objetivo é estender o repasse do Difal às operações em que o consumidor não é contribuinte do imposto —em geral, pessoas físicas.

Ou seja, que o ICMS não se concentre apenas nos estados produtores e seja dividido também com estados em que estejam os consumidores finais.

“Isso já é praxe, os estados que enviam as mercadorias ficam com um percentual do ICMS e os estados que recebem ficam com um outro percentual. Mas essa regulamentação era feita através de um ato do Confaz (Conselho Nacional de Polícia Fazendária) e o Supremo Tribunal Federal entendeu que não deveria ser dessa forma, que devia ser por lei complementar”, afirmou o autor da proposta, senador Cid Gomes (PDT-CE).

O relator da proposta no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), também ressaltou que a proposta não promove alterações e não vai prejudicar nenhum estado. No entanto, pequenas empresas que cresceram com vendas online temem eventual aumento de imposto.

“Eu insisto que não há perda para ninguém, porque assim já é feito há cinco anos, apenas estamos cumprindo a determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de para a continuidade da cobrança era necessária essa lei complementar.

A Câmara dos Deputados havia promovido algumas alterações no texto original de Cid Gomes para deixar claro que o Difal não se aplica ao transporte individual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto. A modificação se deu “tendo em vista que, nesse caso, o consumidor final encontra-se no próprio estado em que o serviço é considerado prestado, isto é, o estado de origem.”

Outro dispositivo inserido busca estabelecer bases gerais para tornar mais transparente a relação das Fazendas estaduais com os contribuintes.

A apuração do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte será realizada de forma centralizada. Estados deverão disponibilizar, em site próprio, informações e soluções tecnológicas necessárias para que o contribuinte cumpra as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes dessas operações.

A Constituição destinava até 2015 ao estado de origem o total do ICMS devido, nas operações e prestações cujo destinatário se localizava em outro estado e era não contribuinte do imposto.

No entanto, foi verificado que passou a haver algumas distorções com o crescimento do comércio eletrônico, as vendas online. Isso porque alguns estados que são polos de produção e comercialização passaram a centralizar a arrecadação do imposto, o que favorecia a guerra fiscal, uma vez que incentivava estados a oferecerem benefícios fiscais para a instalação de centros de distribuição em seus territórios.

O Congresso buscou solucionar essa questão por meio de uma emenda constitucional, de 2015. O texto aprovado definiu que, nas compras online, caberia ao estado de origem apenas a alíquota interestadual do ICMS, ficando o de destino com a diferença entre sua alíquota interna e o que já foi cobrado na origem.

Com isso, as unidades da federação onde estão localizados centros de distribuição de mercadorias para revenda eletrônica a todo o Brasil passaram a ratear o ICMS com os estados de destino dessas mercadorias.

Para regulamentar a emenda, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou um convênio ainda em 2015. Entre outros pontos, o texto previa regras de definição da base de cálculo, responsabilidade de recolhimento de cada parcela e forma de cálculo do ICMS pertencente aos estados de origem e de destino.

No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais várias cláusulas do convênio e resolveu permitir a cobrança da Difal até 31 de dezembro de 2021. Como a regra perderia vigência, os senadores se apressaram e convocaram uma sessão extraordinária para votar as alterações que haviam sido promovidas pela Câmara. Isso porque a corte também havia determinado que fosse publicada uma lei complementar para permitir que a cobrança continue a partir de 2022.

FONTE: FOLHAPRESS

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