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Rondônia – TRE indefere liminar contra advogado que fez enquete no Facebook

 Porto Velho, RO – O juiz Guilherme Ribeiro Baldan, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, indeferiu medida liminar solicitada pela coligação proporcional “Rondônia no Rumo Certo, de novo” ligada à candidata ao Governo do Estado Jaqueline Cassol (PR).
A representação formulada pela coligação visava à retirada de uma enquete realizada pelo advogado Breno Mendes em seu perfil particular no Facebook.

A postagem que resultou na representação da coligação

A “Rondônia no Rumo Certo, de novo” alegou que Mendes utiliza seu perfil na rede social para realizar enquete de intenção de votos para o cargo eletivo de governador do Estado de Rondônia nas eleições de 2014. A suposta enquete promovida pelo advogado está sendo divulgada pelo Facebook com o seguinte título: “Governador… basta apenas CURTIR o nome do candidato”.

Nesse contexto, a coligação requereu a concessão de liminar para a retirada da enquete da rede social retirando a possibilidade de mais compartilhamentos, curtidas e visualizações, sob pena de multa.

Antes de indeferir o pedido, o magistrado destacou em sua decisão:

– … a publicação na rede social Facebook não se encaixa no conceito legal de enquete, tendo em vista, não se tratar de pesquisa de opinião pública, mas sim, uma manifestação de opinião restrita, não sendo de conhecimento público, cujo acesso se limita ao Facebook – disse.

E complementou em outro trecho:

– Não obstante, a internet alcance milhares de usuários, o que temos de repisar é que a divulgação, no caso sob exame, ocorreu de forma restritiva, no perfil pessoal do representado no Facebook. Destaco que a intenção do legislador ao regular as pesquisas foi de evitar que candidatos inescrupulosos utilizassem de mecanismos para influenciar o eleitor com a distorção de dados, mediante a contratação de empresas que possuam tal propósito – asseverou.

Por fim, Baldan lembrou que a Justiça Eleitoral somente deve coibir as condutas que extrapolarem o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento ou de fatos sabidamente inverídicos.

– Confrontando o caso descrito na inicial, com o conceito de enquete podemos dizer que não estamos à frente de uma enquete propriamente dita para fins eleitorais – concluiu o juiz. 

 Fonte: Rondonidinamica.com

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