O vice-procurador geral eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão, da Procuradoria Geral Eleitoral, em Brasília, reconheceu na tarde da terça-feira (09), a condição de elegibilidade do candidato ao governo pela coligação Frente Muda Rondônia, Expedito Junior, e encerrou a questão ao recusar os dois recursos ordinários, um do Ministério Público Eleitoral e outro da coligação Rondônia no Rumo Certo 2, que insistiam na impugnação do registro da candidatura de Expedito.
O ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral, relator das apelações contra a candidatura de Expedito, destacou em seu relatório que a Corte Superior Eleitoral já havia firmado entendimento nas eleições de 2012 de que o fim do prazo de inelegibilidade recairia no mesmo dia das eleições realizadas oito anos atrás.
Lembrou ainda que por meio da consulta eleitoral 433-44, de junho deste ano, o TSE havia deixado claro que não haveria alteração do entendimento nestas eleições. Ao final, o ministro Fux sugeriu que os recursos não fossem aceitos, isto é, votou contrário aos recursos, mas mesmo assim, por regra processual, remeteu à manifestação da Procuradoria geral Eleitoral.
No recurso à Brasília, o Ministério Público junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) questionou o modelo de contagem da inelegibilidade, afirmando que implicava violação do princípio da igualdade. Já a coligação de Confúcio Moura, por sua vez, reclamava que a condenação de Expedito havia produzido “óbice à quitação eleitoral”.
O vice-procurador geral Eleitoral, Eugênio Aragão, frisou, de início, jurisprudência do TSE, a partir de 2012, sobre a mudança na contagem do prazo de inelegibilidade. Segundo ele, o TSE sempre entendeu que o marco inicial seria a data da eleição no qual o ilícito foi praticado, quanto ao fim do período de inelegibilidade, o TSE passou a entender, a partir do julgamento da Respe 74-27, que deveria recair no dia de igual número ao da eleição em que verificada a conduta, oito anos depois. Para ele, a decisão do julgamento pelo TRE em Rondônia encontrou “ressonância com a jurisprudência do TSE”.
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