O Ministério do Trabalho e Previdência informou que o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) permanece, por enquanto, sendo feito até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.
O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente entrará em vigor a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital. A data ainda será definida.
Segundo o governo, os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que irá determinar o início da arrecadação do Fundo de Garantia pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data haverá a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal.
Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação partir de 1º de junho de 2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência maio de 2023 vencerá em 07 de junho de 2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários pagos a partir da competência junho de 2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20 de julho de 2023.
Empregadores domésticos e MEI
Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.
A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
O prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS) não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato.
FONTE: EXTRA
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