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Pleno do TSE responde consulta. Caso semelhante ao de Expedito Junior, Parecer favorável

Para pôr um fim de vez nessa boataria, produzida hoje, em torno da elegibilidade do Presidente do Regional do partido PSDB Expedito Junior  nada melhor do que o direcionamento da própria Justiça Eleitoral. Pois bem, o Tribunal Superior Eleitoral na noite da última quinta feira, por unanimidade,decidiu que  que a contagem do prazo de inelegibilidade, prevista na lei, será feito, dia a dia, ou seja, a contar da data da eleição.

Com esta decisão, o Presidente do Diretório  Regional dos tucanos de Rondônia Expedito Junior é elegível porque a data de sua eleição em 2006 foi no dia 1º de outubro e a próxima eleição, neste ano, será no dia 05 de outubro. Trata-se da consulta nº 433-44, cuja relatoria foi a ministra Luciana Lossio, respondendo a consulta do deputado federal Pedro dos Santos Lima Guerra sobre inelegibilidade

A questão jurídica tratou da alínea ‘D’ da LC 64/90, contagem de 8 anos. Foi a interpretação oficial do plenário do TSE, portanto, sem espaço para muita conversa fiada. Veja como foi a decisão dos ministros (com Walter Santos):

Decisão do TSE – 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19h do dia 5 de julho do ano m que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 1, da Lei 9.504/1997”.

Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja, encontrava-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à consideração de fato novo”.

Autor:  Gomes Oliveira Jornalista, com informações do Blog do Ricardo Pereira

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