Para pôr um fim de vez nessa boataria, produzida hoje, em torno da elegibilidade do Presidente do Regional do partido PSDB Expedito Junior nada melhor do que o direcionamento da própria Justiça Eleitoral. Pois bem, o Tribunal Superior Eleitoral na noite da última quinta feira, por unanimidade,decidiu que que a contagem do prazo de inelegibilidade, prevista na lei, será feito, dia a dia, ou seja, a contar da data da eleição.
Com esta decisão, o Presidente do Diretório Regional dos tucanos de Rondônia Expedito Junior é elegível porque a data de sua eleição em 2006 foi no dia 1º de outubro e a próxima eleição, neste ano, será no dia 05 de outubro. Trata-se da consulta nº 433-44, cuja relatoria foi a ministra Luciana Lossio, respondendo a consulta do deputado federal Pedro dos Santos Lima Guerra sobre inelegibilidade
A questão jurídica tratou da alínea ‘D’ da LC 64/90, contagem de 8 anos. Foi a interpretação oficial do plenário do TSE, portanto, sem espaço para muita conversa fiada. Veja como foi a decisão dos ministros (com Walter Santos):
Decisão do TSE –
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19h do dia 5 de julho do ano m que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 1, da Lei 9.504/1997”.
Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja, encontrava-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à consideração de fato novo”.
Autor: Gomes Oliveira Jornalista, com informações do Blog do Ricardo Pereira
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Sei que no Brasil ainda tem Justiça……………………