PARA MORO, DISPERSAR OS CASOS E PROVAS EM TODO O PAÍS “PREJUDICARÁ AS INVESTIGAÇÕES E A COMPREENSÃO DO TODO’
No despacho em que mandou prender o almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, presidente licenciado da Eletronuclear, o juiz federal Sérgio Moro avisou que essa nova etapa da Operação Lava Jato é mesmo de sua alçada. Ele argumenta ‘conexão e continência’ com as outras fases da investigação que desmontaram esquema de propinas que vigorou na Petrobrás entre 2004 e 2014. O juiz também destaca que em especial os crimes de cartel e de ajuste de licitação, com distribuição de obras em todo o País entre as mesmas empreiteiras, têm que ser tratados em conjunto, ‘por um único Juízo, sob pena de prejudicar a unidade da prova e com risco de decisões contraditórias’.
Com essas anotações, o juiz da Lava Jato busca neutralizar uma estratégia comum de defensores de alvos da investigação que questionam sua competência para julgar o caso – réus por corrupção no âmbito da Petrobrás tentaram sucessivas vezes tirar os processos de suas mão alegando que a estatal petrolífera fica sediada no Rio e que ele é titular da 13.ª Vara Federal de Curitiba (PR).
Mas a tese não vingou porque a Lava Jato foi inaugurada em Londrina, também no Paraná, e tinha a meta de desativar um grupo de doleiros envolvidos em operações ilícitas de câmbio e lavagem de dinheiro – a 13.ª Vara é especializada em processos dessa natureza.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha cravado a atribuição de Moro para as ações da Lava Jato contra os que não desfrutam de foro privilegiado, a mesma estratégia deverá ser usada pelas defesas dos investigados da Operação Radioatividade – 14.º capítulo da Lava Jato que sai do universo da Petrobrás e mira exclusivamente contratos da Eletronuclear.
Deflagrada nesta terça-feira, 28, a Radioatividade prendeu o executivo Flávio David Barra, presidente Global da Andrade Gutierrez Energia, e o almirante Othon Luiz, presidente da estatal que teria recebido cerca de R$ 30 milhões de propinas em contratos da Usina Angra3, localizada no Rio.
“Esclareça-se, por oportuno, que a competência, em princípio, é deste Juízo, em decorrência da conexão e continência com os demais casos da Operação Lavajato e da prevenção, já que a primeira operação de lavagem tendo por origem os crimes praticados pelo cartel consumou-se em Londrina/PR e foi descoberta em processo inicialmente distribuído a este Juízo, tornando-o prevento para as subsequentes”, despachou Moro no documento em que decreta a prisão dos alvos da Radioatividade.
O juiz assinala, ainda. “A descoberta do cartel e sua atuação primeiro em contratos da Petrobrás, depois em outros contratos da administração pública, foi decorrência de investigações conduzidas em processos em trâmite perante todo este Juízo.”
Para Moro, dispersar os casos e provas em todo o País “prejudicará as investigações e a compreensão do todo’. O magistrado lembra que tanto no escândalo Petrobrás, como no da Eletronuclear, as empreiteiras praticamente são as mesmas. O uso de propinas para assegurar a vitória nas licitações das duas estatais foi denunciado inclusive pelo ex-presidente de uma das empreiteiras, Dalton dos Santos Avancini, da Camargo Corrêa – ela própria figura como alvo nos processos relativos a desvios na estatal petrolífera e na elétrica.
“Assim, tratando-se de crime praticado pelo mesmo cartel formado para fraudar as licitações da Petrobrás, há conexão e continência entre os crimes ora em apuração e aqueles praticados no âmbito daquela empresa estatal”, observou Sérgio Moro. “Com efeito, as mesmas empresas, com o mesmo cartel e práticas, teriam também obtido mediante ajuste e propina os contratos da Eletronucelar.”
O juiz federal destacou, ainda, que, entre os diversos contratos suspeitos de terem sido afetados pelo cartel e pela corrupção, encontram-se os relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), na região metropolitana de Curitiba.
Moro observou, ainda, que embora a Eletronuclear seja uma sociedade de economia mista, no âmbito da Operação Lava Jato, há diversos crimes federais, como a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, de caráter transnacional, que se iniciaram no Brasil e consumaram-se no exterior.
O juiz adverte que o Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no País pelo Decreto 5687/2006.
“Havendo previsão em tratado e sendo o crime de lavagem transnacional, incide o artigo 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente”, registra o juiz.
Ele destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o desmembramento processual dos processos decorrentes do acordo de colaboração premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa (Abastecimento) e do acordo do doleiro Alberto Youssef, remeteu à 13.ª Vara Federal de Curitiba os processos e as provas relativas aos investigados sem foro privilegiado. (AE)
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