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Ministério Público entra com Ação Cível Pública contra prefeito Luizão do Trento e nove vereadores de Rolim de Moura

O Ministério Público de Rondônia, através da Promotora de Justiça Maira de Castro Coura Campanha, entrou com Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa  contra o prefeito de Rolim de Moura Luiz Ademar Schock, popular Luizão do Trento (PSDB)  e os vereadores Aldair Júlio Pereira (MDB),  Alisson vinicius lorencetti (PSDB), Francisco Venturini, Renato Cesar Morari, Lauro Franciele Silva Lopes (PRB), Leonel Pereira da Cruz (PDT), Laudeci Pereira de Menezes (PTN) e Uender Arpine Nogueira (PSL), devido a aprovação da Lei municipal nº 253/2017, que modificou o artigo 488 da Lei nº 947/00 (Código Tributário Municipal), ampliando o rol dos beneficiários pela isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

A Lei foi proposta pelo Prefeito LUIZ ADEMIR SCHOCK e aprovada pelos Vereadores do Município de Rolim de Moura, ora demandados, para incluir entre os beneficiários da isenção do IPTU, aqueles que recebem Benefícios de Prestação do LOAS, e excluir um dos requisitos para obtenção da benesse, qual seja, o limite de valor venal do imóvel.

Segundo a Ação do Ministério Público é certo que, tal inovação legislativa implica em renúncia de receitas pelo Município, uma vez que deixaria de arrecadar os valores previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o Ministério Público solicitou ao Prefeito a apresentação do estudo que tivesse apurado a estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, conforme previsão do artigo 14 de LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

As informações prestadas pelo Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura, Erivelton Kloos, denotam que o estudo de impacto orçamentário-financeiro não foi realizado, desrespeitando, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma, segundo o órgão fiscalizador verifica-se que as condutas do prefeito e dos vereadores da municipalidade de Rolim de Moura devem ser objeto de análise quanto à legalidade e de imposição de penalidades, conforme previsão da Lei nº 8.429/92, vez que, não respeitaram o princípio da Legalidade, base de uma Administração Pública transparente.

O Ministério Público pede que o julgamento seja julgada procedente do pedido para aplicar aos requeridos, em razão dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VII, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA e, subsidiariamente, as sanções do art. 12, inciso III, da LIA, em virtude dos atos de improbidade previstos no art. 11, caput, da norma em comento.

Considerando que o Ministério Público não dispõe de todas as informações relacionadas no art. 319, II, do CPC, requeremos seja determinada, com a notificação dos requeridos, o fornecimento das informações faltantes, nos termos do § 1º, do art. 319, do CPC.

Confira abaixo a ação na ÍNTEGRA. 

FONTE: OOBSERVADOR

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