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Mais duas leis que beneficiam servidores da ALE-RO são instituídas pelo Vice-Governador Sérgio Gonçalves

Os decretos foram publicados na edição de ontem (20) do Diário Oficial do Estado (DIOF) na seção dos atos do executivo. As despesas decorrentes das leis correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.

O Governador em exercício, Sérgio Gonçalves (UB), instituiu mais duas leis em prol dos servidores da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO). A 1ª cria Gratificação Especial de Desempenho e a 2ª institui em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria incentivada (PAI).

Os decretos foram publicados na edição de ontem (20) do Diário Oficial do Estado (DIOF) na seção dos atos do executivo. As despesas decorrentes das leis correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.

Sobre a gratificação especial, Gonçalves esclarece que “entende-se por especial desempenho a excepcional dedicação na execução das atribuições do servidor beneficiado; a demonstração de iniciativa, de senso de colaboração e a dedicação que extrapole a usualmente exigida dos servidores na execução de suas atividades rotineiras, sem prejuízo dos demais critérios a serem estabelecidos no ato regulamentador”.

O dispositivo será regulamentado por ato da Secretaria Geral, sendo devida aos servidores efetivos, comissionados e cedidos, mediante indicação da chefia respectiva. “Por se tratar de gratificação de natureza propter laborem, não haverá direito à equiparação, incorporação, inclusive para fins previdenciários, ou qualquer outra forma de recebimento que não a expressamente prevista em lei ou regulamento”, diz um trecho da lei.

Já o PAI, o Plano de Aposentadoria, ocorre em benefício para servidores efetivos e celetistas, aptos a aposentadoria, com a adesão a contar do dia 1° janeiro de 2024. O incentivo de adesão corresponde a indenização de cinco remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou da Função em comissão que exerce o servidor e os respectivos auxílios instituídos por lei.

O pagamento da verba indenizatória bruta será paga em única parcela, após 30 dias da publicação do ato da concessão da aposentadoria, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI. “Os valores correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável”, regulamenta um artigo.

FONTE: NEWS RONDÔNIA

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