Justiça

Justiça Federal suspende obras da BR-319 a pedido do MPF no Amazonas

Ibama constatou desmatamento e outros danos ambientais decorrentes da retomada irregular de obras na rodovia

MANAUS – A Justiça Federal acatou parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) em ação civil pública e determinou, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer intervenções que estejam sendo realizadas no trecho central da rodovia BR-319. Relatório de inspeção do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) encaminhado ao órgão demonstrou a realização de obras com graves danos ambientais no trecho entre os quilômetros 250 e 655 da rodovia, trecho esse que ainda não recebeu licenciamento ambiental do órgão para ser reconstruído.

Na decisão, a Justiça sustenta que “não se pode permitir que uma potencial obra na qual fosse necessário o prévio EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impactos ao Meio Ambiente) se desenvolva sem ele, ao arrepio da Constituição 1988”. A liminar destaca que, pelos documentos relacionados no processo, “parece-nos tratar de obra de construção/reconstrução, e ainda que haja dúvida acerca disso, num primeiro momento, impõe-se assim considerar em face dos princípios da prevenção e da proibição do retrocesso ambiental”.

Além de suspender os efeitos das licenças já concedidas para a obra, a Justiça determinou ainda ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) que não conceda qualquer nova licença ou autorização para quaisquer atividades na BR-319, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A determinação de suspensão vale, inclusive, para renovação das licenças já existentes. A decisão destaca ser clara a atribuição do Ibama, e não do Ipaam, para licenciamento das obras na rodovia, uma vez que se trata de interligação interestadual.

Antecipando-se aos questionamentos referentes aos prejuízos causados à integração do Amazonas a outros Estados pelas medidas judiciais, o juízo da 7ª Vara Federal ressalta que a decisão não pretende “impossibilitar a trafegabilidade na rodovia BR-319” ou “impossibilitar o pleno desenvolvimento econômico da região e sua população”, e sim “restaurar a legalidade da qual se desviou a BR-319 no caminho de sua concretização”.

A ação civil pública tramita na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 14031-28.2015.4.01.3200. Cabe recurso da decisão liminar.

Ausência de estudo prévio – Em fevereiro deste ano, o Ibama informou ao MPF que as obras dos três trechos da rodovia haviam sido autorizadas após assinatura de termo de compromisso entre o órgão e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), responsável pela obra. Em relação ao trecho central, no entanto, foi solicitada elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Pelo termo de compromisso, o estudo deveria ser aprovado antes de qualquer obra no referido trecho, mas não foi o que o Ibama constatou na prática.

Licença irregular – Contrariando toda a legislação sobre licenciamento ambiental, o Ipaam expediu a Licença Ambiental Única em 15 de agosto, tendo como interessado a Superintendência Regional do Dnit, para a atividade de manutenção/recuperação de rodovia, para quatro trechos. Segundo o MPF, a licença não foi precedida de licença prévia, nem tem natureza de instalação. “Trata-se de uma licença única que, de uma vez só, substitui as três fases sucessivas e complementares do procedimento de licenciamento ambiental”, cita trecho da ação.

Para o MPF/AM, o licenciamento ambiental estava sendo regularmente realizado pelo Ibama, na fase de apresentação de EIA/RIMA, e não houve nenhuma delegação para que o Estado do Amazonas, por meio do Ipaam, assumisse essa tarefa. Além disso, o órgão sustenta que o trecho do meio não é uma rodovia pavimentada, por isso não se submete à portaria mencionada pelo Ipaam como justificativa para sua licença ambiental.

Indenizações

Como pedidos finais da ação, o MPF requer que a Justiça sentencie os processados ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 315.160,00. O valor preciso ainda deverá ser apurado durante a tramitação da ação. Há ainda pedido de condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização de, no mínimo, R$ 10 milhões, por danos morais coletivos causados à sociedade a partir da agressão a um bem ambiental tão importante como a floresta amazônica, seu solo e seus cursos d’água.

Fonte:http://portalamazonia.com/noticias-detalhe/meio-ambiente/justica-suspende-obras-da-br-319-a-pedido-do-mpfam/?

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Gomes Oliveira

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