Policial

Justiça começa a analisar pedidos de cassação de diploma contra o governador reeleito e seu vice

A Justiça Eleitoral em Rondônia começou a analisar dois casos de supostos abuso de poder econômico e/ou  político com pedido de cassação de diploma do governador reeleito Confúcio Moura (PMDB). As ações de investigações judiciais eleitorais foram impetradas contra o governador e o então candidato a vice –governador, Confúcio e Daniel Pereira (PSB), respectivamente, pela coligação Frente Muda Rondônia.

Segundo consta dos processos, a primeira ação visa apurar denúncia de abuso de poder político consistente na distribuição de ingressos, pelo Governo do Estado, para a inauguração do Teatro Estadual Palácio das Artes durante a campanha eleitoral.Segundo a coligação denunciante, tal fato teria causado desequilíbrio eleitoral entre os candidatos.

A outra ação apura a distribuição de comida aos presentes durante a convenção que escolheu Confúcio Moura candidato a governador. O evento foi realizado na Boate Talismã, em Porto Velho, e, na época, a imprensa denunciou a farta distribuição de alimentos e guloseimas aos participantes.

 

VEJA O ANDAMENTO DOS PROCESSOS

SEDEP – Serviço de Entrega de Despachos e Publicações
Cliente: *FAZ – MACHADO, NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS
PUBLICACOES DJ 201 – LEITURA DIARIO OFICIAL/JUSTICA – RONDONIA:
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nº 201 – PORTO VELHO-RO, 27 DE OUTUBRO DE 2014
DISPONIBILIZACAO: 24 DE OUTUBRO DE 2014
PUBLICACAO: 27 DE OUTUBRO DE 2014

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA
SECRETARIA JUDICIARIA E DE GESTAO DA INFORMACAO
PAG 8
Atos da Secretaria Judiciaria e de Gestao da Informacao
Despachos judiciais
ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL N 1642-02 2014 6 22 0000 – CLASSE 3
Assunto: ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER ECONOMICO –
GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – INAUGURACAO – TEATRO ESTADUAL – DISTRIBUICAO
GRATUITA DE INGRESSOS – PEDIDO DE CASSACAO DE DIPLOMA – PEDIDO DE CASSACAO
DE REGISTRO – PEDIDO DE DECLARACAO DE INELEGIBILIDADE
REPRESENTANTE: COLIGACAO FRENTE MUDA RONDONIA
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCIO MELO NOGUEIRA
ADVOGADO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA
REPRESENTADO: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
REPRESENTADO: DANIEL PEREIRA
ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentissimo Relator:
Vistos,
Decido inicialmente o requerimento de producao de provas feito pela coligacao representante
Busca a juntada dos processos administrativos correspondentes a contratacao dos espetaculos
apresentados na programacao de inauguracao do Teatro Estadual Palacio das Artes ,
discriminando-se o modo de contratacao, valores gastos e dotacao orcamentaria utilizada para tanto
Cumpre ressaltar que o objeto da presente investigacao refere-se a suposto abuso do poder politico e
conduta vedada tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos cuja afericao e
feita, precipuamente, na forma documental
Porem, os documentos requeridos podem ser acessados diretamente pelo representante sem
intervencao judicial, conforme dispoe o art 9º e 10 da Lei 12 527/2011
E tambem nao consta que a parte foi impossibilitada de lograr diretamente os documentos nem
tampouco sua importancia na comprovacao das alegacoes suscitadas, notadamente quando nao se
busca apurar abuso do poder economico mas sim politico
Ademais, consoante anota o ilustre processualista Theotonio Negrao:
Nao demonstrada, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte obter diretamente a
documentacao que entende lhe ser util, descabe sua requisicao pelo juiz (RSTJ 23/249) (In Codigo
de Processo Civil e legislacao processual em vigor – Theotonio Negrao -pg 413 – Editora Saraiva-30ª
ed )
A proposito, o TSE tambem ja entendeu dessa forma:
RECURSO ORDINARIO INVESTIGACAO JUDICIAL ( ) DOCUMENTOS REQUISICAO
INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NAO-OCORRENCIA ( )
Indeferimento de requisicao de documentos nao configura cerceamento de defesa quando a parte
tem ou poderia ter acesso as informacoes solicitadas (TSE – RECURSO ORDINARIO N- 744 – – SAO
PAULO (Sao Paulo) Relator: Ministro Fernando Neves – 08 06 2004)
Entretanto, a despeito de ser onus do investigante carrear aos autos as provas que julgar
necessarias, nao havera prejuizo ao processo caso ele mesmo as tragam aos autos, notadamente
quando dentro da fase instrutoria
Em face do exposto e em abono ao principio da ampla instrucao probatoria e da instrumentalidade
das formas, decido:
1 – que o representante apresente, se quiser, as provas documentais, ora requeridas, no prazo de 02
(dois) dias
2 – nos termos do art 33, II do Regimento Interno deste Tribunal, depreco ordem ao juizo da 2ª Zona
Eleitoral, encaminhando-se os autos, para que seja feita distribuicao entre uma das zonas eleitorais
desta capital a fim de colher a prova testemunhal arrolada a fl 66, devendo o representado trazer
suas testemunhas independentemente de intimacao na data, horario e local designado pelo
Magistrado, com prazo de 10 dias para o cumprimento desta Carta
2 1 – As testemunhas deverao ser indagadas a respeito dos fatos narrados na inicial e/ou na peca
defensiva, fazendo-se, especialmente, os questionamentos a seguir elencados:
a) se o depoente esteve na inauguracao do teatro Palacio das Artes? Se a resposta for positiva, em
que data?
b) na oportunidade, o Governador tambem estava presente?
c) o evento foi franqueado ao publico em geral? Se a resposta for positiva, como foi feita a
distribuicao dos ingressos? Houve distribuicao antes do dia 25 09 2010?
d) houve onus na contratacao dos artistas? Se a resposta for positiva, em que data foi feita a
contratacao?
e) em algum momento o Governador fez algum discurso para os presentes?
f) houve exaltacao do nome do Governador antes, durante ou depois do espetaculo?
3 – intimem-se as partes e o Ministerio Publico Eleitoral desta decisao e da expedicao da Carta de
Ordem, a fim de que possam acompanha-la
4 – apos, com o encerramento do prazo da dilacao probatoria, notifiquem-se as partes para,
querendo, apresentar alegacoes no prazo comum de 2 (dois) dias (inciso X, art 22, LC 64/90)
Sucessivamente, no mesmo prazo, a d Procuradoria Regional Eleitoral, eis que atua no presente
feito como fiscal da lei
Com o termino do prazo das alegacoes, venham conclusos os autos para o relatorio conclusivo
Publique-se, intimando-se
Porto Velho, 16 de outubro de 2014
(a)Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
________________________________________
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nº 201 – PORTO VELHO-RO, 27 DE OUTUBRO DE 2014
DISPONIBILIZACAO: 24 DE OUTUBRO DE 2014
PUBLICACAO: 27 DE OUTUBRO DE 2014

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA
SECRETARIA JUDICIARIA E DE GESTAO DA INFORMACAO
PAG 9
Atos da Secretaria Judiciaria e de Gestao da Informacao
Despachos judiciais
ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL N 1588-36 2014 6 22 0000 – CLASSE 3
Assunto: ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER ECONOMICO –
GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – PEDIDO DE CASSACAO DE DIPLOMA – PEDIDO DE
CASSACAO DE REGISTRO – PEDIDO DE DECLARACAO DE INELEGIBILIDADE
REPRESENTANTE: COLIGACAO FRENTE MUDA RONDONIA
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCIO MELO NOGUEIRA
ADVOGADO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA
REPRESENTADO: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
REPRESENTADO: DANIEL PEREIRA
ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
REPRESENTADO: COLIGACAO RONDONIA NO CAMINHO CERTO
ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentissimo Relator:
Vistos,
Nos termos do art 33, II do Regimento Interno deste Tribunal, depreque-se ordem aos seguintes
juizos eleitorais, encaminhando-lhes copia da peticao inicial a fim de colher depoimento das seguintes
testemunhas arroladas pelos representados:
1) 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho (zona distribuidora) – Jose Luiz Lenzi, encontrado na sede do
Diretorio Regional do PMDB em Porto Velho;
2) 1ª Zona Eleitoral de Guajara-Mirim – Valsiro Pedro Lima, encontrado na sede do Diretorio Municipal
do PMDB em Guajara-Mirim;
3) 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques – Abrao Paulino Araujo,encontrado na sede do Diretorio
Municipal do PMDB em Sao Francisco;
4) 17ª Zona Eleitoral de Alta Florestas – Luiz Mauro Cardoso, encontrado na sede do Diretorio
Municipal do PMDB em Alta Floresta;
5) 16ª Zona Eleitoral de Cerejeiras – Kleber Calisto de Souza, encontrado na sede do Diretorio
Municipal do PMDB em Cerejeiras;
6) 8ª Zona Eleitoral de Colorado do Oeste – Enio Roberto Milani, encontrado na sede do Diretorio
Municipal do PMDB em Colorado do Oeste
Devem os representados trazer suas testemunhas independentemente de intimacao na data, horario
e local designado pelo Magistrado, com prazo comum de 15 dias para o cumprimento desta Carta
As testemunhas deverao ser indagadas a respeito dos fatos narrados na inicial fazendo-se,
especialmente, os questionamentos a seguir elencados:
a) se o depoente esteve presente na convencao estadual do PMDB na data de 29 06 2014 na casa
de shows Talisma 21 ;
b) caso a resposta seja positiva, se sabe aproximadamente o numero de pessoas presentes;
c) se a entrada era franqueada a qualquer pessoa ou se a apenas aos convencionais ou filiados ao
partido;
d) se houve distribuicao de alimentos no evento;
e) se tais alimentos eram distribuidos a todos de forma indiscriminada ou apenas aos convencionais
ou filiados ao partido;
f) que tipos de alimentos foram distribuidos;
g) em algum momento o Governador fez algum discurso para os presentes?
h) houve pedido de votos durante o evento?
i) houve exaltacao do nome do Governador antes, durante ou depois do evento?
Intimem-se as partes e o Ministerio Publico Eleitoral deste despacho e da expedicao da Carta de
Ordem, a fim de que possam acompanha-la
Apos, com o encerramento do prazo da dilacao probatoria, notifiquem-se as partes para, querendo,
apresentar alegacoes no prazo comum de 2 (dois) dias (inciso X, art 22, LC 64/90) Sucessivamente,
no mesmo prazo, a d Procuradoria Regional Eleitoral, eis que atua no presente feito como fiscal da
lei
Com o termino do prazo das alegacoes, venham conclusos os autos para o relatorio conclusivo
Publique-se, intimando-se
Porto Velho, 17 de outubro de 2014
(a)Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator

 

Fonte: Tudo Rondonia

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