Cidades

Justiça absolve Caio Marin em Processo movido por Gisa Mota

Foi publicada hoje, 18 de fevereiro, a decisão do Juiz Johnny Gustavo Clemes, da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Velho-RO, que  rejeitou a queixa-crime movida pela filiada Adalgisa Mota Cordeiro (“Gisa”) contra o presidente do SINDSAÚDE-RO, Caio Marin (processo nº 0001792-21.2015.8.22.0601).
Durante a campanha eleitoral do SINDSAÚDE a candidata “Gisa” ajuizou um processo criminal contra Caio Marin alegando ter sido vítima dos crimes de calúnia e difamação através de matéria divulgada no site do SINDSAÚDE.  Em audiência de conciliação Caio Marin demonstrou que jamais ofendeu a candidata “Gisa”, mas ainda assim ela não quis acordo e decidiu seguir adiante com o processo.
Ao final da coleta de provas o Ministério Público pediu a absolvição de Caio Marin por ausência de dolo (não houve intenção de ofender) e o arquivamento do processo por falta dos requisitos legais, o que foi atendido pelo juiz.
“Ao longo desta campanha fomos vítimas de vários ataques por meio da imprensa, panfletos, internet e whatsapp.  Usaram até a justiça para tentar nos prejudicar, ingressando com ações sem o menor fundamento.  Agora que a categoria decidiu por nossa reeleição vamos responsabilizar na justiça aqueles que divulgaram falsas notícias durante a campanha”, disse Caio Marin.
O advogado do SINDSAÚDE, Dr. Pedro Wanderley, informou que ainda esta semana vai entrar com ação indenizatória contra “Gisa”, já que ela moveu um processo criminal sem qualquer fundamento legal, acarretando prejuízos à imagem do presidente Caio Marin.  “Guardamos todo o material de divulgação usado contra nós durante a campanha, e agora vamos ingressar com representações criminais e pedidos de indenização contra aqueles que divulgaram falsas notícias.  No total serão ajuizados 8 processos.  É uma forma de assegurar que as futuras campanhas do SINDSAÚDE sejam pautadas pela ética e divulgação responsável de propostas”, finalizou o advogado.

 Veja a íntegra da decisão:

N. do Processo: 0001792-21.2015.8.22.0601
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal)
Data da Distribuição: 14/08/2015
Requerente(s): Aldalgisa Mota Cordeiro
Advogado(s): Alex Mota Cordeiro
Requerido(s): Caio Cesar Marin
Vara: 1ª Vara do Juizado Especial Criminal

Recebidos os autos do Juiz (01/02/2016)  Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamentação ADALGISA MOTA CORDEIRO ofereceu queixa-crime em desfavor de CAIO CÉSAR MARIN, pela prática da conduta criminosa talhada no art. 139, c/c art. 141, III, ambos do CP. A querelante pede a condençaõ do querelado, nos termos da queixa-crime. A defesa pede a absolvição pela atipicidade e falta de dolo específico. O Ministério Público, atuante como custos legis, apresentou a preliminar do princípio da indivisibilidade da ação penal privada e, no mérito, a absolvição por falta de dolo. DA PRELIMINAR Deve prosperar a preliminar apresentada pelo Ministério Público, de que nos presentes autos operou-se o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, vejamos: O artigo 48 do CPP diz: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Veifica-se que não é dado ao querelante a possibilidade de escolha a qual dos ofensores irá processar, devendo a queixa ser proposta contra todos ou nenhum. A querelante apresentou a queixa-crime em virtude de supostas ofensas publicadas no site do sindicato em que consta como autor da publicação “A Diretoria” (fls. 10). Nota-se que não há uma pessoa específica como autor da matéria, subtendendo-se que a publicação foi feita por toda a diretoria, em comum acordo, e não somente pelo querelado, o qual é presidente do referido sindicato. Além disso, a matéria publicada é uma resposta do sindicato a algumas indagações feitas pela querelante, por isso, publicada por sua diretoria, englobando-se todos que fazem parte dela, ou seja, todos estavam ciente da publicação da matéria, se não o fosse, deveria ser assinada somente pelo querelante. Desta forma, ocorreu a renúncia tácita contra os demais coautores, devendo-se esta se estender ao querelado, nos termos do art. 49 do CPP (A renúncia ao exercício de direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá). Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAIO CÉSAR MARIN, nos termos do art. 107, V, do Código Penal e, por conseguinte, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com supedâneo no art. 395, II, do CPP. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2016. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito.

Fonte: SINDSAUDE-RO

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