Brasil

IDERO – Carta de Porto Velho

Reunida em Porto Velho nos dias 19 e 20 de junho, a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, após debater temas de relevo sobre a reforma política em curso no Congresso Nacional, o poder normativo da Justiça Eleitoral e a racionalização dos procedimentos eleitorais vem a público expor suas conclusões: 1. O poder normativo da Justiça Eleitoral decorre do exercício da sua competência administrativa e, por isso, restringe-se a mera função regulamentar não-autônoma, equivalente em extensão e limite àquelas outorgadas tipicamente aos Chefes do Poder Executivo; 2. Dada a necessidade de traçar mecanismos de controle dos excessos praticados no exercício de tais funções, entende-se que a discussão minuciosa do tema merece ser aprofundada nos próximos Ciclos de Debate; 3. Levando em conta a especialidade da matéria, deliberou-se que há a necessidade de a Academia fazer estudos visando o alargamento da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar causas de forma permanente que digam respeito a partidos políticos e que hoje se encontram sob a jurisdição da Justiça Comum; 4. É preciso aprimorar o sistema de contencioso eleitoral brasileiro em prol da racionalização e da simplificação dos procedimentos de controle da regularidade e da legitimidade do pleito, observando, sempre, o respeito ao devido processo legal, à soberania popular e aos demais direitos fundamentais; 5. Nesse contexto, registra-se, desde já, a necessidade de revisão do entendimento quanto à ocorrência de litispendência entre AIJE e AIME nos casos em que se constate a identidade de objeto; 6. Por essas razões, o tema da racionalização dos procedimentos eleitorais deve continuar a ser aprimorado nos próximos Ciclos de Debate; 7. Considerando a importância direta que a formação dos Magistrados das Cortes Eleitorais tem na sistematização da jurisprudência e dos institutos dogmáticos afetos ao tema, propõe-se ajustes na regulação do processo eletivo para indicação e preenchimento dos referidos cargos; 8. Tais processos eletivos devem incluir fases e procedimentos que assegurem transparência, previsibilidade e controle da formação técnica dos indicados, sugerindo-se, desde já, a publicação com antecedência de Edital de Convocação para registro das candidaturas e audiência pública obrigatória com os candidatos inscritos; 9. Reconhecendo a relevância do trabalho já empreendido pela Comissão Especial de Reforma do Código Eleitoral instituída pelo Senado Federal, a ABRADEP deverá realizar tratativas institucionais para aproximação e colaboração com referida Comissão; 10. Fica decidido que a ABRADEP deverá participar ativamente do processo de análise e formação das Resoluções do TSE referidas no artigo 105 da Lei 9.504/97.

Fonte; IDERO/Assessoria Comunicação.

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