Cleverson Brancalhão da Silva pode ser multado em caso de descumprimento
O conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva determinou a notificação do diretor-presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (CAERD) – ou a quem eventualmente venha a substituí-lo.
O Tribunal de Contas (TCE/RO) abriu prazo de 15 dias para que Cleverson Brancalhão da Silva explique as questões técnico-financeiras-operacionais que originaram a pane no sistema de água e a interrupção de seu fornecimento em Guajará-Mirim.
Brancalhão também deve apurar responsabilidades e possível dano.
Por fim, tem a obrigação de apresentar um “Plano de Contingência”, no qual, “no cenário excepcional ora experimentado, se paute por diagnósticos, prognósticos e planos de ação para prevenção e mitigação dosc impactos da aludida pandemia de Covid-19, a fim de solucionar a falta/insuficiência no fornecimento de água, cuja implementação deverá ser monitorada por esta Corte”.
Confira os termos:
“[…]
I – Determinar a notificação do senhor Cleverson Brancalhão da Silva, […], Diretor Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia, ou de quem lhe vier a substituir, para, caso entenda conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 97, inciso I, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de suportar multa coercitiva e/ou por descumprimento às determinações deste Tribunal, na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais, apresente suas razões de justificativas, acompanhada da documentação julgada necessária, sobre:
a) questões técnico-financeiras-operacionais que originaram a pane no sistema de fornecimento de água e a interrupção do fornecimento de água no município de Guajará-Mirim;
b) apuração de responsabilidades e possível dano;
c) apresentação de um “Plano de Contingência”, no qual, no cenário excepcional ora experimentado, se paute por diagnósticos, prognósticos e planos de ação para prevenção e mitigação dosc impactos da aludida pandemia de Covid-19, a fim de solucionar a falta/insuficiência no fornecimento de água, cuja implementação deverá ser monitorada por esta Corte.
II – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara desta Corte de Contas que:
a) Promova a publicação do decisum;
b) Adote as providências para dar cumprimento às determinações contidas nesta decisão e expeça os competentes ofícios;
c) Encaminhe cópias do pronunciamento do Corpo Instrutivo (IDs 993619 e 1170114), da DM nº 0120/2021-GABFJFS (ID 1089508) e deste decisum, visando subsidiar a defesa;
d) Informe que o presente processo está disponível integralmente para consulta no endereço eletrônico http://www.tce.ro.gov.br, no link Consulta Processual;
e) Se o mandado não alcançar o seu objetivo, sendo infrutífera a notificação do responsável, para que não se alegue violação ao princípio da ampla defesa e contamine os autos de vícios de nulidades, renove o ato, desta feita por edital, conforme previsto no artigo 30 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
f) Dê conhecimento da decisão ao interessado, via Diário Oficial Eletrônico, informando-lhe que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; […]”.
FONTE: RONDONIDINAMICA.COM
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