A Medida Provisória com as regras do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (03). A prorrogação do benefício por mais quatro meses no valor de R$ 300 foi anunciado na terça-feira (01) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
De acordo com o texto, quem já é beneficiário do auxílio emergencial não precisará requerer o pagamento das novas parcelas. Elas serão pagas independentemente do requerimento, desde que a pessoa atenda aos critérios.
Entre os que ficam sem direito o direito de receber o benefício estão presos em regime fechado, alguns dependentes e moradores do exterior. A limitação de benefícios a dois por família, que já existia, permanece.
O calendário dos pagamentos o auxílio emergencial residual anda não foi divulgado pelo governo. Pelo texto da MP, o benefício “será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas”.
As novas parcelas NÃO serão pagas a quem:
-Passou a ter vínculo empregatício formal ativo após o recebimento do auxílio emergencial, seja na iniciativa privada ou no serviço público (incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo)
– Recebe seguro-desemprego
– Mora no exterior
– Tem renda superior a meio salário mínimo por pessoa da família (R$ 522,50) ou familiar acima de três pisos nacionais (R$ 3.135)
– Tem benefício previdenciário ou assistencial (exceto o Bolsa Família)
– Recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
– Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil
– Tenha recebido, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil
– Tenha sido incluído, em 2019, como dependente de declarante do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) como cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; e filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio
– Esteja preso em regime fechado
– Tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes
– Tenha indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal
***Os critérios devem ser verificados mensalmente
FONTE: YAHOO NOTÍCIAS
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