Multa havia sido fixada em R$ 2 bilhões, mas 8ª turma do TRF da 4ª região reduziu valor “excessivamente desproporcional”
A 8ª turma do TRF da 4ª região reduziu de R$ 2 bilhões para R$ 23,2 milhões o valor de multa a ser paga pelas empresas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e WhatsApp Inc. por causa do descumprimento de ordem judicial.
O juízo da 1ª vara Federal de Umuarama/PR acolheu pedido da Polícia Federal e determinou a quebra de sigilo de dados e a interceptação das comunicações telemáticas realizada por meio do WhatsApp dos suspeitos de integrarem rede de narcotráfico investigada na operação Malote, da PF.
As empresas, contudo, não cumpriram a decisão e o juízo, então, condenou-as ao pagamento de multa no valor de R$ 2 bilhões por causa do descumprimento da ordem.
Em recurso, o Facebook alegou a impossibilidade de cumprimento da ordem sustentando que, apesar de ser a empresa responsável pelo aplicativo, existe autonomia entre ela e a outra empresa. Já a WhatsApp Inc. se manifestou pela impossibilidade técnica de cumprimento da decisão e a desproporcionalidade no valor fixado pela multa. As empresas também solicitaram no recurso, de forma subsidiária a diminuição do valor da penalidade.
O relator na 8ª turma do TRF da 4ª região, desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que as empresas têm o dever de prestar ao Poder Judiciário as informações que forem requisitadas a elas e que sejam tecnicamente possíveis de serem fornecidas, como, por exemplo, os metadados e as mensagens criptografadas.
O magistrado ressaltou que “é lícita a fixação de penalidade em face de descumprimento de ordem judicial e, nos termos do Marco Civil da Internet, as empresas Facebook Brasil e WhatsApp Inc. respondem solidariamente pelas sanções judiciais impostas, porquanto pertencentes ao mesmo grupo econômico”.
No entanto, o relator apontou que o montante fixado em 1º grau é excessivamente desproporcional. Assim, votou por reduzir o valor da multa para R$ 23,2 milhões.
“O escalonamento crescente da sanção pecuniária é absolutamente legítimo e inerente ao reiterado descumprimento da ordem judicial. Contudo, percebendo-se um salto desproporcional na fixação do quantum diário, autoriza-se a intervenção do segundo grau, notadamente no caso em concreto que, pela repercussão e importância, produzirá efeitos sobre futuras decisões.”
Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou a redução da multa.
FONTE: MIGALHAS
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