Cidades

Exclusivo: Conselheiro Wilber Coimbra mantém concurso da saúde suspenso, governo tenta liminar

O conselheiro do Tribunal de Contas Wilber Coimbra manteve  as determinações contidas na Tutela Antecipatória Inibitória nº 021/2014/GCWCSC. E com isso o concurso da saúde que seria realizado no domingo 14 de Setembro, esta por enquanto suspenso. O Governo do estado através da Procuradoria tenta desesperadamente neste sábado uma liminar para que o mesmo seja realizado.

Na analise dos editais do concurso publico o conselheiro do Tribunal de Contas, detectou diversas irregularidades e solicitou que a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, tomasse as providencias, e na manha desta sexta por volta das 10.00 horas À superintendente Carla Ito, o Adjunto da Saúde Dr. Maiorquini, e outros assessores, estiveram presentes no Gabinete do Conselheiro, e entregaram justificativas quanto às irregularidades encontradas no edital.

O Conselheiro Wilber Coimbra não deu por sanadas as falhas do edital e manteve as determinações contidas na Tutela Antecipatória inibitória 021/2014/    GCWCSC.

Com isso forçou o governo do estado a buscar o socorro jurídico através de um mandato de segurança com pedido de liminar,junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, sendo que o mesmo espera a concessão da mesma  ,neste sábado para que o concurso seja realizado.

Segundo informações, são aproximadamente quase vinte mil inscritos, inclusive de outros estados, já com passagens e reservas de hotel que serão prejudicados caso não seja realizado o concurso. Sem falar nos concurseiros de Rondônia que há muito tempo vem se preparando para o concurso

Veja as alegações do Conselheiro para determinar a suspensão do concurso.

Tutela Antecipatória Inibitória nº 021/2014/GCWCSC

 

(…)

I – DETERMINAR a Senhora Carla Mitsue Ito – Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, e/ou a quem lhe substitua na forma da lei, que, incontinenti, SUSPENDA o Concurso Público para contratação de pessoal para a SESAU, que se encontra em curso mediante o Edital de Concurso Público n. 137/GDRH/SEARH, DE 10 de julho de 2014, cancelando, por consequência lógica, a realização da prova objetiva que se encontra designada para a data de 14.09.2014, e demais atos posteriores até se sejam sanadas as irregularidades apontadas, e seja proferida Decisão monocrática ou colegiada deste Tribunal revogando os efeitos do presente Decisum;

II – ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que a agente mencionada no item I desta Decisão comprove, mediante publicação na Imprensa Oficial, a suspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da LC n. 154/96;

IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal da agente pública identificada no item I da parte dispositiva desta Decisão, ou quem os substitua na forma da lei, para que promova o saneamento das irregularidades apontadas no Relatório Técnico da Secretaria-Geral de Controle Externo, fls. n. 889/896 e no Parecer n. 222/2014-GPEPSO, do Parquet de Contas, fls. n. 902/908;

 

XI. CONCLUSÃO

Analisada a documentação relativa ao edital de concurso público n. 137/GDRH/SEARH/2014 – deflagrado para atendimento às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) e publicado pela Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH) -,sob as disposições da Constituição Federal e das normas estabelecidas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004 foi detectada impropriedade no corpo do edital –  atinente ao arredondamento indevido de fração de vaga reservada a candidato PNE  – bem como outro fato constante de documentos ulteriores acostados aos autos – oferta de vagas insuficiente à substituição dos contratos temporários -, que, em nosso entendimento, impedem o conhecimento do certame no presente momento.

 

XII. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Por todo o exposto, sugerimos, como proposta de encaminhamento, seja imediatamente SUSPENSO o presente certame, assim como  chamada aos autos a Sra. Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos, Carla Mitsue Ito, para que apresente razões de justificativas acerca das seguintes irregularidades:

1 – Reserva de vagas para candidato PNE desarrazoada e que extrapola o limite estabelecido pela lei estadual n. 515/93 (10%), pela disposição do subitem 6.1.1;

2 – Oferta de vagas insuficiente à substituição de todos os contratos temporários oriundos dos processos seletivos simplificados anteriores;

3 – Não envio completo do documento exigido pelo art. 19, I, “b”, da IN 13/TCER-2004 (quadro comprobatório da disponibilidade de vagas por cargo ofertado);

4 – Existência de mais servidores ocupantes do que número de vagas criadas respectivamente para os cargos de biomédico – déficit de 3 vagas -, cirurgião dentista buco maxilo facial – déficit de 10 vagas – e operador de máquina pesada – déficit de 1 vaga; e

5 – Descumprimento à Súmula n. 214 do TCU, pelo recolhimento indevido das taxas de inscrição à conta da empresa contratada para realizar o certame.

da Redação Folha

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Gomes Oliveira

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