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Empregador que considerar inapto quem já teve alta pelo INSS terá que pagar indenização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Município de Paranaguá, no Paraná, a indenizar em R$ 30 mil uma empregada que, após ter recebido alta por parte da Previdência, foi considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A funcionária alegou que a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.

A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.

A empregada havia sido admitida em 1984 como auxiliar, mas ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não havia aceitado seu retorno por considerá-la inapta.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá alegou que, neste caso, o município deveria ter feito um exame minucioso para comprovar a incapacidade de trabalho da funcionária. Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.

O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Com base em precedentes, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.

A decisão gera jurisprudência também para empregadores da iniciativa privada.

FONTE: Agência O Globo

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