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É estarrecedor: Deputados Estaduais aprovam em menos de 24 horas, lei que fere de morte setor de Piscicultura de Rondônia, Marcos Rocha Sancionou a Lei

Porto Velho: O governador Marcos Rocha sancionou a Lei 5,280, que trata sobre a política de sustentabilidade da aquicultura no estado de Rondônia, uma lei extremamente prejudicial aos produtores de pescados em tanque/Rede no estado de Rondônia.

O inacreditável, é que a lei se originou do projeto de Lei 1505, de autoria do deputado Cirone Desiró, que foi protocolada dia 13.12.2021 no Departamento Legislativo da ALE/RO, foi direto pro plenário no mesmo dia 13, em plenário as comissões  técnicas da ALE, em questão de minutos deram o parecer favorável, e no mesmo dia 13 de dezembro DE 2021  ela foi aprovada por unanimidade e no dia 12 de Janeiro de 2022, o governador do Estado Marcos Rocha sancionou ela.

A Folha ouviu diversos especialistas no setor, lideranças da classe dos produtores em tanques/Redes, que acharam um absurdo essa nova legislação muito prejudicial ao setor, ser aprovado a toque de Caixa,  sem se quer serem ouvidos,

No Art. 3°, IV da nefasta Lei se Lê:  “Unidade Geográfica Referencial – UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas (águas estuarinas. Estuário é uma massa de H²O costeira semifechada que possui uma ligação livre com o mar aberto, é portanto extremamente afetado pela ação das marés, dentro deles H²O doce (oriunda dos sistemas terrestres) se mistura (diluí) com H²O marinha.),

Os deputados não observaram que  o estado de Rondônia não é cercado por águas marinhas e estuarinas, demonstrando a falta de conhecimento da geografia do próprio estado.

Outra aberração do artigo Art 3°,no inciso  IX  que diz

:“manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponde à outorga preventiva, definida na Lei Federal 9.984 de 17 de julho de 2000, ….”

Esta lei acima citada não trata de outorga preventiva, essa é a lei que criou a ANA (Agência Nacional das Águas), mas uma vez houve falta de acuidade em lê o que se colocava na lei, não só do deputado que apresentou a lei, mas de sua assessoria, da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, da Casa Civil e principalmente da SEDAM.

Mais Uma, o artigo relata Art. 3°, X – “parque aquícola ….”

Essa terminologia já foi excluída com a publicação do novo decreto federal de Águas da União 10.576/2020, ou seja, para o Governo Federal não existe mais novos parques aquícola no Brasil, para uma lei nova como essa mais uma vez não se observou a legislação vigente para elaboração dela, criando embaraços para todos, produtor, órgãos fiscalizadores e judiciário, caso de faça necessário.

E continua o Art. 3°, XXIII – “viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de curso d’água

 Segundo a desinteligência do referido artigo, não existe mais na lei a definição de barramento ou represamento, ou seja, está excluído esta modalidade da piscicultura em Rondônia? Será necessário desativar todos os barramentos e represas que criam peixe em Rondônia? Nesse caso não se trata mais de falta de conhecimento, pois a piscicultura em Rondônia está baseada exatamente neste modelo e vai trazer para todos que estejam neste sistema, conforme preconiza a lei, 180 dias para apresentar um plano de desativação dessas barragens e represas.

Mais ainda do Art. 3°, XXX – “lâmina d’água: todo tipo de acúmulo de água em reservatório, represas, lagoas, tanques ou viveiros que seja utilizado no empreendimento aquícola

Conforme é público e notório, lâmina d’água está relacionada a superfície de água e não é específica do empreendimento aquícola.

A Lei 5.280 mudou drasticamente o porte dos empreendimentos aquícolas, retrocedeu aos anos 80 criando uma área de volume, vejam o artigo

Art. 6°, – “o porte dos empreendimentos aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade conforme Tabela I do Anexo I”

A resolução CONAMA 413 de 2009, há 13 anos atras, cujo conteúdo está sendo revisto, haja vista que houve mudança a maior no porte dos estabelecimentos, já preconizava o seguinte para viveiros escavados:

 * Pequeno produtor: Até 5 hectares de lâmina d’água *

Médio produtor: De 5 a 50 hectares de lâmina d’água *

Grande produtor: Acima de 50 hectares de lâmina d’água

Os deputados passaram batido e alteraram substancialmente o porte dos empreendimentos e criaram uma nova  tabela

Eis a nova

: * Pequeno produtor: Até 5 hectares de lâmina d’água

* Médio produtor: De 5 a 10 hectares de lâmina d’água

* Grande produtor: Acima de 10 hectares de lâmina d’água

 Continuando ainda no artigo Art. 8°, – “Para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das 9 (nove) classes definidas na Tabela 3 do Anexo I…”

Neste artigo e segue nos seguintes, inicia-se o grande processo de insegurança jurídica gerado pela Lei 5280/2022, de maneira bem sutil, aqui sim observamos a intervenção de um grande conhecedor de legislação, que atuou de forma cirurgia, pois ao criar um número absurdo de categorias para enquadramento ela cita: “…para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental…”, ou seja, a lei não definiu os procedimentos, mas passou integralmente para alguém, carta em branco para o SEDAM definir os procedimentos. A lei que era para trazer segurança para o produtor virou a mesa e trouxe segurança para o órgão ambiental estadual, que tem agora todo poder de exigir o “que quiser”, resguardado pela lei,

O Absurdo do EIA RIMA (EIA- Estudo de Impacto Ambiental- RIMA- Relatório de Impacto Ambiental

 inclusive a exigência de EIA RIMA, que apesar de não constar descrito no corpo da lei, observamos no Anexo V a tabela de valores da taxa de análise de EIA RIMA, ou seja, ele está implícito nesta sutileza de artigo. EIA RIMA para quem tem um mínimo de leitura é exigido para construção de grandes hidrelétricas, rodovias, ferrovias, usinas nucleares, mas para piscicultura, os deputados de Rondônia inovaram e criaram o que deve ser um dos primeiros caso do “mundo”, mesmo porque a maioria dos produtores se venderam a propriedade, mesmo assim não conseguirão pagar o valor de um EIA RIMA.

A Folha consultou um engenheiro Florestal que disse que um EIA-RIMA, de uma propriedade para a implantação de tanques/ redes de 30 hectares para a psicultura não sai por menos de 200 mil Reais, os produtores devem agora agradecer aos deputados por este presente de Natal

Outra aberração dessa terrível Lei ´e o que fala no Art. 15°, “Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízos de outras exigências previstas na legislação de regência

 Agora com a promulgação dessa lei o órgão ambiental pode exigir o que quiser, pois os deputados colocaram um bode na sala, mas por incrível que pareça os deputados e o Governador não viram esse “bode na sala” e acabaram aprovando este absurdo. As leis são exatamente para estabelecer limites de ação do poder executivo, neste caso a lei serviu para ampliar sem limites a ação do poder executivo.

Lideranças ouvidas pela Folha, relataram que esse Lei precisa ser revisada urgente, se não estara decretada a Morte do Setor de Psicultura do Estado de Rondonia

Da Redação Folha

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