Cidades

Deputados alteram lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve aos servidores públicos de Rondônia

Em duas votações, a Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade dos parlamentares presentes na sessão plenária de terça-feira (19) projeto de lei, de autoria do deputado Hermínio Coelho (PSD), que altera dispositivos da lei nº 3.301, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia. Coube ao deputado Luizinho Goebel (PV) a relatoria favorável à propositura parlamentar.

“Tomamos a iniciativa em apresentar esta propositura com a finalidade de estender o direito de greve aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, considerando que no texto legal tais servidores foram excluídos”, justificou o deputado Hermínio Coelho.

Com a aprovação da matéria, o artigo 1º da lei nº 3.301 passa a ter a seguinte redação: fica assegurado o direito de greve aos trabalhadores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Consta, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, competindo decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, respeitados os limites nesta lei. Já o artigo 4º ganhou a seguinte redação: apresentada a pauta de reivindicações aos Poderes, Órgãos, Fundações ou Autarquias, cada um, no seu âmbito de atuação, adotará os seguintes procedimentos:…

Por outro lado, os parágrafos 1º e 3º do artigo 5º ganharam novas redações, estando assim: 1º – em nenhuma hipótese, o legítimo exercício do direito de greve poderá servir de justificativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, que constituem violação, ameaça ou constrangimento ao exercício dos direitos e garantias fundamentais. Enquanto que o § 3º – é vedado à administração Direta, Autárquica, Fundacional, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria, sob pena de responsabilidade das autoridades, por qualquer forma constranger servidor a comparecer ao trabalho, frustrar o exercício dos direitos previstos nesta lei ou praticar qualquer tipo de retaliação individual ou coletiva, após cessação do movimento.

O artigo 8º ficou com a seguinte redação: é vedada à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública praticar, durante período de greve, nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, os seguintes atos: … Já o artigo 9º passou a dispor o seguinte: os dias de greve serão contados como de efetivo exercício

para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com o cronograma estabelecido pela Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, com a participação da entidade sindical ou de comissão de negociação constituída pela categoria.

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