O deputado estadual Jesuíno Boabaid (PTdoB), disse na manha desta segunda-feira(09) em seu gabinete que; o Tribunal Regional Eleitoral(TRE) de Rondônia, no julgamento da ação que pedia a cassação do mandato do Governador por promover farta distribuição de comidas, bebidas e refrigerantes em sua convenção, deu um golpe mortal no Governador Confúcio Moura, votando pela cassação do seu mandato, e que devido a julgados do próprio TSE, dificilmente a situação será revertida, falando ser possível até que o governador consiga uma liminar em caráter de urgência. Mas no julgamento do mérito da questão, fatalmente o destino de Confúcio esta selado, citando casos de julgados do próprio TSE sobre a distribuição de comidas em convenção partidária. (Vejam no final julgados do Tribunal Superior Eleitoral).
Se conseguir essa liminar, vai ser o que chamamos de “a melhora da morte” respira um pouco, para morrer politicamente em seguida. Falou o deputado, que prosseguiu dizendo que a atitude da corte eleitoral de Rondônia é digna de todos os elogios, pois mandou um recado claro que não irá tolerar qualquer agressão as Leis eleitorais em vigor. Lembrou que ainda pesa contra Confúcio Moura na corte eleitoral do estado, mais quatros ações pesadíssimas, e que pelo posicionamento da corte, pode adiantar que , “Vem chumbo grosso por ai”.
Finalizando, Jesuino falou que Confúcio Moura perdeu a “Honorabilidade” para exercer o cargo de Governador, pois conforme decisório da Ministra Laurita Vaz, foi quebrado seu sigilo fiscal, bancário e telefônico, e também efetuado busca e apreensão na residência oficial do governador do estado, onde foi conduzido coercitivamente para depor na Policia Federal (tudo conforme o inquérito 784-STJ) e agora por decisão da Corte Eleitoral de Rondônia tem seu mandato cassado por infringência a Legislação Eleitoral, “com que cabedal, o Governador vai sentar numa mesa de Reunião”, pois esta fraco, sem norte, sem prestigio, e ainda sua situação pode piorar, pois os autos da operação Platéias correm a velocidade da Luz em Brasília” e conforme informações, “a cobra vai fumar” finalizou Jesuino.
Da Redação Folha
JULGADOS DO TSE
EMENTA DO TRE ABAIXO:
RECURSO ELEITORAL – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – PREMININAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – ABUSO DE PODER ECONÕMICO – EVENTO REALIZADO NO DIA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – AMPLA DISTRIBUIÇÃO DE COMIDA E BEBIDA – PARTICIPAÇÃO INTENSIFICADA DE ELEITORES – POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PROVA COERENTE A DEMONSTRAR O ILÍCITO – RECURSO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento de defesa a errônea titulação da ação manejada, mormente quando os representados oferecem contestação pontual dos fatos argüidos na inicial.A distribuição de comida e bebida em larga escala cria uma relação se simpatia com o eleitorado que acaba estabelecendo com o doador da benesse estreita relação de cumplicidade.A luz do conjunto probatório carreado ao feito resta demonstrado de maneira inconteste que a realização de evento ao público em geral com farta distribuição de comida e bebida evidencia a potencialidade lesiva do ato, ensejando, por conseguinte, a necessária reprimenda.
(TRE-MT – REJE: 875 MT , Relator: RENATO CÉSAR VIANNA GOMES, Data de Publicação: DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 391, Data 03/04/2009, Página 4).
DECISÃO DO TSE ABAIXO MANTENDO A SENTENÇA:
Decido.
Verifico a tempestividade do agravo, a subscrição por advogado habilitado nos autos, o interesse e a legitimidade.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELMO PIMENTEL e ALDO DE SOUSA SILVA de decisão que inadmitiu apelo nobre contra acórdão do TRE do Mato Grosso que, desprovendo recurso em AIJE por abuso de poder econômico, manteve a condenação dos Agravantes à cassação de registro e inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos.
Inicialmente, verifico que os Agravantes deixaram de se voltar contra o fundamento da decisão agravada concernente à ausência de demonstração exata da forma pela qual o acórdão atacado ofendeu a legislação indicada, tendo incidência, dessarte, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça:
É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse entendimento, colho jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo sido atacados todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao especial, devem subsistir as suas conclusões (Súmula nº 182/STJ).
2. A análise dos argumentos recursais implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial, a teor do que dispõem as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (AgRgAg nº 7235/SC, rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 16.3.2007).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 98-93/SP, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 25.11.2011, sem grifos no original)
Ainda que assim não fosse, o agravo não mereceria prosperar.
No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, extrai-se do acórdão recorrido que o direito à ampla defesa foi exercido em sua plenitude pelos Agravantes. Por pertinente, transcrevo daquela decisão regional (fls. 203-204):
Alegam que apesar de o juízo monocrático ter determinado que fosse instaurado procedimento de investigação judicial ¿não abriu prazo para os recorrentes contestarem a referida ação, utilizou-se indevidamente da contestação ofertada por estes nos autos do processo de registro de candidaturas” (fls. 112).
[…]
Inicialmente observa-se que os recorrentes não sofreram qualquer prejuízo com o aproveitamento da defesa apresentada em autos diversos, uma vez que os fatos narrados eram os mesmo [sic] e a contestação foi elaborada atacando a sua ocorrência.
O nome atribuído à ação neste caso é de importância menor, vez que a defesa aproveitada ataca pontualmente os fatos descritos pela inicial o que entendo afastar qualquer alegação de que os recorridos não puderem exercer de maneira plena seu direito de defesa.
Como consignado, a contestação encartada às fls. 22/33 rebate individualmente os fatos apontados pela inicial, questiona a legitimidade do conjunto probatório apresentado e enfatiza em várias ocasiões que a comemoração apontada como irregular tratou-se apenas de uma festa de aniversário.
Ora, observa-se que a defesa foi exercida em sua plenitude, tanto que em sua peça recursal os próprios recorrentes reconhecem que ¿as testemunhas foram arroladas no intuito de ser produzida prova contra os fatos alegados, caso o juízo de primeiro grau não acatasse as preliminares argüidas e não somente para demonstrar em juízo a inexistência de abuso de poder econômico” (fls. 112).
Ainda analisando o alegado cerceamento de defesa, observo que, além da peça de resistência efetivamente apresentada, os recorrentes puderam, mais uma vez, suscitar a não ocorrência do ilícito bem como demonstrar suas razões quando da apresentação de alegações finais (fls. 67/79) onde mais uma vez exerceram amplamente o seu lídimo direito de defesa.
Com efeito, tendo sido oferecida aos Agravantes a oportunidade de contestação sobre todos os fatos descritos na petição inicial, não se vislumbra qualquer prejuízo por eles sofrido em seus direitos de defesa. Importa ressaltar que o TRE do Mato Grosso assinala pontualmente que a contestação apresentada rebate de modo individual os fatos apontados na inicial e questiona a legitimidade do conjunto probatório apresentado.
O sistema processual vigente prestigia o aproveitamento dos atos processuais quando não resultar em prejuízo para as partes, nos termos dos artigos 249, § 1º, e 250, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, a Corte Regional assegura que foi oferecida aos Agravantes a oportunidade de apresentação de alegações finais. Desse modo, não merece acolhimento o argumento de cerceamento de defesa.
A ausência de degravação da mídia de DVD apresentada como prova também não ocasionou prejuízo à defesa dos Agravantes, porque o acórdão regional registrou que esses, ao serem notificados para responderem a representação, receberam uma cópia da referida mídia, tendo, assim, amplo acesso ao seu conteúdo. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
Preliminares:
1. Admite-se a produção de prova em Recurso Contra Expedição de Diploma, desde que indicadas na petição inicial. Precedentes.
2. Não é necessário o enquadramento típico das condutas na inicial. Os recorridos devem defender-se dos fatos imputados.
3. Após o encerramento da instrução processual não se admite produção de prova. Indeferimento de oitiva de testemunha. Princípio do livre convencimento do juiz.
4. Anexado o documento na inicial, cabe à parte argüir sua não autenticidade e requerer perícia no momento da contestação. Precedentes.
5. Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se não necessária sua transcrição. Precedentes.
6. Desentranhamento de documentos. Utilização pelos recorridos, em sua própria defesa, das informações enviadas pelo Tribunal de Contas. Ausência de cerceamento de defesa.
[…]
(RCEd nº 671/MA, Rel. Ministro EROS GRAU, DJE 3.3.2009, sem grifo no original)
Igualmente correta a Corte Regional ao consignar em seu aresto que não pode ser reconhecida a falta de isenção de testemunha quando não for apontado, de modo objetivo, fato ou situação capaz de desconstituir o depoimento por ela prestado perante o juízo.
Nas razões do recurso especial e do agravo, os Agravantes aduzem que não foram produzidas, nos autos, provas suficientes que comprovariam o envolvimento deles com o evento que caracterizou o abuso de poder econômico. O relator assim fez consignar no voto condutor do aresto (fls. 205-212):
No presente caso, o Partido Trabalhista Brasileiro de Torixoréu promoveu em desfavor dos recorrentes uma representação tendo como acusação a prática de abuso de poder econômico consubstanciado na realização de uma festa com ampla distribuição de comidas e bebidas à população daquela localidade.
[…]
Depreende-se dos autos que os recorrentes, no mesmo dia da convenção partidária (29.06.2008) do Partido Democratas, Partido Progressista e Partido da República quando foi anunciada a formação da “Coligação Torixoréu Merece Mais” bem como seus respectivos candidatos, realizaram uma festa que supostamente comemoraria o aniversário da Senhora Maria Vilela de Figueiredo.
[…]
Elementos seguros a denotar claro abuso de poder econômico ressai do depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo durante a instrução processual.
[…]
Esclareço que embora os recorrentes contestem a finalidade de referida comemoração, admitem que esta ocorreu no mesmo dia da convenção partidária […]
Do [sic] igual forma, os recorrentes também admitem que referida “festa de aniversário” ocorreu em local público com participação de pessoas que não era [sic] do convívio familiar […]
[…]
A meu sentir, o conjunto probatório carreado aos autos, somado às próprias afirmações dos recorrentes demonstram de maneira inequívoca o atacado abuso de poder econômico, com clara potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.
De fato, correta a decisão agravada quanto à necessidade de reexame, pois, para infirmar a conclusão do Regional acerca da responsabilidade dos Agravantes em relação ao evento tido como caracterizador do abuso de poder econômico, e acerca, ainda, de sua própria configuração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância por força do entendimento consolidado nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
Parabéns ao honrado e muito digno representante de Rondonia na Assembléia Legislativa de Rondonia., esse Governador e sua corja de assessores ja deveriam estarem presos., Pois, na minha modesta opniao esse Deputado tornou-se o orgulho de nosso estado, depois de tantas perseguiçoes contra sua pessoa e familiares, a justiça esta sendo feita!!! Parabéns digno representante do Povo.,