O Conselheiro Wilber Coimbra do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ao apreciar a representação numero 1129/2016, impetrada pela Empresa PWS Publicidade & Propaganda Ltda do município de Rio Branco-AC, que se sentiu prejudicada e denunciou supostas irregularidades na Concorrência nº 016/2016/CEL/SUPEL/RO , para a Contratação de Agência de Propaganda para Prestação de Serviços Técnicos de Publicidade, na sua decisão proferida no processo n. 3.414/2016-TCE-RO, determinou a suspensão dos atos consectários do Processo , e, por consequência, determinou que os gestores da mídia do governo do estado ABSTENHAM-SE de celebrar o Contrato Administrativo com a empresa MINHA AGÊNCIA PROPAGANDA E MARKETING LTDA, vencedora do certame em comento; ou, se já houver celebrado o referido contrato que, INCONTINENTI SUSPENDAM a execução dos serviços contratados, em decorrência do Processo de licitação em apreço, até ulterior deliberação do Tribunal de Contas de Rondônia.
Vejam parte do relatório do Conselheiro
“ Dito de outra forma, se não ocorrer a suspensão da presente licitação, pelo que se estrai dos autos haverá a assinatura do Contrato Administrativo decorrente da licitação, o início da sua execução e a efetuação de pagamentos, o que induz concluir, que poderá ocorrer dano ao erário e ao interesse público se não se operar, nesta fase, a suspensão do certame, ad cautelam, para que se justifique ou ajuste os termos do Edital.
Sob a perspectiva de prevenção geral, se, eventualmente, o Contrato Administrativo já tiver sido celebrado e iniciada a prestação dos serviços licitados, há que se suspender a execução do contrato, como Poder Geral de Cautela, nos termos da norma autorizativa, insculpida no art. 71, inciso X, da CF/1988 c/c art. 49, inciso VIII, Constituição Estadual-RO, uma vez que há fundado receio de consumação ou sua reintegração de dano ao erário”.
Vejam parte do relatório que o Conselheiro Wilber Coimbra determina a suspensão do processo e determina que se abstenham de assinar o contrato da mídia do Governo do Estado
“ DETERMINAR ao Senhor Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00, Superintendente Estadual de Compras e Licitações, a Senhoras Isis Gomes de Queiroz, CPF n. 655.943.392-72, Superintendente da SUGESPE, a Senhora Edna
Mendes dos Reis Okabayashi, CPF n. 255.707.062-91, Diretora Executiva de Comunicação do Estado de Rondônia, que SUSPENDAM os atos consectários do Processo Licitatório – Edital de Concorrência Pública n. 016/2016/CEL/SUPEL, e, por consequência, ABSTENHAM-SE de celebrar o Contrato Administrativo com a empresa MINHA AGÊNCIA PROPAGANDA E MARKETING LTDA, CNPJ n. 04.030.261/0001-05, vencedora do certame em comento; ou, se já houver celebrado o referido contrato que, INCONTINENTI SUSPENDAM a execução dos serviços contratados, em decorrência do Processo de licitação em apreço, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, monocrática ou colegiada, em razão das seguintes impropriedades indiciárias: a) Não-atendimento, em tese, ao disposto no artigo 7º, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/1993, combinado com o artigo 6º, incisos II, IX da Lei Federal n. 12.232/2010, ante a não-demonstração da real e quantificável demanda dos gastos com publicidade que se pretende ser prestado no curso da execução contratual; b) Infringência, prima facie, à norma descrita no art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, e aos arts. 8º e 12, inciso III, combinados com o art. 7º, § 2º, inciso II, todos da Lei Federal n. 8.666/1993, por ausência de efetiva comprovação da vantajosidade econômica do custo da contratação, com violação dos Princípios da Eficiência e da Vantajosidade; c) Descumprimento, em princípio, ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I e II e § 2º, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, combinado com o art. 3º, inciso IIV, da Instrução Normativa n. 24/TCE/2009, por ter deixado de demonstrar a efetiva viabilidade financeira e orçamentária da licitação, ante a omissão da comprovação da disponibilidade orçamentária para a despesa prevista no certame”
O Conselheiro também determinou multa de 30 mil Reais dias caso seja descumprida a determinação da Corte de Contas, Veja
“ ARBITRAR, a título de multa cominatória, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), isto é, os jurisdicionados prossigam com a tramitação da licitação em tela, ou com a execução do contrato, se já celebrado, sanção pecuniária esta a ser aplicada, individualmente, ao Senhor Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00, Superintendente Estadual de Compras e Licitações, a Senhoras Isis Gomes de Queiroz, CPF n. 655.943.392-72, Superintendente da SUGESPE, a Senhora Edna Mendes dos Reis Okabayashi, CPF n. 255.707.062-91, Diretora Executiva de Comunicação do Estado de Rondônia, o que faço com supedâneo no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, se por ventura não se absterem da prática de atos tendentes ao processamento do certame em voga”
Da Redação Folha
Por Gomes Oliveira- reg prof. 1272/RO
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