A coluna PAINEL POLÍTICO do dia 27 de fevereiro mostrou de que forma o governo do Estado vem apadrinhando alguns secretários e servidores de primeiro escalão com os chamados “grupos de trabalho”, uma prática comum nas gestões peemedebistas em Rondônia.
A coluna mostrou que é constitucionalmente vedado a acumulação de cargos públicos remunerados, daí a instituição desses grupos de trabalho. Mas só os “amigos” que integram esses grupos, especialmente os secretários e ocupantes de cargos comissionados de alto escalão. Além da burla a constituição, a prática conflita com o artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 224/00, que prevê no máximo até dois Grupos de Trabalho, cuja característica básica é a transitoriedade, peculiaridade e circunstâncias especiais, devidamente comprovada mediante Relatórios de Trabalho acompanhado de documentos probatórios.
Diante dessas informações, o cidadão Luiz Carlos de Souza protocolou junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público, uma “denúncia contra o executivo estadual sobre a criação ilegal de grupos de trabalho”. Na denúncia, ele pede que sejam observadas as participações dos secretários de estado Fernando Antônio de Souza Oliveira (Secretário de Estado da Justiça), George Alessandro Gonçalves Braga (Secretário de Estado de Planejamento) Marcelo Nascimento Bessa (ex-Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania), e Márcio Rogério Gabriel (Superintendente de Licitações), a partir de abril de 2012. Veja a íntegra da denúncia protocolada no Ministério Público e Tribunal de Contas.
EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Assunto: Denúncia contra o Executivo Estadual sobre criação ilegal de Grupos de Trabalho
LUIZ CARLOS DE SOUZA, cidadão brasileiro, portador da Carteira de Identidade no 1259572-SSP/RO, CPF no 542.623.646-15, residente e domiciliado na Rua Buenos Aires, 1320, Porto Velho, Rondônia, no uso das prerrogativas que lhe confere o art. 74, § 2o, da Constituição Federal, comparece perante esse Tribunal de Contas para formular DENÚNCIA contra prática de atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia, relativos à CRIAÇÃO INSTITUCIONALIZADA DE GRUPOS DE TRABALHO, de forma gritantemente incompatível com as boas práticas que devem nortear a Administração Pública, em ofensa ao art. 63 da Lei Complementar no 224/00 c/c arts. 37 caput, 37, XI e 39, § 4o, da Constituição Federal, consoante as razões fáticas a seguir detalhadas, consoante as razões fáticas a seguir detalhadas.
DOS FATOS
De acordo com a coluna eletrônica denominada Painel Político, (http://painelpolitico.com/coluna), veiculada no dia 27.02.2015, o Executivo Estadual está adotando a prática ilegal de instituir “Grupos de Trabalho”, com o propósito nítido de beneficiar “apadrinhados políticos”, nos seguintes termos, veja-se:
Recordar é viver
No período em que Valdir Raupp governou Rondônia ele tinha uma forma bem prática de gratificar os mais chegados, eram os grupos de trabalho, que em tese são constituídos para determinadas funções, mas na prática não servem para nada, a não ser engordar a conta dos agraciados no fim do mês.
Pois é
A prática foi extinta no governo Bianco porque é dispendiosa e como eu disse, não acrescenta nada a administração pública. Ivo Cassol manteve a decisão e também não resgatou essa imoralidade, mas veio Confúcio e para “dar uma força”, ainda mais que ele fez um “h” com a conversa de que reduziu salários. Quem abre o Diário Oficial do Estado, percebe a enorme quantidade de “grupos de trabalho” que foram constituídos nos últimos anos.
Burlando
É constitucionalmente vedado a acumulação de cargos públicos remunerados, daí a instituição desses grupos de trabalho. Mas só os “amigos” que integram esses grupos, especialmente os secretários e ocupantes de cargos comissionados de alto escalão. Além da burla a constituição, a prática conflita com o artigo 63 da Lei Complementar Estadual no 224/00, que prevê no máximo até dois Grupos de Trabalho, cuja característica básica é a transitoriedade, peculiaridade e circunstâncias especiais, devidamente comprovada mediante Relatórios de Trabalho acompanhado de documentos probatórios. O que não é nosso caso.
Portanto
Cabe aos organismos fiscalizadores, no caso me refiro apenas ao Ministério Público e Tribunal de Contas, porque da Assembleia não podemos esperar nada, adotar providências em relação a esses grupos, olhar a documentação e quem faz o que, de fato. Apesar do governo andar por ai “comemorando” sabe-se lá quais números “azuis”, isso não tem se refletido no cotidiano do rondoniense.
Em complemento ao fato denunciado, em rápida pesquisa que realizei no Diário Oficial do Estado, foi fácil comprovar a praxe governamental quanto a criação dos Grupos de Trabalhos, conforme consta dos decretos em anexo.
DO DIREITO
Como bem anotou o articulista Alan Alex, responsável pela coluna eletrônica, os GRUPOS DE TRABALHO somente podem ser criados de forma excepcional, circunstancial, pontual, com o objetivo muito claro e definido, devidamente demonstrado e motivado (princípio da motivação dos atos administrativo).
É, pois, nesse sentido que sugere o ordenamento jurídico estadual, no caso o art. 63 Lei Complementar no 224/2000, verbis:
Art. 63 – O Poder Executivo poderá criar até dois grupos ocupacionais, transitórios, composto de dez integrantes cada um, para elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos que venha a resultar em melhorias sensíveis para a administração pública.
No caso denunciado, contrariando os preceitos legais, o Executivo Estadual VULGARIZOU o instituto do GRUPO DE TRABALHO, tornando-o uma prática corriqueira, pulverizada no seio da Máquina Pública, em quantidade superior ao indicado no art. 63 da Lei Complementar no 224/00 (dois), sem indicativos de situações fáticas, concretas, a justificarem tamanho despropósito.
Além da inexistência de motivação, o que per si é suficiente para tisnar de ilegalidade os atos de criação, não se tem notícia de apresentação de RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS.
A situação assume maiores proporções de gravidade diante o cenário de penúria econômico/financeira que aflige o Estado de Rondônia, posto que até o momento o Executivo sequer sinalizou dar cumprimento ao dever de revisar a remuneração dos servidores, conforme determinar o art. 37, X, da Constituição Federal. Esse aspecto, aliás, tem provocado os primeiros movimentos dos sindicatos no sentido de exigir do Governador o cumprimento do dever constitucional.
Portanto, a prática reiterada de criar Grupos de Trabalhos como forma de ungir os apaniguados, além de contrariar os ditames legais, se mostra incompatível com a adversa situação econômico/financeira do Estado, e, sobremodo, acintosa para com os demais servidores públicos, justamente os menos aquinhoados, os menos protegidos, aqueles que não tiveram a sorte de ser “amigo do Rei”.
DO CASO ESPECÍFICO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Digno de especial atenção é o caso dos Secretários de Estado e/ou ocupantes de cargos assemelhados que integram os Grupos de Trabalhos, pois a percepção dos correspondentes valores se converte em burla à forma e limite do subsídio fixado em parcela única, na forma do § 4o, do art. 39 do Texto Fundamental, que veda quaisquer acréscimos, verbis:
Art. 39 – omissis
- 4o – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Cumpre destacar que o Tribunal de Contas já se pronunciou peremptoriamente sobre o assunto, inclusive de forma reiterada, conforme v.g. os seguintes fragmentos da judiciosa Decisão Monocrática no 86/2012-GCWCSC, proferida pelo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, quando apreciou liminarmente a Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, em face da Lei Estadual no 2.682/2012, objeto do processo no 3.883/2012-TCER, veja-se:
(…)
- É dizer, o MPC averbou, em essência, que a sobredita norma irradiou efeitos deletérios no tocante à teoria da compatibilidade vertical das normas, uma vez que (a) tolera seja desvirtuada a natureza jurídica do subsídio, que, consoante dispõe o art. 39, § 4o, da Carta Política de 1988, disciplinado no âmbito do Estado de Rondônia pela Lei Estadual n. 2.381/2010, deve consubstanciar inexorável e inarredavelmente parcela única, vedado, frise-se, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem assim (b) admite a vinculação de remuneração no serviço público.
- Daí por que o Ministério Público de Contas aponta que o acréscimo de gratificação ao subsídio dos Secretários Estaduais, como agora permite a Lei Estadual n. 2.682/2012, e a vinculação de gratificação a ser percebida pelo Secretário de Estado àquela comumente auferida pelo Secretário-Adjunto desbordam indisputavelmente da pauta constitucional pátria e da Lei Estadual disciplinadora da matéria, qual seja, a Lei n. 2.381/2010.
- Obtempera, de logo, o MPC que o incremento da aludida gratificação, supedaneada na novel Lei Estadual n. 2.682/2012, ao subsídio dos Secretários Estaduais não se subsume à exceção trazida a lume pela Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual há verbas que não estão abrangidas pelo subsídio, conquanto não por isso são por ele extintas, a exemplo daquelas de viés eventual ou temporário – v. g., exercício de Presidência de Tribunal, Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor.
- Dessa feita, dada a superilegalidade da Lei Estadual n. 2.381/2010 (art. 1o, Parágrafo único), modificada, repita-se, pela Lei Estadual n. 2.682/2012, em face da Constituição da República (arts. 37, XIII, e 39, § 4o, CF/88), descerra o MPC que há – chapado e contínuo, sublinhe-se – dano suportado pelo Estado de Rondônia no que tange, em específico, ao pagamento de salários dos agentes públicos Fernando Antônio de Souza Oliveira, Secretário de Estado da Justiça, George Alessandro Gonçalves Braga, Secretário de Estado de Planejamento, Marcelo Nascimento Bessa, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e Márcio Rogério Gabriel, Superintendente de Licitações, a partir de abril de 2012 – v. quadros, às folhas 15/15v.
Por derradeiro, cabe pontuar que a percepção dos valores por parte dos Secretários Estaduais, também ofende as disposições do art. 37, XI, da Constituição Federal, vez que extrapola o limite do subsídio do Governador do Estado, veja-se:
Art. 37 – omissis
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (grifei).
DO PEDIDO
Assim exposto, sem outras considerações a aduzir, REQUER-SE seja conhecida a presente denúncia, vez que devidamente amoldada aos requisitos legais de admissibilidade, bem como seu devido processamento para fim de apuração dos fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis que deram causa, mormente quanto às responsabilidades do Governador do Estado, o Secretário Chefe da Casa Civil, bem como às dos respectivos Secretários/titulares das Secretarias e Órgãos envolvidos, além de cada um dos membros integrantes dos Grupos de Trabalho, todos incursos em infringência ao art. 63 da Lei Complementar no 224/00 c/c art. 37 caput da Constituição Federal, no tocante aos princípios de legalidade, moralidade e pessoalidade.
No caso dos Secretários de Estado e/ou ocupante de cargos assemelhados, estes incorrem em ofensa ao art. 63 da Lei Complementar no 224/00 c/c arts. 37 caput, 37, XI e 39, § 4o, da Constituição Federal. Em subsídio ao desenvolvimento dos trabalhos, SUGERE-SE:
- a) Requisitar da Casa Civil cópias de TODOS os decretos e/ou atos de criação dos Grupos de Trabalho, devidamente acompanhado dos comprovantes de motivação e situação fática concreta, desde a gestão anterior do atual Governo Confúcio Moura;
- b) Requisitar da Superintendência de Administração e Recursos Humanos os comprovantes de rendimentos/contracheques relativos aos valores recebidos por cada integrante dos Grupos de Trabalhos;
- c) Requisitar de cada membro dos Grupos de Trabalho comprovantes de realização das atividades (Relatórios e documentos probatórios).
Nestes Termos, na salvaguarda do interesse público, Pede e aguarda deferimento.
Porto Velho, 11 de março de 2015.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
CPF 542.623.646-15
Fonte:
Isso é uma vergonha, e ainda tem gente torcendo por uma bandidagem dessa, triste é o rumo que este estado está tomando. Do lado do hospital de base tem um prédio construído para ser um centro de diagnostico, como se o dinheiro tem que ser dado e repartido com os amiguinhos do governador, isso sem falar na destruição do patrimônio público nas escolas por puro capricho desse governador ter que honrar compromissos com empresários(compra de câmaras) que não prende ninguém e nem chama a polícia.
Esse governador tem que ser é preso junto com sua corja.
O Ministério Público jamais teve tanto trabalho com o governo igual esta tendo agora neste mandato podre do (PMBD).