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Justiça Federal manda governo incluir na transposição os aposentados e os pensionistas

A Justiça Federal determinou que a União e o INSS incluam servidores aposentados e pensionistas de Rondônia nos quadros do Governo Federal, na chamada Transposição, garantida através da Emenda Constitucional 60. A decisão, a primeira do gênero, atende filiados do Sinsepol, explicam os advogados autores da Ação, Zênia Cernov e Hélio Vieira. Pedidos idênticos apresentados pelo Sintero e outros sindicatos devem ser julgados nos próximos dias pelo juiz Dimis da Costa Braga, que entendeu como legítimos os direitos pleiteados.

Para Hélio Vieira, a decisão judicial representa uma vitória para os servidores e desonera a folha de pagamento do Estado e o que é melhor, eles terão direito ainda a receber os salários retroativos até a data da promulgação da Emenda 60, em 2009. Segundo a tese defendida por Hélio Vieira e Zênia Cernov, a Emenda não excluiu os aposentados ou seus beneficiários (pensionistas) como queria a União. “Eles são servidores públicos e o que a emenda exige é que naquele período eles estivessem contratados, pouco importa se antes ou depois da promulgação da Emenda”, detalhou Hélio Vieira.

Pela decisão, o Governo Federal terá 120 dias para providenciar a Transposição, e se não cumprir, pagará multa de R$ 500 por cada servidor. “Os processos do Sintero e demais sindicatos também encontram-se com o mesmo magistrado estando conclusos para sentença, o que deve ocorrer o mais breve possível”, avaliou o advogado.

Confira a decisão:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) CONDENAR as rés a promoverem o enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento.

b) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente a 12/11/2009, data da publicação da EC nº 60/2009, consistentes na diferença entre o valor do provento/pensão que receberam e o valor do provento/pensão que deveriam receber, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013. Fixo que para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão. Deverá incidir sobre os valores atrasados correção monetária e juros de mora na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis aos benefícios previdenciários. Os valores previstos no item b serão apurados por ocasião da liquidação da sentença. Considerando as razões expendidas na fundamentação retro, bem como o disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a União que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, promova o enquadramento (TRANSPOSIÇÃO) nos quadros da União, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada substituído optante, além das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Observo que cabe ao INSS, na existência de substituídos na condição de empregados, após efetuado o enquadramento pelo União, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios (art. 9º da Lei nº 12.800/2013). Face às particularidades do caso concreto, deverão os aposentados e pensionistas beneficiados com a presente decisão, acaso já não tenham feito, formular seus termos de opção perante a Administração, apresentando os documentos exigidos (Portaria Conjunta nº 1, de 13/09/2012), sendo que, nesse caso, o prazo assinalado para a União cumprir a decisão conta a partir da apresentação do Termo de Opção e documentos. Eventuais questões relacionadas ao cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela serão objeto de análise e resolução pelo Juízo. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a peculiaridade dos autos, considero que houve sucumbência recíproca entre as partes e na mesma proporção, restando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC. Custas pro-rata entre as partes (art. 21 do CPC), usufruindo a União e o INSS do benefício da isenção (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região.

 

 

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