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Relator vota pela derrubada de parte do indulto assinado por Temer; decisão do STF é adiada

Roberto Barroso foi o 1º ministro a votar sobre o tema e Alexandre de Moraes, o 2º; faltam os votos de 9 ministros. Decreto assinado por Temer em 2017 foi questionado pela PGR.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (28) pela derrubada de parte do decreto de indulto natalino editado pelo presidente Michel Temer no ano passado.

O decreto reduziu o cumprimento de pena um quinto da pena em caso de crimes sem violência ou grave ameaça, sem limite máximo de pena para concessão. A Procuradoria Geral da República (PGR) questionou o ato de Temer.

Após o voto de Barroso, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, afirmando que a edição do decreto é prerrogativa privativa do presidente da República (leia os detalhes mais abaixo).

A decisão do Supremo sobre o tema, contudo, foi adiada. Isso porque a sessão foi suspensa após o voto de Moraes. O julgamento será retomado nesta quinta (29) com os votos dos demais nove ministros.

Voto do relator

Pelo voto de Barroso, fica vedada a concessão de indulto aos crimes do colarinho branco, como corrupção e peculato, e só pode ser beneficiado quem cumpriu pelo menos um terço da pena de no máximo oito anos.

“Enquanto o mundo, de uma maneira geral, aboliu a possibilidade do indulto coletivo. No Brasil, nós estamos expandindo”, afirmou Barroso.

Segundo Barroso, o indulto de 2017 “se choca com princípios constitucionais básicos e com parâmetros definidos pelo Congresso”.

“O ato tem graves problemas de legitimidade, no momento em que as instituições e a sociedade brasileira travam uma batalha ingente [enorme] contra a corrupção e crimes correlatos”, afirmou.

Nesta terça-feira (27), a Força Tarefa da Lava Jato informou que, se o presidente Michel Temer editar o decreto de indulto natalino neste ano com as mesmas regras do de 2017, 22 presos da Lava Jato serão beneficiados.

“Esse decreto [de 2017] esvazia o esforço da sociedade e das instituições, onde delegados, procuradores, juízes corajosos enfrentam essas diferentes modalidades de crime organizado, inclusive do colarinho branco, e o decreto cria um facilitário sem precedentes para condenados por esses crimes, com direito a indulto, cumprimento de um quinto da pena e sem limite máximo de condenação”, votou Barroso nesta quarta-feira.

Para o relator do caso, a corrupção é um crime “violento”, praticado por gente “perigosa”. Afirmou, ainda, que a corrupção “mata, mata na fila do SUS, mata na falta de leitos, falta de medicamentos, mata nas estradas que não têm manutenção adequada”.

A corrupção, acrescentou, “destrói vidas que não são educadas adequadamente em razão da ausência de escolas, deficiências de estruturas e equipamentos”.

“O fato de um corrupto não ver nos olhos a vítima que ele produz não o torna menos perigoso. A crença de que a corrupção não é um crime grave e violento e de que os corruptos não são perigosos nos trouxe até aqui a esse quadro sombrio em que recessão, corrupção e criminalidade elevadíssimos nos atrasam na história e nos retêm como um país de renda média que não consegue furar o cerco”, disse.

Barroso afirmou ainda que, no caso do mensalão, as penas começaram a ser cumpridas no final 2013 e início de 2014. Segundo ele, foram penas elevadas. Do total de 23 réus condenados, 13 foram beneficiados pelo indulto de 2016.

“A competência do presidente da República para concessão do indulto deve ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com provisões legislativas determinadas pelo legislador penal, do contrário haverá usurpação da competência legislativa do Congresso e violação da separação de poderes”, completou.

Como fica o indulto, segundo Barroso

De acordo com o voto de Barroso, terá direito ao indulto quem tiver sido condenado por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, com duas ressalvas:

  • Em vez de 20% da pena, será necessário o cumprimento de ao menos um terço;
  • A condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão (no indulto original, não havia limite de pena para a concessão).

Não serão beneficiados condenados por peculato (crime cometido por funcionário público), concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes previstos na lei de licitações, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, crimes previstos na lei de organizações criminosas e associação criminosa.

Também fica de fora do indulto:

  • Quem tem multa pendente a pagar;
  • Quem tem recurso da acusação pendente de análise;
  • Sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.

Voto de Alexandre de Moraes

Após o voto de Barroso, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, afirmando que o indulto é um ato privativo do presidente da República e, nesse caso, não feriu a separação de poderes.

“Da mesma maneira, não entendo que fira política criminal do nosso Legislativo. Até porque, senão, não haveria necessidade de se conceder indulto. Perderia até a finalidade”, afirmou. “Não pode o Supremo reescrever o decreto presidencial”, acrescentou.

O ministro defendeu ainda o respeito às posições diversas, com afastamento de posições autoritárias, e condenou o entendimento de que “posições que discordam são antidemocráticas, antirrepublicanas e a favor da corrupção”.

“Entendo que esse plenário do STF não está julgando se é favor ou contra a corrupção”, afirmou.

Na opinião de Moraes, “todos lutam contra corrupção, todos defendem o fortalecimento das instituições e da República”, mas o fortalecimento só existirá se decisões “fundamentadas” forem respeitadas.

“Se escolha foi feita dentro das legítimas opções constitucionalmente previstas, me parece que não se pode adentrar ao mérito”, afirmou ainda o ministro sobre o decreto de indulto. “Com devido respeito, entendo que não compete ao Judiciário reescrever o decreto de indulto.”

O ministro também afirmou que deve haver alternativas de punição para condenados por crimes não violentos. “Tem que ficar preso quem precisa ficar preso e aqueles que geram risco à sociedade, crimes mais graves, reincidentes, não se inventou nada melhor que a prisão, ou menos pior”, disse.

Entenda o caso

O indulto é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal, atribuição do presidente da República.

Em março, Barroso concedeu liminar (decisão provisória) limitando a aplicação do indulto. O ministro aumentou o período de cumprimento para pelo menos um terço da pena, permitindo indulto somente para quem foi condenado a mais de oito anos de prisão. Ele também vetou a concessão para crimes de colarinho branco e para quem tem multa pendente.

Para a Procuradoria Geral da República, que entrou com a ação, o decreto beneficiou presos por crimes de colarinho branco, como corrupção e peculato. O governo entende que Barroso invadiu “competência exclusiva” do presidente da República ao alterar as regras do indulto fixadas por Temer.

O julgamento no STF se limita à validade do decreto editado em 2017. A cada ano, um novo decreto é editado pelo presidente da República, mas a decisão do STF não diz respeito aos anteriores.

Um dos pontos centrais do julgamento é responder se o decreto é prerrogativa “discricionária” do presidente da República, ou seja, se ele tem o poder de definir a extensão do benefício considerando os critérios de conveniência. Para a PGR, o decreto foi editado fora de sua finalidade jurídica, que é humanitária.

Caso seja mantido, o decreto beneficiará quem cumpria os requisitos em 25 de dezembro do ano passado. Condenados por crimes como corrupção que atendessem às regras, por exemplo, poderiam ser liberados.

FONTE: G1.COM

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