Da reportagem do Tudorondonia
O deputado estadual Zequinha Araújo (PMDB) adotou uma manobra jurídica para tentar retardar o julgamento de ação de improbidade administrativa ajuizada contra ele pelo Ministério Público de Rondônia. O MP acusa o parlamentar de usar servidores públicos municipais, pagos com recursos públicos, em sua fundação assistencialista.
Na sua defesa, a Fundação de Zequinha Araújo arrolou seis testemunhas e o próprio Zequinha, quatro. Além do número contrariar o Código de Processo Civil, por ser excessivo, Zequinha ainda arrolou o senador Valdir Raupp e o deputado federal Amir Lando (PMDB), sabendo que os oficiais de justiça terão dificuldades de intimá-los e ainda que eles tem a prerrogativa de marcar dia, horário e local para serem ouvidos.
Mas a juíza Inês Moreira da Costa , da 1ª Vara da fazenda Pública de Porto Velho, decidiu intimar Zequinha a justificar a convocação das testemunhas Amir Lando e Valdir Raupp de Matos, sob pena de indeferimento, indicando quais os fatos são do conhecimento desses parlamentares que possam ser deduzidos no processo , pois os fatos ocorreram quando o réu era vereador na Câmara Municipal de Porto Velho.
ENTENDA O CASO
A juíza Inês Moreira da Costa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, recebeu a denúncia em ação cível de improbidade administrativa feita pelo Ministério Público contra o deputado estadual José Francisco de Araújo,o Zequinha Araújo, e a entidade eleitoreira que leva seu nome, Associação Beneficente Zequinha Araujo.
Segundo a denúncia do MP, quando era vereador em Porto Velho, Zequinha Araújo contratou assessores para a Câmara Municipal, mas, na verdade, estas pessoas ficavam à disposição da fundação assistencialista mantida por ele, embora recebessem do município, mas sem trabalhar. A Associação de Zequinha Araújo é o maior trunfo eleitoral do parlamentar.
Embora funcione para alavancar votos para o deputado, a associação sempre foi mantida com dinheiro público.
Para o MP, o ato tido como improbo é o fato de ter-se evidenciado, em reclamação trabalhista , ato de improbidade administrativa, com dano ao erário, praticada por Zequinha quando era vereador da CâmaraMunicipal de Porto Velho – CMPV, tendo em vista a contratação fraudulenta de Francisco dos Santos Oliveira, para ocupar cargo em comissão de Assessor Parlamentar, pois embora lotado no Gabinete do vereador, nunca compareceu na Casa Legislativa para prestar qualquer serviço, tampouco em prol desse ente público, eis que seu vínculo era diretamente ligado à Associação beneficente Zequinha Araújo, condenada pela Justiça Trabalhista, que reconheceu pacto trabalhista entre as partes e apontou irregularidade na contratação pela CMPV.
O MP registrou que Francisco dos Santos Oliveira, que também é primo da mulher de Zequinha , trabalhou apenas no
estabelecimento da associação , atendendo aos interesses da entidade privada, bem como de Zequinha , que tem estreita
ligação com a associação que leva o seu nome.
Observou-se, também, que Zequinha e a Associação lesaram os cofres públicos não apenas através de Francisco dos Santos Oliveira, mas também através da nomeação para o cargo em comissão no parlamento municipal de Raimundo Nonato Fernandes, bem como, Lucila do Socorro dos Santos Lustosa, que trabalhavam em prol do então vereador e da entidade assistencialista.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Proc.: 0023528-23.2013.8.22.0001
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Joao Francisco Afonso ( )
Requerido:José Francisco de Araújo, Associação Beneficente
Zequinha Araujo
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa com lesão ao erário em face de José Francisco
Araújo e Associação Beneficente Zequinha Araújo.O ato tido
como improbo é o fato de ter-se evidenciado, na reclamação
trabalhista nº 00911.2008.005.14.00-8, ato de improbidade
administrativa, com dano ao erário, praticada pelo requerido
José Francisco Araújo quando era vereador da Câmara
Municipal de Porto Velho – CMPV, tendo em vista a contratação
fraudulenta de Francisco dos Santos Oliveira, para ocupar cargo
em comissão de Assessor Parlamentar, pois embora lotado no
Gabinete do requerido, nunca compareceu na Casa Legislativa
deste Município para prestar qualquer labor, tampouco em
prol desse ente público, eis que seu vínculo era diretamente
ligado à Associação Beneficente Zequinha Araújo, condenada
pela Justiça Obreira, que reconheceu pacto trabalhista entre
as partes e apontou irregularidade na contratação pela
CMPV.Registrou que Francisco dos Santos Oliveira, que
também é primo da mulher do requerido, trabalhou apenas no
estabelecimento da associação ora requerida, atendendo aos
interesses da entidade privada, bem como do ora requerido,
à época Vereador desta municipalidade, o quem tem estreita
ligação com a associação que leva o seu nome.Observou-se,
também, que os requeridos lesaram os cofres públicos não
apenas através de Francisco dos Santos Oliveira, mas também
através da nomeação para o cargo em comissão no parlamento
municipal de Raimundo Nonato Fernandes, bem como, Lucila
do Socorro dos Santos Lustosa, que trabalhavam em prol
dos requeridos.Os requeridos foram regularmente notificados
e apresentaram defesas prévias, suscitando: a) ausência de
qualquer ato de improbidade; b) da impossibilidade de se
imputar responsabilidade objetiva em matéria de improbidade;
c) da ausência de má-fé, dolo e culpa – elemento subjetivo do
ato de improbidade.Passo a análise.No que pertine a alegação
de ausência de qualquer ato de improbidade, o requerido José
Francisco Araújo expõe que Raimundo Nonato Fernandes
foi nomeado na função de assessor parlamentar e consta
que desempenhou suas funções regularmente, junto àquela
Casa de Leis, enquanto Lucila do Socorro dos Santos Lustosa
ocupou cargos, inicialmente no gabinete do defendente, quando
vereador, e depois, na Assembleia Legislativa, no gabinete do
defendente, agora como Deputado Estadual. Já em relação a
Francisco dos Santos Oliveira, expõe que o Ministério Público
não o trouxe no polo passivo desta ação e requer que esse
entendimento lhe seja estendido.A Associação alega que não
cumpria a ela a fiscalização do comparecimento das atividades
de funcionários da Câmara Municipal, pois esta tarefa estava
afeta ao DRH da Entidade. Sendo assim, expõe que não pode
figurar no polo passivo desta ação, pois não lhe incumbia a
responsabilidade de fiscalização e controle das folhas de
ponto e assiduidade dos funcionários da Câmara Municipal.
Expõe, também que Raimundo Nonato Fernandes e Lucila
do Socorro dos Santos, desempenharam seus trabalhos de
forma filantrópica.Conforme restou consignado na SENTENÇA
da reclamação trabalhista referida alhures, a contratação de
Francisco dos Santos Oliveira pela municipalidade por meio de
sua Câmara de Vereadores, não passou de fraude/simulação,
com o intuito de receber indevidamente valores pagos pelo
poder público, porque o vinculo havido pelo autor e a ré não
sofreu qualquer alteração no período em que este permaneceu
formalmente vinculado à Câmara de Vereadores desta capital.
Sendo assim, descabe a alegação da associação que não lhe
competia a fiscalização do comparecimento das atividades de
funcionárias da Câmara Municipal, tendo em visa que deixou de
efetuar o pagamento do Francisco dos Santos, sem qualquer
motivo. Logo, só por isso, demostra o conhecimento que este
possuía vinculo com a municipalidade.Há indícios de que a
nomeação de Francisco dos Santos para o cargo comissionado
do Poder Legislativo Municipal objetivou unicamente desonerar
a associação Beneficente Zequinha Araújo do pagamento
direto de salários a este.Salienta-se que o Superior Tribunal de
Justiça tem firme posicionamento no sentido de que existindo
meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de
Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista
no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do
in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo
do interesse público, conforme se observa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL PROMOÇÃO PESSOAL EM
PROPAGANDA OFICIAL.INDÍCIOS SUFICIENTES PARA
O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NO CASO EM
CONCRETO. INOCORRÊNCIA.CONCLUSÃO ALCANÇADA A
PARTIR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVO S TIDO COMO VIOLADOS.1. De acordo
com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo
meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei
de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser
recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no
art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in
dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do
interesse público. Precedentes.2. No caso em tela, a análise
dos fundamentos expostos no acórdão recorrido – sem que
com isso seja necessário realizar o revolvimento do conjunto
fático e probatório constante dos autos – há indícios de prática
de ato de improbidade, tendo em vista que a promoção
pessoal em informes publicitários oficiais é conduta que
pode ser enquadrável nos ditames da Lei nº 8.429/92, não
havendo, assim, que se falar na ausência de justa causa para o
processamento da demanda.3. Além disso, observa-se ser por
demais prematura a extinção do processo com julgamento de
MÉRITO, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação
jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos
suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.4.
Não houve o revolvimento de provas e fatos – o que é vedado
na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ – tendo em vista
que, no caso em concreto, a circunstância quanto à existência
de indícios de prática de ato qualificado por improbidade
administrativa fora retirada do próprio acórdão, quando afirmou
que a parte ora agravante – agente público do Município de
Vitória/ES – inseriu seu nome no informe publicitário veiculado
para estimular o contribuinte a pagar em dia o IPTU.5. Além
disso, não há que se falar em falta de prequestionamento dos
DISPOSITIVO s tidos como violados nas razões do recurso
especial – art. 17, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.429/92 – tendo em vista
que houve manifestação expressa a respeito dos mesmos no
acórdão recorrido.Inviabilidade, assim, de aplicar as Súmulas
282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo regimental
a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1317127/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)Ante o
exposto, decido:Ao exame de admissibilidade da ação deve
ser observada a extensão da responsabilidade, que na regra
da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao
erário independentemente de as condutas dos agentes serem
dolosas ou culposas.Há razoabilidade jurídica dos fundamentos
declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na
fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos
pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação.
Sendo assim, acolho o processamento da ação e determino
a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo
legal, com as advertências de praxe. Ciência ao Autor sobre
o acolhimento para processamento da ação. Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 5 de maio de 2014.Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
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