Na representação, a Procuradoria desconsidera até mesmo situações amparadas pela Lei Eleitoral, como o fato de que qualquer candidato com indeferimento pode concorrer livremente nas eleições até julgamento final, conforme o Artigo 16-A. Mas para a PRE isso fere o princípio da igualdade.
Ao desconsiderar as decisões do TSE em casos semelhantes e de vários tribunais como os do Amazonas e Santa Catarina, a PRE disse que sua posição não mudou. “Embora haja entendimento de que o transcurso do prazo de inelegibilidade antes da realização das eleições constitui alteração fática ou jurídica superveniente, este não é o posicionamento desta Procuradoria Regional Eleitoral”.
A polêmica sobre os prazos de inelegibilidade, se contados em anos inteiros ou por eleições, no TSE chegaram ao fim neste ano, quando o ministro Dias Toffoli – atual presidente – ao julgar um caso parecido, buscou um consenso da Corte não somente com relação às alíneas “d” e “j”, mas também com relação a “g”, que fala sobre reprovação de contas. Ao explicar, Toffoli admitiu até um erro do TSE. Ao julgar um caso, um ex-ministro fez confusão ao editar ementa de julgamento ainda quando prevalecia entendimento de ano cheio para o caso da alínea “d”, levando todos os demais casos a mesma decisão.
Assim, o TSE em sua mais recente decisão admite que nos casos de condenados pelas alíneas “d”, “j” e “h”, as punições que encerram antes do dia das eleições permitem a concessão do registro de candidatos.
Nos tribunais regionais eleitorais a tese não é recente. Em Santa Catarina nas eleições passadas, a Corte Regional sedimentou o entendimento que o “encerramento do período de oito anos de inelegibilidade antes da data das próximas eleições – alteração fática superveniente que afasta a condição de inelegível do pretenso candidato – art. 11, § 10, da lei n. 9.504/1997”. As decisões podem ser vistas aqui e aqui.
Por outro lado, candidatos ao Governo em outros estados e que estavam com os mesmos problemas foram poupados pelas procuradorias regionais eleitorais, como é o caso dos ex-governadores Cássio Cunha Lima (PB) e Marcelo Miranda (TO), cujas restrições encerram dias antes das eleições desse ano.
Fonte: RONDONIAGORA
Autor: RONDONIAGORA
a matéria já esta mais do que decidida à luz do direito positivo, da doutrina e da jurisprudência. Felizmente a justiça não é feita de opções pessoais, mas do bom senso comum. Assim que o registro do Expedito for confimado vamos comemorar mais uma vitória da democracia.