A definição influencia no cálculo das atividades como tempo de serviço especial do trabalhador rural, que se refere à concessão do benefício
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à possibilidade de classificar o trabalho exercido na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64.
A definição influencia no cálculo das atividades como tempo de serviço especial do trabalhador rural, que se refere à concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O tema será julgado pela 1ª Seção.
O ministro reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. O autor da ação defende que apenas sejam considerados insalubres “os serviços e atividades desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura”, como os empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais.
O pedido foi apresentado no STJ após a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acolher entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” também se aplica aos trabalhadores da lavoura. Herman Benjamin determinou a comunicação do processamento do incidente aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais e abriu vista ao Ministério Público Federal.
A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Com a Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente, o que se fazia por meio da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: CONJUR
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