Brasil

MP De Colniza/MT Propõe Ação Por Atos De Improbidade Administrativa Contra Prefeito Afastado Assis Raupp, 1ª Dama, Secretários e Funcionários; “Compraram Até Pinga”

O Ministério Público da Comarca de Colniza, Propôs uma Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa contra o Prefeito Afastado de Colniza/MT, Senhor João Assis Ramos(PMDB), contra sua Esposa OZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra os Secretários Afastados  MARLÚCIO LIMA PAES(Secretário de Saúde), ARILDO BATISTA DALTO(Secretário de Obras) Contra os Funcionários da Prefeitura, Senhor CLEITON MARCHESKI DE OLIVEIRA, Senhoras, IRACI PEREIRA SCHUEURMANN e CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS DORNELES e contra o prestador de serviços Senhor  VALDIVINO PARPINELLI.

Entenda a trapalhada do Prefeito e de seus súditos

Vejam bem de acordo com o Promotor de Justiça da Comarca de Colniza/MT, Através do incluso Inquérito Civil Público n.º 192-054/2016, chegou a Promotoria “denúncia” anônima, instruída com vários documentos, noticiando diversas ilegalidades cometidas pela administração do então prefeito municipal, João Assis Ramos.

Pois, de acordo com o Pregão 09/2013, vencido pelo Tropical Supermercado e Distribuição Ltda., tendo por objeto o registro de preços, válido por 1 (um) ano, para a aquisição de gêneros alimentícios em geral, copa e cozinha, limpeza e higiene:

O MP Analisou os documentos encaminhados, e após a oitiva do Sr. Sadi Tosim, dono do Supermercado Tropical desta urbe, foram constatados atos de improbidade administrativa de três ordens:

1) aquisição de bens não licitados;

2) aquisição de itens incompatíveis com o interesse público;

3) utilização de servidores públicos para fins particulares.

Com efeito, ouvido pelo Ministério Público, em 24/02/2016, o Sr. Sadi Tosin narrou que, com alguma frequência, servidores da max2Prefeitura lhe ligavam para autorizar algum funcionário buscar alguma mercadoria, que seria paga depois, pelo próprio funcionário, prestando uma espécie de “avalização” da compra.

De acordo com o MP, em sua fala Sr. Sadi pareceu firme e verossímil, embora algumas contradições sejam, insuperáveis, a exemplo de cupons fiscais em que consta o código e nome da Prefeitura Municipal como cliente, em compras de nítido caráter particular.

De qualquer modo, o MP não vislumbrou dolo ou má-fé em sua conduta. E analisou as irregularidades denunciadas, individualmente:

a) Cupons fiscais 20482 (R$ 943,61) e 20483 (R$ 96,42), ambos de 04/10/13 (fls. 42/44): aquisição de mortadela defumada, batata Prigles original, Bis chocolate ao leite, Gatorade frutas cítricas, bebida energética Energil Sport, uva Red Globe, conserva de pepino, requeijão poços de caldas, ovos de codorna, morango, Danone Activia, etc; Interessante notar que, no bloco de autorização, onde aparece a assinatura da servidora Cristiane Dorneles, está escrito em letras grandes “Rodeio”, sugerindo a provável e ilícita destinação dos referidos bens.

Embora o Sr. Sadi tenha afirmado tratar-se de uma compra particular, paga com dinheiro particular, apenas autorizada pela Prefeitura, entendo estarem presentes indícios de ato de improbidade, até que seja esclarecida os motivos e verdadeira destinação da referida “aquisição”, em especial, de onde saíram os recursos para o seu pagamento.

b) Cupom fiscal 17556-71 (R$ 474,07), de 24/01/14 (fls. 45/48): aquisição de vários itens incompatíveis com uma aquisição de interesse público, aparentando ser uma compra particular, com produtos como batata palito, danone, steak de frango, ração para cachorro (pedigree ad frango ao molho). No cupom fiscal há uma escrita, à mão, pela Sra. Ozélia Pereira de Oliveira, secretária de finanças, autorizando o Secretário Municipal de Saúde, Marlúcio Lima Paes, a adquirir os produtos.

O Sr. Sadi afirmou que, segundo o que lembrava, trata-se de uma compra particular, de interesse da Sra. Ozélia, que teria encaminhado o Secretário de Saúde Marlúcio para fazer a compra. Caso confirme-se essa versão, configurar-se-á o ato de improbidade de utilização do trabalho de servidor público para fins particulares (art. 9º, IV, da Lei 8.429/92).

Todavia, há também indícios de que a compra particular, efetuada com recursos públicos, tenha sido destinada ao próprio Secretário Marlúcio, tendo em vista a dificuldade de acreditar que um secretário municipal sirva como mensageiro ou agente de compras da esposa do prefeito.

De qualquer forma, havendo indícios de autoria, por ora, a questão deverá ser devidamente esclarecida em juízo.
c) Cupom fiscal Doc 190634, de 25/11/13, no valor de R$ 612,84 (fls.49/50): aquisição de foguetes (fogos de artifício), obviamente incompatíveis com qualquer tipo de interesse público. O documento é assinado pelo supervisor de frotas do município, Sr. Cleiton Marcheski de Oliveira, e o cupom fiscal é emitido em nome da Prefeitura Municipal, Cód. 1128.

Pela simples emissão desse cupom fiscal, em nome da Prefeitura Municipal, há fortíssimos indícios de desvio de dinheiro público em fins totalmente alheios ao interesse público, por parte do Sr. Cleiton Marcheski de Oliveira. A assertiva do Sr. Sadi de que foram os servidores que fizeram uma “vaquinha” e pagaram esse compra, há de ser posta à prova em juízo.

d) “Recado” da Sra. Ozélia Pereira de Oliveira (fl. 51), secretária de finanças, avisando ao dono do supermercado, Sr. Sadi, que o Sr. Miro, secretário de agricultura, estará indo lá, tratar sobre o assunto “Pagto. Merenda 3 fronteiras”, no valor de R$ 2.500,00, em 07/04/2014; bem ainda promissória de R$ 2.814 (fl. 54), com a escrita “Guariba”:
Em seu depoimento, o Sr. Sadi explicou o contexto desses documentos, qual seja:

“trata-se de uma época em que tinha muita chuva, e as estradas estavam intransitáveis, e o declarante não conseguiu enviar a carne para as escolas do Guariba e do Guatá, de modo que elas foram compradas diretamente lá nos mercados do Guariba e do Guatá, pela própria prefeitura. Que os donos dos mercados lá do Guariba e do Guatá ligaram para o declarante, perguntando se o declarante ficava responsável pelo pagamento, já que tinha licitação com a prefeitura, o que aceitou, diante das circunstâncias da estrada, sendo que depositou para o Guatá, dois depósitos, não lembrando se eram os R$ 2500,00, e recebeu posteriormente da Prefeitura, com fundamento na licitação para compra de merenda escolar. Que o do Guariba, eles pegaram o dinheiro com o declarante, e levaram em mãos, posteriormente, ao mercado do Guariba, tendo o declarante recebido posteriormente da prefeitura, mediante emissão de nota.”

Ou seja, trata-se claramente da ocorrência de fraude à licitação, tendo em vista que, diante da impossibilidade de fornecimento, a solução tecnicamente correta seria a de aquisição emergencial, diretamente com os mercados do Guatá e do Guariba.

Evidentemente, o Sr. Sadi não tinha a obrigação de ter conhecimento técnico a respeito da solução jurídica adequada para o caso, mas os gestores municipais, no caso, o Sr. João Assis Ramos e sua esposa e secretária de finanças Ozélia, amplamente assessorados por equipe jurídica, certamente tinham tal dever, porém o ignoraram, acabando por adquirir os produtos, através de uma “sublicitação”, sem qualquer formalidade, muito menos amparo legal, declarando-os falsamente como adquiridos junto ao mercado Tropical, em total ofensa ao princípio da legalidade.

Configurado, portanto, a nosso ver, ato de improbidade administrativa.

e) Nota promissória assinada pelo Sr. Cleiton Marcheski de Oliveira (fl. 51), valor R$ 107,97 com o nome de emitente “Prefeitura”, e a anotação marginal “Carnaval”: indica provável burla ao sistema de pagamentos previsto em lei – empenho, liquidação, pagamento e transferência bancária, bem como, malbaratamento de recursos públicos, que teriam sido utilizados em prol de particular, a ser devidamente comprovado em juízo.

f) Cupom fiscal 094638-82, de 21/05/14, no valor de R$ 807,88: aquisição de foguetes (fogos de artifício) (fl. 53), obviamente incompatíveis com qualquer tipo de interesse público, para a inauguração do Posto de Saúde do Bairro Garça, assinada pela servidora Iraci (IRACI PEREIRA SCHUEURMANN), constando como cliente a Prefeitura Municipal de Colniza, Cód. 1128.

Não obstante as assertivas do Sr. Sadi, tenho que por ora estão presentes indícios da prática de ato de improbidade, estampadas no documento juntado, o que poderá ser, eventualmente, esclarecido pela servidora, em juízo.

g) Cupom fiscal 094055-58, de 16/06/14, no valor de R$ 202,16: aquisição de fumo e aguardante, obviamente incompatíveis com qualquer tipo de interesse público, assinada por Valdivino Parpineli, que na época tinha era contratado da prefeitura, via registro de preços, para prestar serviços como motorista de um “caminhão prancha”.
Consta a anotação “Secretaria de Obras”, e a assinatura do secretário de Obras ARILDO BATISTA DALTO.
A respeito dessa irregularidade, o depoimento do Sr. Sadi Tosin foi enfático em afirmar que tais produtos foram adquiridos, contra sua ordem expressa, por não estarem contemplados na licitação, tendo inclusive o Sr. Dalto apresentado “justificativas” para a necessidade do fumo, no local das obras, mas não, para a aguardente.

Neste caso, resta evidente que os produtos teriam como destino uma frente de trabalho, na LH 06, CAPA. Todavia, evidente o desvio do dinheiro público, mediante a aquisição de produtos não contemplados na licitação.

h) Cupom fiscal cód. Cliente 1189 – Café Dalto, de 22/11/13, no valor de R$ 419,52: aquisição de produtos de limpeza, em nome da empresa “Café Dalto”, pertencente ao secretário de obras ARILDO BATISTA DALTO, com recado para ser cobrado na Secretaria de obras.

Mais uma vez, o depoimento do Sr. Sadi Tosin é enfático em afirmar que, como ele não permitiu a aquisição dos produtos pretendidos, em nome da prefeitura, por estarem fora da lista da licitação, o Sr. Dalto adquiriu-os em nome de sua empresa, e conforme a escrita no cupom fiscal, “À Secretaria”, cobrou-as do município posteriormente.

Novamente, os produtos teriam como destino uma frente de trabalho, na LH 64. Todavia, evidente o desvio do dinheiro público, mediante a aquisição de produtos não contemplados na licitação, e mediante procedimento totalmente à margem da lei, adquirindo em nome de empresa privada, para ser cobrada, posteriormente, do poder público, atribuindo-a à conta da licitação em vigor.

Outro fato que merece registro, é que a marca de café registrada, no registro de preços levado a efeito pela Prefeitura Municipal, é justamente o “Café Dalto”, fornecido pela empresa que pertence ao então Secretário de Obras, Sr. ARILDO BATISTA DALTO.

Das Sanções Aplicáveis aos requeridos: 

A Lei nº 8.429/92 não se preocupa em definir crimes. Os atos tipificados nos artigos 9°, 10 e 11 não constituem crimes no âmbito da referida lei. Muitas das condutas ali descritas são de natureza criminal, assim definidas, porém, em outras leis, a exemplo do Código Penal, do Decreto-Lei 201, da Lei n° 8.666/93 etc.

Não sendo crimes, têm, contudo, uma sanção, de natureza política ou civil, cominada na lei sob comentário, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

Assim, os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos e que importaram em enriquecimento ilícito estão sujeitos às seguintes cominações (artigo 9º c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92):

a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

b) ressarcimento integral do dano, quando houver;

c) perda da função pública;

d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;

e) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial;

f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Do valor do enriquecimento ilícito e do dano ao erário.

De um lado, devo registrar que o maior dano aqui é aquele desferido em face da moralidade pública, pelo desvirtuamento absoluto do interesse público, que deveria nortear os atos estatais, deslocado para o atendimento de interesse puramente pessoal.

Todavia, na tentativa de quantificar o enriquecimento ilícito e o dano ao erário verificado, tem-se:

a) Cristiane Dorneles. Cupons fiscais 20482 (R$ 943,61) e 20483 (R$ 96,42), ambos de 04/10/13 (fls. 42/44) (Rodeio): Total R$ 1040,03.

b) Marlúcio Lima Paes. Cupom fiscal 17556-71, de 24/01/14 (fls. 45/48) (compra particular) (R$ 474,07):

c) Cleiton Marcheski de Oliveira. Cupom fiscal Doc 190634, de 25/11/13, no valor de R$ 612,84 (fls. 49/50): (fogos de artifício). e) Nota promissória assinada pelo Sr. Cleiton Marcheski de Oliveira (fl. 51), valor R$ 107,97 “Carnaval”. Total R$ 720,81.

d) “Recado” da Sra. Ozélia Pereira de Oliveira (fl. 51), não há dano ao erário ou enriquecimento ilícito, apenas ofensa a princípios.

f) Iraci Pereira Schueurmann. Cupom fiscal 094638-82, de 21/05/14, no valor de R$ 807,88: (fogos de artifício)

g) Arildo Batista Dalto e Valdivino Parpinelli. Cupom fiscal 094055-58, de 16/06/14, no valor de R$ 202,16: aquisição de fumo e aguardente. h) Cupom fiscal cód. Cliente 1189 – Café Dalto, de 22/11/13, no valor de R$ 419,52: cupom fiscal em nome da empresa “Café Dalto”. Somado ao item “g”, total R$ 621,68.

Anote-se que, no tocante aos requeridos João Assis Ramos, prefeito e ordenador de despesas do município, bem como, Ozélia Pereira de Oliveira, secretária de finanças, responsável direta pela administração desse setor, atribuiu-se o valor total do dano ao erário acima exposto, ou seja, R$ 3.664,47 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), destacando que, provavelmente, essa é apenas a “ponta do iceberg”, apenas uma fração captada das irregularidades cometidas.

Com isso o MP estando bastante evidenciados os atos ímprobos praticados pelos requeridos, requer ao TJMT , in limine, a indisponibilidade de bens ou valores dos requeridos JOÃO ASSIS RAMOS, OZÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE DORNELES, MARLÚCIO LIMA PAES, CLEITON MARCHESKI DE OLIVEIRA, IRACI PEREIRA SCHUEURMANN, ARILDO BATISTA DALTO e VALDIVINO PARPINELI, responsáveis pelo dano ao erário, até a quantia equivalente ao dobro do dano material acima demonstrado (que ao que tudo indica, será muito superior), visando garantir o ressarcimento do dano, o pagamento da multa civil (até 2 vezes o valor do dano), e as custas do processo.

Veja a íntegra da ação:

 Acão do MP neste Link

Fonte:http://www.opantanalonline.com/2016/03/bomba-mp-de-colnizamt-propoe-acao-de-improbidade-administrativa-contra-contra-prefeito-assis-raupp-1a-dama-secretarios-e-funcionarios-compraram-ate-pinga.html

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