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Sancionada lei que garante sigilo a pessoas com HIV, tuberculose, hanseníase e hepatite

Legislação, que também se aplica a quem tem hanseníase e tuberculose, prevê punição a quem vazar informação

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta terça-feira (4), a lei nº 14.289/22, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas que convivem com HIV, hanseníase, tuberculose e hepatites virais crônicas. A medida foi publicada no DOU (Diário Oficial da União). 

Pela lei, agentes públicos ou privados estão proibidos de divulgar informações que permitam identificar essas pessoas em serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual. 

A legislação garante ainda que o sigilo profissional sobre a condição dessas pessoas só poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida. Nos casos de menores de idade, a autorização deverá ser dada pelo responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento.

O agente público ou privado que descumprir a legislação estará sujeito às sanções previstas no artigo 52 da lei nº 13.709/2018, a chamada LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Além disso, deverá indenizar a vítima por danos materiais e morais.

Sigilo

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde também estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação da condição.

A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

Inquéritos

De acordo com a lei sancionada, os inquéritos ou os processos judiciais que envolvem pessoas que vivem com as doenças citadas na legislação devem prover os meios necessários para garantir o sigilo das informações. 

Qualquer divulgação a respeito de fato que seja objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação. No caso dos julgamentos em que não for possível manter o sigilo, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

FONTE: R7.COM

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