Vejamos como ficou o artigo 146 da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação dada pela EC 097/2015 que fixa parâmetros para a remuneração dos delegados de Polícia.
Art. 146. “A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente, dotada de autonomia administrativa e financeira, instrumental a propositura de ações penais, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado”.
Verifica-se pelo texto que a competência exclusiva do Delegado de Polícia é apenas para dirigir a Polícia Civil, sendo que as funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais continuam sendo de competência da Polícia Judiciária Civil, que é formada por Delegados, Agentes, Escrivães, Papiloscopistas e demais Policiais Civis. Portanto, as funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais NÃO são de competência exclusiva dos Delegados.
Vejamos agora o § 1º do art. 146, acrescido pela Emenda 097/2015:
§ 1º. “As funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, com vencimentos compatíveis com a importância e complexidade da atividade da Autoridade Policial.”
O texto se limita a dizer que a atividade dos Delegados de Polícia é de natureza jurídica, porém não diz que a atividade de natureza jurídica é exclusivamente dos Delegados de Polícia, e não poderia ser diferente, pois qual a atividade dos Policiais Civis senão cumprir as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais?
E por acaso o destinatário final da atividade dos Policiais Civis não é o Poder Judiciário?
Sendo a atividade dos Policiais Civis que consubstanciam a atividade dos Delegados de Polícia, temos que a natureza jurídica da atividade dos Delegados Polícia nasce na atividade dos Agentes de Polícia, Escrivães de Polícia, Papiloscopistas e demais Policiais Civis e, dessa forma, são de natureza jurídica, pelo que, seus vencimentos também devem ser compatíveis com a importância e complexidade da atividade dos Policiais Civis.
Compete, portanto, a próxima Diretoria do SINSEPOL, o trabalho estratégico junto ao Poder Executivo, no sentido de os Policiais Civis sejam incluído na elevação salarial prevista para os Delegados de Polícia.
TITO PAZ – Agente de Polícia – Fundador e Primeiro Presidente do SINSEPOL.
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