A Justiça de Mato Grosso determinou no último dia 19/04 pedido feito por um médico de formação estrangeira ao Conselho Regional de Medicina do estado do Mato Grosso sua inscrição provisória do autor do processo em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa.
Com esta decisão da justiça, qualquer médico estrangeiro que queira solicitar seu registro de CRM no Conselho Regional de medicina em qualquer estado da federação sem a exigência do Revalida pode faze-lo.
A ação foi acompanhada e defendida pelo Dr. Eduardo Belmonth Furno (OAB/RO – 5.539 e OAB/ES – 27.205)
ENTENDA O CASO E DECISÃO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em sede de liminar, que seja determinado ao CRM/MT que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória do Autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa.
No mérito, requer confirmação da liminar, bem como a inscrição definitiva junto ao Conselho. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Relata que o governo federal vem adotando diversas medidas de enfrentamento, especialmente para diminuir os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área de saúde, como por exemplo, a Portaria nº 369, de 31/03/20, do Ministério da Saúde, contudo, foram excluídos da referida Portaria médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram seus diplomas revalidados, o que além de resultar em tratamento desigual a sociedade deixará de receber auxílio de profissionais capacitados.
Nessa mesma toada, a Portaria nº 934/2020 permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que estavam com somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso completo.
Com isso, constata-se que a necessidade de médicos é tamanha a ponto de autorizar a atividade médica por estudantes que sequer concluíram o curso.
Argumenta que é dado oportunidade de trabalho precoce a estudantes que sequer concluíram de fato o curso de medicina, em detrimento de profissionais com formação devidamente reconhecida no exterior.
Por fim, aduz que milhares de médicos graduados em medicina por instituições de ensino superior no exterior não tiveram a oportunidade de realizar a revalidação do diploma em razão da paralisação do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017 não concluída.
Dessa forma, considerando a situação excepcional, pugnam pelo registro provisório junto ao Conselho réu durante o combate a pandemia do Covid-19.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
A Constituição Federal inclui a saúde como direito fundamental, de forma que todas as pessoas alcançadas pelo texto constitucional são titulares desse direito. Assim é dever do Estado promover, proteger e recuperar a saúde de seu cidadão. Pois bem, conforme relatado pelos autores, o governo federal vem adotando diversas medidas de enfrentamento, especialmente para diminuir os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área de saúde, assim, não se pode deixar de dar guarida ao pedido dos autores, eis que vem proporcionar acesso às garantias constitucionais, principalmente cuidando-se de assuntos relacionados à saúde em tempo de pandemia.
É cediço que há tempos estamos vivenciando situação de extrema aflição e angústia, especificamente em decorrência da pandemia do Covid-19, que ainda assola o mundo tirando vidas e deixando famílias desoladas e para piorar a situação, desconhecemos o fim desse mal.
Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de fortalecimento dos profissionais da área de saúde, que combate de frente tal mazela e que sem eles estaríamos ainda mais reduzidos em números.
Assim, é inegável a necessidade de maior número de profissionais médicos agindo na linha de frente prestando socorro a população que tanto padece com a falta de médicos, especialmente em tempo de pandemia.
In casu, a garantia de acesso à saúde não pode ser obstada, sob pena de mau ferimento aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Afigura-se presente o desrespeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que se traduz no bom senso aplicado ao Direito. Esse bom-senso se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, já decidiu que “(…) a ponderação dos princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial seria possível e necessária, não está o Poder Judiciário inovando a ordem jurídica, mas determinando que o Poder Executivo adote providência garantidora de direito estabelecido na Constituição. (STF -ARE 740800/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – DJe-203 DIVULG11/10/2013 PUBLIC 14/10/2013).
Assim, em emergência, ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, não resta uma alternativa que não seja possibilitar que a parte autora possa prestar o trabalho que tanto necessita a sociedade.
No caso, não se trata de interferência do Judiciário nas ações da Administração, mas da aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, juntamente com o bem senso em prol do direito à vida e à saúde.
Por fim, destaco que se afigura também presente o periculum in mora, na medida em que a não concessão da medida poderá causar damos irreparáveis a toda sociedade, que sofre com a falta de profissionais da área da saúde.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à inscrição provisória do Autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus.
Diante da decisão a Justiça do Mato Grosso deferiu a solicitação da parte autora do processo.
SERVIÇO
Eduardo Belmonth Furno Advocacia
Contato: (27) 99949-5539
AUTOR: MÁRCIO MARTINS – FONTE: FOLHA RONDONIENSE E CARIOCA NEWS Com informações TJ/MT
Add Comment