No último domingo, o Juiz da 6º Zona Eleitoral de Porto Velho impugnou como ato improcedente interpretado pela Coligação Avante – Patriota do candidato a prefeito da capital Breno Mendes. O julgamento da coligação era o último dos 16 registros de candidatura que culminou na confusão com o PDT que tinha como pré-candidato Rui Parra Mota que desistiu após articulação do partido que posteriormente decidiu coligar com o candidato do Podemos.
O incidente de falsidade documental alegado pela coligação de Breno apontando fraudes na Convenção e ato partidário do PDT foi descartado pelo Juiz Sergio Willian Domingues Teixeira que legalizou a ata e deferiu o pedido da coligação e homologando suas respectivas candidaturas.
Segue decisão:
JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600343-10.2020.6.22.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REQUERENTE: PORTO VELHO EM BOAS MÃOS 23-CIDADANIA / 18-REDE / 12-PDT, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, REDE SUSTENTABILIDADE – 18 – DIRETORIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO
IMPUGNANTE: DO POVO PARA O POVO 51-PATRIOTA / 70-AVANTE
Advogados do(a) REQUERENTE: MARLI ROSA DE MENDONCA – RO2623, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI – RO7715
Advogados do(a) IMPUGNANTE: CRISTIANE SILVA PAVIN – RO8221-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA – RO11009, ALEXANDRE CAMARGO FILHO – RO9805, NELSON CANEDO MOTTA – RO2721-A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO – RO1619, ALEXANDRE CAMARGO – RO704
IMPUGNADO: PORTO VELHO EM BOAS MÃOS 23-CIDADANIA / 18-REDE / 12-PDT
Advogados do(a) IMPUGNADO: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA – RO7068, THIAGO DA SILVA VIANA – RO6227
Vistos etc…
A Coligação Majoritária “Do Povo Para o Povo”, composta pelos partidos AVANTE e PATRIOTA, ingressou com AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS em face da Coligação Majoritária “Porto Velho em Boas Mãos”, formada pelos partidos PDT, REDE E CIDADANIA.
Ressalta, em suma, o impugnante, que após convenção partidária do dia 15.09.2020, onde o PDT formalizou coligação com o PMN, indicando-se a prefeito e vice candidatos do próprio PDT, em nova reunião ocorrida em 25.09.2020, presidida pela Executiva da agremiação, deliberou-se que os candidatos até então indicados renunciariam às suas candidaturas e a coligação com o PMN seria desfeita, firmando-se nova coligação majoritária, agora com os partidos REDE E CIDADANIA, denominada “Porto Velho em Boas Mãos”.
Sustentou, o recorrente, que o PDT não poderia integrar a coligação ora impugnada, posto que não teria sido delegado poderes do órgão partidário CONVENÇÃO para que a Executiva Municipal firmasse nova coligação, ainda mais em data que superou o prazo limite para a realização das convenções, ou seja, após o dia 16.09.2020.
Apontou, enfim, a ocorrência de FRAUDE na formalização da nova composição de partidos em virtude da carência de outorga de poderes da CONVENÇÃO para a EXECUTIVA MUNICIPAL, especialmente após o prazo limite para a escolha de candidatos e formação de coligação. Também registrou que dias após ser realizada a denúncia de fraude, o PDT apresentou peça de contestação e, nela, alegou “[…] a existência de um “suposto” erro material no lançamento da Ata no sistema CANDex, motivo pelo qual apresentou “nova” ata, desta vez transcrita em livro e contendo incrivelmente a delegação de poderes carente na primeira Ata enviada a essa justiça eleitoral.” Ao final, em pedido de fls. 29, ainda afirmou que o Presidente do PDT teria sido procurado para “fabricar” uma Ata que registraria uma reunião do próprio PDT e demais agremiações coligadas, o que nunca existiu, configurando-se, portanto, a fraude, justificadora da intervenção da impugnante. Pede, por fim, que seja indeferido o DRAP da coligação representada ou, alternativamente, a retirada do PDT desta coligação.
Em contestação, o PDT, integrante da coligação impugnada, sustentou, em suma, a ilegitimidade ativa da impugnante, uma vez que partido político, coligação ou candidato não têm legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, destacando, ainda, a lisura com que foi formada a coligação “Porto Velho em Boas Mãos”, tudo em conformidade com a documentação apresentada, inclusive Registro do Livro de Ata de Convenção do Partido Democrático Trabalhista – PDT. Confirmou também a outorga de poderes pela convenção para a Executiva Municipal decidir a respeito de eventual formação de nova coligação. Assim, ante a regularidade dos atos, findou por pedir a improcedência total dos pedidos contidos na peça de fls. 14.
Às fls. 48, a coligação impugnante ingressou com INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da Coligação Majoritária “Porto Velho em Boas Mãos”, ressaltando uma vez mais a existência de fraude que atingiria a higidez do processo eleitoral, tornando o caso, portanto, uma questão de ordem pública a justificar a intervenção da Justiça Eleitoral.
Houve, neste incidente, pedido de oitiva de testemunhas pelo impugnante, o que, de início, não havia sido feito. Importante ressaltar que o impugnado já havia pedido pela oitiva de testemunhas, o que foi reforçado em novo pedido às fls. 62. Em ambos os casos a oitiva de testemunhas foi considerada desnecessária, frente à toda documentação colacionada aos autos.
Em decisão de fls. 64, foi indeferido o pedido de liminar, sendo consignado:
De início, há que se destacar que, conforme em despacho de fls. 60, já houve determinação de deposito em juízo do Livro em que foi lavrada a ata da convenção partidária, tendo como escopo a conferência da veracidade das informações, nos termos do art. 6º, §§ 3º e 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O livro já se encontra em cartório, de forma que o pedido do requerente já se encontra atendido.
Com relação a inquirição de testemunhas, conforme também já exposto, não vejo razões para o deferimento, tendo em vista que o cerne da questão cinge-se a saber se houve efetiva fraude, como apontam os impugnantes, ou mera articulação política, segundo os impugnados, no tocante a formação da Coligação “Porto Velho em Boas Mãos”. (Grifei)
Assim, ante o que já foi exposto, indefiro o pedido liminar.
Após, dando prosseguimento ao feito, colheu-se parecer ministerial, conforme peça de fls. 90, onde a representante do MPE afirma que “Analisando todos os pontos alegados pela impugnante e os documentos e argumentos trazidos pela impugnada e requerente nos presentes autos, constata-se que as pretensões trazidas pela impugnante não merecem prosperar.”
SUCINTAMENTE RELATADO.
DECIDO.
Dos autos, extrai-se o pedido da coligação impugnante, solicitando o indeferimento do DRAP da coligação representada, “Porto Velho em Boas Mãos”, ou, alternativamente, a retirada do PDT desta coligação.
Conforme já exposto, o cerne da questão limita-se a saber se houve efetiva fraude, como aponta a Coligação “Do Povo Para o Povo”, formado pelos partidos AVANTE e PATRIOTA, ou mera articulação política, segundo os impugnados, no tocante a formação da Coligação “Porto Velho em Boas Mãos”
Pois bem, de início registro que o Partido Democrático Brasileiro – PDT, realizou convenção partidária em 15.09.2020, ocasião em que formalizou coligação com o PMN, indicando-se a prefeito e vice candidatos do próprio PDT.
Contudo, nova reunião se realizou em 25.09.2020, presidida pela Executiva Municipal do PDT, sendo certo que nela foi deliberado que os candidatos até então indicados a prefeito e vice renunciariam às suas candidaturas e a coligação com o PMN seria desfeita, firmando-se nova coligação majoritária, agora com os partidos REDE E CIDADANIA, denominada “Porto Velho em Boas Mãos”.
Vale destacar que às fls. 38, juntou-se Termo de Renúncia de Ruy Parra Mota, até então, candidato indicado pelo PDT para o cargo de Prefeito, e às fls. 39, Termo de Renúncia de Marli Rosa do Nascimento, indicada como vice, ambos assinados pelos respectivos candidatos e datados de 25/09/2020, o que, em princípio, coaduna-se com os argumentos da coligação impugnada.
Quanto a validade ou não de realização de nova convenção, após o prazo limite estabelecido pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que seria, neste pleito eleitoral de 2020, até o dia 16/09/2020, há firme entendimento jurisprudencial que sustenta ser possível a delegação de poderes para deliberar sobre a escolha de candidatos e efetiva formação de coligações, até o prazo final para registro de candidatos, desde que tal providência tenha sido registrado em ata, o que, conforme Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III e V, estenderia a possibilidade de formação final de uma coligação até o dia 26/09/2020, conforme calendário eleitoral 2020, divulgado pelo TSE. Sobre o tema: (TSE – REspe: 06007376020186200000 Natal/RN, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico – 04/10/2018).
Nesse mesmo sentido:
5.1 A decisão regional está amparada no entendimento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade da “inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções (…) desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos” (Respe nº 26.816/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2.6.2009)
Portanto, verificando que houve renúncia dos candidatos a prefeito e vice da agremiação PDT, até então coligada com o PMN, com a delegação de poderes repassada para a Executiva Municipal do PDT, nada impediria a realização de nova convenção para formação de uma nova coligação, desde que, como visto, dentro do prazo, o que se verificou perfeitamente válido, posto que realizada em 25/09/2020, antes, portanto, do prazo limite fixado, que foi até as 19 horas do dia 26/09/2020.
Também não se pode olvidar que para a legalidade da nova convenção, realizada após o dia 16/09/2020, exige-se também a existência de delegação de poderes da convenção para deliberar sobre a escolha de candidatos e efetiva formação de coligações, lembrando que a formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput, da Lei 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrito ao processo eleitoral, segundo Resolução n. 22.580/2007 do TSE.
Essa delegação de poderes, em eleições municipais, pode perfeitamente ser feita pelos convencionais, na convenção municipal do partido, para a executiva municipal, dando-lhe, como no presente caso, poderes para praticar determinados atos, todos, dentro de limites preestabelecidos, o que os torna perfeitamente válidos.
No caso dos autos, verificando o Livro de Atas do Partido Democrático Brasileiro – PDT, constata-se, estreme de dúvidas, que na Convenção Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT, em Porto Velho, realizada em 15.09.2020, houve a outorga de poderes para a Executiva Municipal decidir a respeito da formação de nova coligação.
Ao que se vê do Livro do Partido Democrático Brasileiro – PDT, ficou registrado em Ata:
“[…] IV – Outorga de competência a Executiva Municipal como todos os poderes para praticar atos levando em consideração as deliberações de outros partidos que desejam coligar-se, tais como incluir e excluir partidos, incluir e excluir nomes nas nominatas sufragadas, bem como substituir eventuais nomes das candidaturas majoritárias e proporcionais inclusive substituindo candidatos a vice prefeito, por um dos partidos que vierem a coligar-se, bem como definição de vice prefeito e possível reunião de candidatura a prefeito e vice prefeito nas eleições de 2020. […]”.
Portanto, a alegação do impugnante de que houve fraude, cai por terra, pois, como bem destacou a representante do Ministério Público:
Para dirimir a principal alegação (ponto central) da impugnante, qual seja, de que não houve outorga de poderes da convenção para a executiva municipal, especialmente após o prazo limite para a escolha de candidatos e formação de coligação, estive, por volta das 11 horas, do dia 24 de outubro de 2020, no cartório da 06ª zona eleitoral para fazer uma análise do Livro em que foi lavrada a ata da convenção partidária.
Ao analisar o livro pude constatar a veracidade das alegações da coligação impugnada. De fato, houve mera irregularidade em não transcrever a outorga de poderes no sistema CANDex, pois no item IV da ata da convenção partidária, há a outorga expressa de tais poderes: “… IV – Outorga de competência a Executiva Municipal como todos os poderes para praticar atos levando em consideração as deliberações de outros partidos que desejam coligar-se, tais como incluir e excluir partidos, incluir e excluir nomes nas nominatas sufragadas, bem como substituir eventuais nomes das candidaturas majoritárias e proporcionais inclusive substituindo candidatos a vice-prefeito, por um dos partidos que vierem a coligar-se, bem como definição de viceprefeito e possível reunião de candidatura a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020….”.
Essa falta de transcrição no CANDex pode ser suprida, e o foi, pela apresentação/depósito do Livro em juízo, dando oportunidade a todos em conferir a veracidade das informações, nos termos do art. 6º, §§ 3º e 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Assim, afastada a tese de que houve fraude na formação da nova coligação, conforme acima já exposto, fica evidente de que tudo não passou de nova e legítima estratégia política adotada pelo Partido Democrático Brasileiro – PDT, por intermédio de sua Executiva Municipal, para, coligando-se com novos partidos, enfrentar o pleito eleitoral de 2020.
Isto posto, preenchidos os requisitos de registrabilidade, conforme determinam os artigos 6º, § 4º, inciso I, 19 e 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Coligação “Do Povo Para o Povo”, formada pelos Partidos AVANTE e PATRIOTA, e, via de consequência, DEFIRO o pedido de registro (DRAP) da Coligação Majoritária “Porto Velho em Boas Mãos”, formada pelos partidos PDT, REDE e CIDADANIA.
P.R.I.C.
Porto Velho, 25 de outubro de 2020.
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
JUIZ ELEITORAL DA 6ª ZE
FONTE: FOLHA RONDONIENSE COM INFORMAÇÕES TRE/RO
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