Doações devem estar no prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, ter integridade e segurança sanitária
Uma lei que permite que bares, restaurantes e estabelecimentos doem alimentos não consumidos foi sancionada pela presidência da República na terça-feira (23) e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (24). A lei número 14.016 dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e da doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
De acordo com a legislação, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e próprios para o consumo humano.
Os alimentos reservados à doação devem atender aos seguintes critérios: estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, não ter comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à embalagem e ter propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
Antes, não havia uma legislação específica que garantisse essa prática. Embora não exista uma lei que proíba as doações, uma resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a RDC 216/2004, estabelece uma série de regras e restrições para que estabelecimentos comerciais doem suas sobras, prevendo punições criminais ao doador, caso o alimento que ele tenha repassado cause algum tipo de intoxicação a quem o recebeu.
Nesta legislação, doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, a intenção de causar danos à saúde.
A legislação abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, empregados, de colaboradores, parceiros, pacientes e clientes em geral.
A doação não poderá se configurar como relação de consumo. De acordo com a lei, o doador e o intermediário responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com intenção (dolo).
Segundo a lei sancionada, a doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
A lei estabelece ainda que a doação seja realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo, que os beneficiários sejam pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
A responsabilidade do doador se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. Já a responsabilidade do intermediário termina no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
A lei, no entanto, não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a lei possui ainda a assinatura dos ministros Paulo Guedes, Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias, Onix Lorenzoni e Damares Regina Alves.
FONTE: R7.COM COM RECORD TV
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