O pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS agora será antecipado todos os anos, sem a necessidade de que o governo federal edite uma nova autorização a cada exercício. A regra foi estabelecida pelo Decreto 10.410, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (dia 1° de julho). A partir do ano que vem, a primeira parcela será sempre paga com o benefício de agosto (creditado entre o fim de agosto e o início de setembro), e a segunda parte do abono será quitada com o benefício de novembro (liberado entre os últimos cinco dias úteis de novembro e os cinco primeiros de dezembro).
O texto estabelece que o 13º salário é devido a quem recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. A primeira parcela corresponde a até 50% do valor do benefício.
Os pagamentos da primeira parcela começam nos últimos cinco dias úteis de agosto e vão até os cinco primeiros dias úteis de setembro. As datas do depósito variam conforme o valor e o número final do cartão de pagamento do beneficiário. A segunda parcela corresponde à diferença entre o valor total do abono anual e o valor antecipado na primeira parcela.
Os valores da segunda parcela caem na conta entre os cinco últimos dias úteis de novembro e os primeiros cinco dias úteis de dezembro, também a depender do valor e do número final do benefício. A expectativa é que as datas de pagamento de 2021 sejam divulgadas até o fim do ano.
Este ano, por causa da pandemia do novo coronavírus, o governo federal decidiu antecipar as duas parcelas do 13º salário de 2020. A primeira foi paga entre 24 de abril e 8 de maio. A segunda parte do abono foi depositada entre 25 de maio e 5 de junho.
Outras mudanças
O decreto promove outras mudanças no regulamento da Previdência Social. O texto acrescenta como segurados, na categoria de contribuinte individual, vários profissionais, como motoristas de aplicativos, artesãos e repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.
Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no fim de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal, serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência e não mais os dias do mês.
Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.
Salário-família: pela regra anterior, o salário-família tinha valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto. Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.
Salário-maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.
FONTE: EXTRA
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