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Vilhena: Prazo de filiação tira da disputa candidata do PTB, decide Justiça Eleitoral

Vilhena. O Juiz Eleitoral Andresson Cavalcante Fecury do município de Vilhena, ao julgar ação de impugnação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral contra a candidata a vereadora pelo PTB de Vilhena Maristeli Rodrigues Pereira, julgou procedente a ação e impugnou sua candidatura.

O pedido do MPE eleitoral de Vilhena se baseou na data de filiação da candidata Maristeli, Rodrigues, e alegou que mesmo foi fora do prazo exigido pela legislação eleitoral, o que foi acatado pelo Juiz eleitoral da Comarca.

Vejam a Sentença.

SENTENÇA Processo n.: 177-72.2016.622.0004 Protocolo n.: 10.596/2016 Requerente: MARISTELI RODRIGUES PEREIRA Município: Vilhena I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de registro de candidatura de Maristeli Rodrigues Pereira, concorrendo pela Coligação “A vontade do Povo II” , ao cargo de vereador, no município de Vilhena/RO. O pedido foi protocolizado tempestivamente sob o n. 10.596/2016, datado de 10/08/2016, conforme consta no Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, juntado à fl. 02. O Ministério Público Eleitoral interpôs ação de impugnação de registro de candidatura, acostada às fls. 022/025, em que requer o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que a impugnada não possui filiação partidária anotada na Justiça Eleitoral. A candidata impugnada apresentou contestação, às fls. 027/034, juntando os documentos de fls. 035/055. A requerente juntou, ainda, os demais documentos exigidos pela legislação em vigor. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a ação de impugnação de registro de candidatura, interposta pelo Ministério Público Eleitoral, merece prosperar. De fato, da análise do documento de fl. 017, constata-se que a candidata/impugnada não possui filiação partidária anotada perante a Justiça Eleitoral. Em sua defesa, a candidata alega que consta seu nome na relação interna do Partido (PTB) e na ata de convenção para escolha dos candidatos e que sua filiação foi realizada em 02/03/2016, tendo, portanto, cumprido todas as determinações legais. Os documentos, trazidos às fls. 049/055, não demonstram, extreme de dúvidas, a efetiva filiação da candidata/impugnada nos quadros do PTB. Ademais, a se considerar a data que esta afirma como de sua possível filiação (02/03/2016), percebe-se que não teria cumprido com o prazo mínimo de filiação ao PTB, o qual continua sendo de 01 ano, conforme informação prestada pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação do egrégio TRE/RO, acostada às fls. 060/062. Nesta esteira, resta indubitável que a candidata não cumpriu com a exigência relacionada à filiação partidária, conforme faz prova a certidão de fl. 017, estando o seu registro de candidatura em desconformidade as normas eleitorais. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta e, via de conseqüência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARISTELI RODRIGUES PEREIRA para concorrer ao cargo de vereador, no município de VILHENA/RO, com o nº 14321 e nome na urna MARISTELI, por faltar-lhe um dos requisitos para tanto, qual seja, a filiação partidária, nos termos do art. 11, §1º, V, da Resolução/TSE n. 23.455/2015.           Registre-se. Publique-se no Mural Eletrônico. Atualize-se a situação no sistema de candidaturas – CAND. Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se. Vilhena/RO, 25 de agosto de 2016. ANDRESSON CAVALCANTE FECURY Juiz Eleitoral

da Redação Folha

 

 

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