Amir Lando aproveitou para explicar a ministra Ana Arraes que os outros poderes (Assembleia, Ministério Público e Poder Judiciário) são parte da estrutura de Estado e que, portanto, devem fazer jus a transposição. Ana Arraes concordou com o raciocínio log
Amir conversou com a ministra pessoalmente, explicando todo o processo e a urgente necessidade da aplicação do texto constitucional, através da EC 60, porque os servidores precisam de uma resposta urgente sobre esse caso.
A ministra ouviu atentamente a exposição jurídica do parlamentar e prometeu dar uma maior celeridade ao processo. Ela disse que nesse momento a consulta se encontra na área técnica para saneamento jurídico, em seguida vai ao Ministério Público junto ao tribunal e finalmente para o seu gabinete, onde decidirá no plenário com o seu parecer. Ela adiantou a Amir Lando que o TCU é uma corte e vai obedecer a Constituição Federal.
A ministra declarou que vai olhar para esse processo como uma corte e não como uma parte. “Ela não vai defender a União e sim a Constituição Federal e defender a amplitude do direito e dos servidores do Estado”, frisou.
Amir Lando ainda conversou com diversos ministros do TCU sobre o caso, sendo sempre muito bem recebido, pedindo ajuda e celeridade nesse processo.
Com relação aos demitidos, temporários e os contratados por prazo determinado e indeterminado, o parlamentar argumentou com os ministros e todos concordaram com ele, que: “Na verdade, não se operou a interrupção do contrato de trabalho por força das demissões ocorridas, pois houve decisão judicial reconhecendo a nulidade do ato demissionário e, o ato nulo, por seu turno, não produz qualquer efeito no mundo jurídico. Logo, as demissões não podem ser consideradas como válidas. Se não valeram as despedidas, não se fala em interrupção ou suspensão da relação, mas sim em unicidade desta, como se jamais tivesse havido uma rescisão, para os efeitos jurídicos.
Os servidores contratados antes da Constituição Federal de 1988 foram considerados celetistas pelo próprio Poder Judiciário Estadual de Rondônia, que se embasou numa decisão anterior, a qual não reconheceu a validade de outro Decreto, que os transmudou para o regime celetista, entendendo, com base na dita decisão, que, uma vez inválido o referido Decreto, deveria prevalecer à condição de servidores celetistas.
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