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TCHAU QUERIDO: TRE tira Roberto das eleições 2016

Decisão foi publicada neste sábado e tem cumprimento imediato; ex-prefeito foi barrado pelo ficha limpa

O ex-prefeito de Porto Velho Roberto Eduardo Sobrinho (PT) teve o pedido de registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral neste sábado, 3. A sentença já foi publicada pelo TRE.

O pedido foi indeferido com base na lei do ficha limpa. O ex-prefeito foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça. A impugnação foi pedida pelo promotor eleitoral Héverton Aguiar, que também conduziu as investigações que culminaram com a prisão do ex-prefeito em 2013.

A decisão tem efeito imediato e determina a redistribuição do tempo do candidato na TV para os outros e a retirada de seu nome das urnas, seções eleitorais e propaganda. Ele pode recorrer ao TRE, mas fora da disputa.

Outros processos também pedem a impugnação, mas ainda não foram julgados. Veja abaixo a íntegra da sentença do juiz da 6 Zona Eleitoral Amauri Lemes:

SENTENÇA
Processo nº: 425-32.2016.6.22.0006 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Partido/Coligação: Partido dos Trabalhadores
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 13, pelo Partido dos Trabalhadores (13 – PT), no Município de PORTO VELHO.
Publicado o edital, houve impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, fls. 83/86, com fundamento no artigo 1º, I, letra “l” , da Lei Complementar n. 64/90, ante a existência de duas condenações do impugnado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, confirmadas pelo TJ/RO (Apelação Cível n. 0021533-77.2010.8.22.0001 – Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, e Apelação Cível n. 0023922-98.2011.8.22.001 – Acórdão de 02 de junho de 2016). Ainda, aponta ausência de certidão criminal fornecida pela Justiça Estadual de 2º grau. Petição da Coligação Majoritária “Porto Velho Mais Forte” , fls. 176/177, juntando certidão e noticiando o transito em julgado da ação cível de improbidade administrativa sob n. 0023922-98.2011.822.0001.

Intimado, o candidato apresentou contestação de folhas 185/189, em suma, alega que as condenações mencionadas não se enquadram perfeitamente na alínea prevista na Lei de Inelegibilidades, pois não há concomitância de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; que a Resolução TSE 23.455/2015 não exige a certidão/documento referido pelo MPE e não há transito em julgado da ação n. 0023922-98.2011.822.0001, pois existe recurso de litisconsorte, a qual aproveita ao candidato nos termos do artigo 1.005 do CPC.

É o relatório.

Decido.
Ultrapassado o prazo legal para contestação, observo a possibilidade de passar ao imediato julgamento da ação, vez que os fatos narrados no bojo das iniciais e contestados especificamente pelo impugnado podem ser aferidos mediante a valoração da prova exclusivamente documental, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

Compulsando os autos, a certidões de fls. 127/170 e 178 e os documentos de fls. 87/126 e 179/180 indicam que o requerente restou condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. Essas certidões são suficientes, não havendo necessidade da apresentação de outras, como levantou o Ministério Público. Vejamos os processos em destaque:

Número do processo
Data do julgamento
Resumo do tema Pena imposta
0021533-77.2010.8.22.0001
26/02/2015 Doação de área pública, em detrimento do interesse público, ao “Sindicato dos Taxistas, dos Transportes Escolares, Transportes Turísticos e Fretamento do Estado de Rondônia – SINTAX” . Improbidade administrativa. Observação: para fins eleitorais, destaca-se o fato de, no acórdão, haver-se excluído o reconhecimento do dano ao erário (pois havia dúvida quanto à propriedade do bem) – e consequente ressarcimento. No entanto, reconheceu-se que a conduta de Roberto Sobrinho atentou contra os princípios norteadores da administração pública – incidindo, ainda que não seja caso da alínea “l” , na inelegibilidade prevista no artigo 1o, I, “e” , 1, da Lei n. 64/90. Sentença prolatada em 1o grau parcialmente reformada. Mantidas as seguintes penas: a) Perda da função pública; b) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 (três) anos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; d) multa no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o seu salário quando no cargo de prefeito.

0023922-98.2011.8.22.0001

02/06/2016 (trânsito em julgado em 26/08/2016)

Ação civil pública proposta em virtude de celebração irregular de convênio, pelo Município de Porto Velho, com o Centro de Ensino Mojuca. Violação à Lei de Licitações e improbidade administrativa. Reconhecimento, no voto (fl. 31), que houve agir doloso, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Pena imposta em 1o grau integralmente mantida em 2o grau: a) perda da função pública que, porventura, estiver exercendo quando do trânsito em julgado; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; c) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; d) por cinco anos, proibição de contratar com o Poder o Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual for sócio majoritário.

O transito em julgado da segunda ação cível de improbidade administrativa é irrefutável, para o interessado, conforme certidão de folha 178. Contestar que litisconsorte prossegue na demanda, em fase recursal, não suspende a execução das penalidades que lhe foram impostas, quais sejam, a) perda da função pública que, porventura, estiver exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; c) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; d) por cinco anos, proibição de contratar com o Poder o Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual for sócio majoritário.

E a suspensão de seus direitos políticos, restrição que se impõe após o trânsito em julgado da condenação, permanecerá pelo tempo expressamente fixado na decisão. Nesta circunstância, ou seja, com direitos políticos suspensos, o condenado não reúne uma das condições de elegibilidade, exatamente a que está prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

De outro lado, sabe-se também que a condenação à suspensão de direitos políticos, pelo cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, desperta outro tipo de impedimento à candidatura, qual seja, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “l” , da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010, incidente sempre que a conduta importar (I) lesão ao patrimônio público e (II) enriquecimento ilícito para o agente ou terceiros, situações presentes nas hipóteses dos art. 9º e 10, da Lei n. 8.429/92.

Essa inelegibilidade – diferentemente da suspensão de direitos políticos – já se impõe desde a condenação por órgão judicial colegiado (Tribunal de Justiça), portanto, antes do trânsito em julgado. Tal impedimento, como igualmente resulta da expressa disposição legal, perdura até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Em resumo, aquele que tem condenação por ato doloso de improbidade em uma das hipóteses mencionadas na alínea “l” , fica inelegível pelo período de tempo que vai da condenação por órgão colegiado (Tribunal) até oito anos após o cumprimento da pena, equivalendo dizer que o impedimento se lhe impõe durante a tramitação de recurso (especial ou extraordinário), durante o cumprimento da pena e pelos oito anos subsequentes ao fim desta. Confira-se a redação do citado art. 1º, I, “l” , da LC n. 64/90:

“l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm>).”

A doutrina especializada assim se posiciona sobre o tema:

“De outro lado, com a lei da ficha limpa (LC n. 135/2010), a improbidade administrativa foi elevada também a causa de inelegibilidade, que se impõe a partir da decisão condenatória colegiada, antes do trânsito em julgado, portanto, projetando-se para até oito anos após cumprida a suspensão dos direitos políticos. Aqui, como nas condenações criminais, há dois períodos distintos: um de inelegibilidade (por força da lei da ficha limpa) e outro de suspensão de direitos políticos (por força da Constituição Federal e da Lei n. 8429/92).”

E a jurisprudência do TSE já teve oportunidade de assim se pronunciar:

“[…] 2. A suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º , I, l, da LC n°64/90, incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do relator. […]” (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 128274, rel. Min. Marcelo Ribeiro) <http://www.tse.jus.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=128274&processoClasse=RO&decisaoData=20101202&decisaoNumero=>

No estudo das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades, percebe-se que são elas um conjunto de normas que – traçando o perfil do brasileiro apto ao exercício do jus honorum – visam proteger a probidade e a moralidade administrativas, como também a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF).

Já a partir daí, fácil perceber que as causas de inelegibilidade não representam uma sanção, uma punição ao brasileiro que se encontrar nas hipóteses discriminadas na lei, até porque, para ser uma sanção ou uma resposta punitiva do ordenamento jurídico eleitoral, seria necessário encontrar no inelegível uma conduta no mínimo culposa, pois difícil imaginar punição sem culpa. E o cotejo do rol de causas de inelegibilidades positivadas, a começar pelas constitucionais, desautoriza por completo a afirmação de que inelegibilidade é pena. Basta ver que a Constituição Federal faz inelegível o analfabeto (art. 14, § 4º) e o cônjuge e parentes do Presidente da República (art. 14, § 7º) para qualquer disputa no território nacional.

A verdade é que o regime jurídico das inelegibilidades, ao contrário, se funda em valores e princípios do próprio direito constitucional eleitoral, que naturalmente não coincidem com aqueles que orientam um sistema sancionador.

O direito eleitoral, que se justifica pela opção que o constituinte fez pelo sistema representativo, orienta-se precipuamente pelos princípios maiores – ou super princípios – da preservação do regime democrático e da supremacia da soberania popular, aos quais se subordinam os da (I) normalidade e legitimidade das eleições e (II) probidade e moralidade para o exercício das funções públicas eletivas.

Embora doutrinariamente haja distinção entre a elegibilidade e as causas de inelegibilidade, indiscutivelmente ambas produzem o mesmo efeito, qual seja, o impedimento ao direito de concorrer a mandato eletivo.

Na lição de RODRIGO LÓPEZ ZILIO, “as condições de elegibilidade são requisitos que o candidato deve implementar para que possa concorrer nas eleições; as causas de inelegibilidade são impedimentos à capacidade eleitoral passiva, mas podem anteceder, ou não, ao registro do candidato” .

Discorrendo sobre a polêmica matéria em observação, em 16/07/2008 o então Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, concedeu entrevista a DIEGO ESCOSTEGUY – jornalista da revista VEJA – afirmando que “o Brasil quer eleições eticamente depuradas. Há uma espécie de água na boca das pessoas por um Brasil passado a limpo, um Brasil com políticos comprometidos com a causa pública. Percebe-se nitidamente uma santa curiosidade social pelas coisas do poder. Isso me encanta. Para que o voto seja consciente, a Justiça Eleitoral tem de providenciar o acesso desembaraçado às informações dos candidatos – inclusive quanto a sua biografia e eventuais processos criminais. […] Estamos vivendo uma época de afirmação democrática, na qual o pluralismo se apresenta com mais força. O dissenso surge em todas as áreas – e o Judiciário não é exceção. É claro que temos dissenso no Supremo. É saudável que seja assim. O presidente do Supremo pensa de um jeito. Eu penso de outro. Compreendo e respeito o receio do ministro, mas discordo dele. Cada um tem sua maneira de vocalizar suas idéias. É do estilo dele recorrer a adjetivos fortes. Mas eu vejo de modo diferente. Acho que os juízes estão ávidos por tirar a Constituição do papel e impedir a candidatura de políticos sobre os quais pesem graves crimes. O juiz contemporâneo é aquele que abre as janelas do direito para o mundo. Isso não significa um juiz vassalo da imprensa. Significa um juiz disposto a ouvir atentamente o que a opinião pública tem a dizer. Não há mais lugar para o juiz que se tranca numa torre de marfim ou paira numa esfera olímpica, como um semideus” .
Especificamente acerca da situação em comento, o Presidente do TSE assim disse: “Fui voto vencido no TSE sobre essa matéria. Meus colegas entenderam que o político multiprocessado pode se candidatar. Eu, não. Entendo que o processo penal, que trata do indivíduo, e o direito eleitoral, que trata da representação da coletividade, não se comunicam. Eles têm pressupostos filosóficos diferentes. A regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado protege o indivíduo. Acho isso correto, claro. Mas também acredito que o indivíduo não pode usar essa regra em seu benefício quando pretende ocupar um cargo eletivo. No direito penal, em dúvida fica-se a favor do réu. No direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade. Quando um político exibe um número de processos que evidencia um namoro aberto com a delituosidade, esse político não pode representar a coletividade” , e segue afirmando que “o escritor francês Victor Hugo tem uma frase que considero perfeita para ilustrar a dimensão do que está acontecendo no Brasil. Ele dizia que “nada é tão irresistível quanto a força de uma idéia cujo tempo chegou” . Chegou o tempo da transparência. Não podemos ignorar o anseio do país. Essa idéia tomou de assalto o espírito da coletividade. A transparência é a melhor arma no combate à corrupção. Neste momento, os juízes precisam perceber que não são ácaros de processo. Eles devem ter senso de realidade e sensibilidade suficiente para buscar informações na sociedade. Está entrando em curso uma nova era, de aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, sem que isso signifique ímpeto persecutório ou estrelismo de alguns” (Disponível em <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_290131.shtml?func=2> acesso em 02/09/2016).
O raciocínio coadunado revela-se adequado à situação vertente, especialmente na medida em que ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, tendo sido alvo de investigações preliminares do MINISTÉRIO PÚBLICO, acabou sendo processado por reiterados atos de grave improbidade administrativa, respondendo a inúmeras ações civis públicas.
E não se trata de aventuras jurídicas, mas de demandas consubstanciadas em fatos patentes, lastreadas em provas contundentes e submetidas à apreciação jurisdicional por Promotores de Justiça apartidários, magnanimamente capacitados.

Não se me apresenta plausível, deste modo, que um administrador público comprometido com a moralidade, durante o exercício do mandato – e é preciso que fique claro que os pretensos atos de improbidade deram-se durante o período pretérito em que Roberto Eduardo Sobrinho exerceu o cargo de Prefeito de Porto Velho – apresente tantos e tão reiterados atos desvirtuados dos princípios gerais da administração pública, preceituados no `caput´ do art. 37, da CF/88, quais sejam, `legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência´, violando as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 de forma tão reiterada.

Nessa condição, se tem por um lado ausência de condição de elegibilidade – suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado e por outro a incidência de inelegibilidade do impugnado – condenação por colegiado em ação de improbidade administrativa destacando lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

E o § 10 do artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

A suspensão dos direitos políticos do impugnado é a condição mais grave. Esta afeta sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado). É perceptível que o impugnado não possui a plenitude do gozo dos direitos políticos, revelando-se, portanto, ausente uma condição constitucional de elegibilidade (art. 14, §3º, II, da CF).

Nesse cenário, o candidato terá impedimento legal de prosseguir ao segundo turno das eleições; caso prossiga e seja eleito não poderá sequer ser proclamado nesta condição e diplomado, provocando neste caso a anulação da eleição majoritária, na dicção da Resolução n. 23.456/2015:

“(…)
Art. 165. Serão eleitos os candidatos a prefeito, assim como os respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os nulos (Constituição Federal, art. 29, incisos I e II; e Lei nº 9.504/1997, art. 3º, caput).
(…)
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º).
(…)
Art. 167. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 165, serão observadas ainda as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I – deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, se não houver candidato com registro indeferido que tenha obtido maior votação nominal;
II – não deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidato com registro indeferido mas com recurso ainda pendente e cuja votação nominal tenha sido maior, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, nos termos do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral;
III – não deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidatos com registros indeferidos mas com recursos ainda pendentes e cuja soma das votações nominais tenha sido superior a cinquenta por cento da votação válida, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>;
IV – se houver segundo turno e nele for eleito candidato que esteja sub judice e que venha a ter o registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral convocar novas eleições, após o trânsito em julgado da decisão.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o recurso no pedido de registro do candidato eleito, poderá aplicar o art. 257 do Código Eleitoral <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm> e o art. 15 da Lei Complementar nº 64/1990, determinando a imediata realização de novas eleições.
§ 2º Na hipótese do inciso III:
I – se houver decisões do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo os pedidos de registro de candidatos não eleitos cujos votos recebidos alcançarem mais de cinquenta por cento dos votos válidos da circunscrição, as novas eleições deverão ser convocadas imediatamente;
(…)
§ 4º As novas eleições previstas neste artigo correrão a expensas da Justiça Eleitoral e serão:
I – indiretas, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – diretas, nos demais casos.
(…)
Art. 171. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, observar-se-á o seguinte:
I – caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro;
II – se já encerrado o processo de registro ou concedida antecipação de tutela pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do § 1º do art. 167, realizar-se-ão novas eleições.”

É flagrante, então, a temeridade da permanência do candidato no processo eleitoral, inclusive causando na propaganda eleitoral um estado mental no eleitor, irreal diga-se de passagem, de que o impugnado possa ser proclamado eleito e diplomado ou ocupar qualquer cargo ou função pública.

Nesse sentido, o código eleitoral brasileiro dispõe no artigo 242:

¿Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986) Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.” (grifei)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação impugnativa e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, para concorrer ao cargo de Prefeito e, via de consequência, indefiro a chapa majoritária do Partido dos Trabalhadores – PT.

Adote o cartório eleitoral, como providências, a suspensão da candidatura de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO nos sistemas de divulgação e totalização de candidaturas e a imediata comunicação desta decisão ao Juízo da Propaganda Eleitoral para tomar as medidas cabíveis na esfera de sua competência.

Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos.

Porto Velho, 03 de Setembro de 2016.
____________________________
AMAURI LEMES
Juiz da 6ª Zona Eleitoral</pre>

Fonte:https://painelpolitico.com/tchau-querido-tre-tira-roberto-das-eleicoes-2016/

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