A Previdência Social quando calcula benefícios concedidos pode em algumas vezes, errar e prejudicar o beneficiário. Para isso é necessário pedir a revisão do benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para você pedir a revisão ao INSS, terá um prazo que começará a valer um mês após o pagamento do primeiro benefício e acaba normalmente dez anos após a concessão do mesmo. No entanto, quanto antes for pedida a revisão, melhor será, pois, o segurado receberá um benefício menor por erro do INSS por menos tempo.
O segurado precisará saber quais são as revisões disponíveis, e quais delas pode buscar. Nesse caso, a ajuda de um advogado previdenciário é o recomendado, pois, ajudará você conhecer um pouco mais sobre cada uma.
A revisão da vida toda vai permitir que o segurado possa solicitar o recalculo da aposentadoria já concedida, ou ainda da aposentadoria que acabou se tornando pensão com a inclusão de contribuições realizadas antes do período de julho de 1994.
Quem tem direito a essa revisão?
Os segurados que tiveram seus rendimentos maiores no início da carreira, em comparação aos salários recebidos nos últimos anos que antecederam o pedido da aposentadoria, terão direito a pedir a revisão.
Revisão do teto
Quem teve o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, e que acabou tendo o salário do benefício limitado ao teto no cálculo da aposentadoria, vai poder solicitar a revisão.
Um ponto importante sobre a revisão do teto é que a mesma não está sujeita à decadência, logo, pode ser solicitada a qualquer momento, mesmo após os dez anos da concessão do benefício.
Revisão do buraco negro
Concessão do benefício no período de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991, podem ser revistas pela regra do chamado “buraco negro”, que possibilita o reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só vai pagar administrativamente a revisão de teto para os benefícios que foram concedidos a partir de 5 de abril de 1991.
O INSS só paga administrativamente a revisão do teto para benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991. Sendo assim, os benefícios mais antigos podem ter a correção na Justiça.
Revisão do buraco verde
Para quem se aposentou entre 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, poderá ter a possibilidade de revisar a aposentadoria com base na seguinte tese: que considera a aplicação do artigo 26 da Lei n.º 8.870/94.
Assim também vai ser para os aposentados a partir de 1 de março de 1994, quando o salário de benefício tenha ficado acima do teto, e o valor da aposentadoria tenha sido calculada apenas sobre o teto.
Revisão do artigo 29
Neste caso, é quando o INSS calculou a média salarial de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e algumas pensões por morte com todos os salários em reais, sem descartar os menores, sendo possível a revisão.
Quem tem direito?
Terá direito quem solicitou o benefício por incapacidade como o auxílio-doença e respectivas pensões por morte derivadas de benefícios concedidos entre 17 de abril de 202 e 19 de agosto de 2009.
Revisão do IRSM
A revisão do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) é destinada aos aposentados que tiveram o benefício concedido entre março de 1994 e março de 1997, pois nestes casos o INSS pode ter deixado de corrigir os salários de contribuição pelo percentual de 39,67%, referente à variação da URV no mês de fevereiro de 1994, causando a redução a renda na renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de 1 de março de 1994.
Em 1994 houve uma variação na URV de CR$ 466,66 em 1 de fevereiro de 1994 a CR$ 637,64 em 28 de fevereiro de 1994, causando perdas ao segurado neste período (conforme as anexas à Lei 8.880/94).
Revisão por ação trabalhista
Uma ação trabalhista poderá elevar a renda do aposentado, isso quando acontece o reconhecimento de vínculos empregatícios que não foram registrados devidamente, ou ainda de verbas que não foram pagas corretamente aos trabalhadores.
Geralmente acontece, quando a empresa acabou informando valor menor do salário, ou ainda que não tenha recolhido em nome do segurado. O acerto então pode ser feito através da justiça.
Sendo possível também, o trabalhador caso tenha reconhecido vínculo empregatício em ação trabalhista, mesmo que o empregado não tenha realizado os recolhimentos previdenciários. Sendo possível ao segurado requerer o registro do período no CNIS.
Poderá acontecer também nos casos onde o empregador recolheu a menos as contribuições previdenciárias, logo, o direito do trabalhador é mantido, pois, o dever de fiscalizar é do próprio INSS.
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