Segundo a representação Nº 1607-42.2014.6.22.0000 na qual alegava o candidato ao Senado Acir Gurgarcz que a candidata Ivone Cassol estaria com a propaganda irregular no programa eleitoral gratuito no rádio, consistente na ausência de menção aos suplentes do candidato ao senado na veiculação da propaganda da candidata.
DA LIMINAR CONCEDIDA
E de pronta baseado nas “provas anexadas” o Juiz Eleitoral Auxiliar TRE/RO _Dr,Guilherme Ribeiri Baldan GUILHERME RIBEIRO BALDAN
“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino à emissora geradora de sinal de rádio que se abstenha de veicular, durante toda a transmissão do programa eleitoral gratuito em rede, a propaganda da candidata representada, com o teor da mídia anexa, na qual se verifica a ausência da identificação expressa dos suplentes, do nome da coligação e dos partidos, e assim sucessivamente até que seja sanada a irregularidade com a apresentação de nova mídia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, além das demais sanções previstas em lei, com efeitos imediatos a partir da ciência desta decisão.” Guilherme Ribeiro Baldan Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO
PROVAS COMPROVADAMENTE ADULTERADAS
Com indução ao erro provocada pelo candidato a Senado Acir Gurgacz apresentando um cd adulterado de forma a induzir a Justiça Eleitoral ao erro,
LIMINAR REVOGADA
A Radio Parecis geradora da propaganda gratuita eleitoral se manifestou no processo afirmando e comprovando que de maneira alguma a propaganda da candidata ao Senado Ivone Cassol estaria ferindo a legislação.
A Radio Parecis ainda em colaboração com a justiça apresentou pericia técnica que a mídia anexada aos autos, na qual se “verificu a ausência da identificação expressa dos suplentes, do nome da coligação e dos partidos foi adulterada de forma criminosa.
É o relatório. Decido. De fato, verifica-se às fls. 14/15, que a emissora geradora de sinal de rádio apresentou manifestação afirmando que o áudio apresentado pelo representante não condiz com o áudio utilizado pela rádio. Analisando a mídia apresentada pela rádio, conforme certidão de fl. 16 constata-se que as informações obrigatórias previstas no art. 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.404/2014, encontram-se presentes, demonstrando a satisfação de todos os requisitos exigidos pela referida norma de regência. Dessa forma, reexaminando a questão, REVOGO A LIMINAR concedida, para tornar sem efeito a determinação de suspensão/abstenção de veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede da candidata ao cargo de senadora, eis que preenchidos os requisitos legais, conforme mídia apresentada em juízo. Notifique-se a Rádio Parecis, emissora geradora. Sirva a cópia da presente decisão como mandado. Intime-se a representada desta decisão, bem como para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, remetam-se ao MPE. Finalmente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de setembro de 2014. GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO |
Olha ai Irmão Adiel Oliveira,,,antes de publicar é bom termos informações concretas, se bem que o desespero bate nos candidatos na reta final da campanha, e de forma desonesta eles começam a bombardear seus concorrentes sem escrúpulos,,,,,,,,,rsrsrs